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Edital 365/2004, de 21 de Maio

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Texto do documento

Edital 365/2004 (2.ª série) - AP. - José Adriano Gago Vitorino, presidente da Câmara Municipal de Faro:

Torna público, em cumprimento das disposições constantes do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que das deliberações da Assembleia Municipal de Faro e Câmara Municipal de Faro, respectivamente de 16 de Março de 2004 e 14 de Outubro de 2003, foi aprovado, com precedência de apreciação pública, o Regulamento Municipal de Protecção de Direitos Comerciais relativos ao UEFA Euro 2004 que se anexa.

E, para constar e legais efeitos se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

31 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Adriano Gago Vitorino.

Regulamento de Protecção de Direitos Comerciais Relativos ao UEFA Euro 2004

Preambulo

A atribuição a Portugal da responsabilidade pela organização do UEFA Euro 2004TM assume inegável interesse nacional, expressamente reconhecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/98, de 3 de Setembro, não só pela importância do próprio evento desportivo, mas também pela possibilidade que representa de projecção externa da imagem do País.

No protocolo celebrado com a Union des Associations Européennes de Football (UEFA), a cidade de Faro comprometeu-se a tomar as medidas necessárias para garantir, na sua área de intervenção territorial, a protecção dos direitos comerciais inerentes ao evento.

A legislação em vigor em matéria de publicidade é ainda insuficiente para desmotivar a tendência, cada vez mais acentuada, de determinadas entidades que, por qualquer razão, não estão autorizadas a associar, directa ou indirectamente, a um determinado evento os seus produtos, marcas ou outros sinais distintivos de comércio, dele se possam aproveitar para, através de publicidade parasitária, obter a visibilidade e os benefícios promocionais dos patrocinadores oficiais, que suportam avultadas quantias para obter esse estatuto de exclusividade.

A Lei 97/88, de 17 de Agosto, atribui às câmaras municipais a competência para definir os critérios de licenciamento aplicáveis nas áreas dos respectivos concelhos, de forma a salvaguardar o equilíbrio urbano e ambiental.

Por outro lado, dispõe ainda a referida lei que os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade devem prosseguir determinados objectivos, destacando-se, pela sua importância, a necessidade de evitar que sejam causados prejuízos a terceiros.

Finalmente, de forma a garantir o bom funcionamento do presente Regulamento, torna-se ainda necessário proceder à criação de uma estrutura incumbida genericamente da coordenação, no âmbito do UEFA Euro 2004TM, das acções ligadas à formação dos agentes envolvidos, directa ou indirectamente, no evento e à prevenção e repressão das condutas ilícitas em matéria de publicidade oculta ou enganadora, na qual estejam representados a Câmara Municipal, a fiscalização municipal e a sociedade Euro 2004, S. A., enquanto entidade responsável pela organização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, nos termos do Decreto-Lei 33/2000, de 14 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 267/2001, de 4 de Outubro.

Assim, e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências fixadas na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, revisto pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é criado o presente Regulamento que disciplina a protecção de direitos comerciais relativos ao UEFA Euro 2004 e se aplica a toda a área do município de Faro.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião de Câmara Municipal de 14 de Outubro de 2003, e, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 16 de Março de 2004, precedido de audiência prévia nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

O Campeonato Europeu de Futebol de 2004, a realizar em Portugal no período compreendido entre o dia 12 de Junho de 2004 e o dia 4 de Julho de 2004, é um evento desportivo de relevante interesse nacional, protegido nos termos do disposto no presente diploma e na demais legislação em vigor que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

Não é permitida, na área de intervenção do município de Faro, a difusão, por qualquer meio, de mensagens publicitárias que, de forma directa ou indirecta, façam supor a intenção de efectuar a respectiva associação ao UEFA Euro 2004TM, com o objectivo de fazer publicidade ou de usufruir de benefícios promocionais do evento, designadamente:

a) Publicidade em veículos automóveis, independentemente de se encontrarem em circulação ou estacionados, salvo se as inscrições se destinarem a identificar a empresa, a actividade, os produtos, os bens, os serviços ou outros elementos relacionados com o desempenho principal do respectivo proprietário, locatário ou usufrutuário;

b) Publicidade sonora, independentemente dos meios utilizados;

c) Publicidade aérea, incluindo, nomeadamente, balões ou outros dispositivos aéreos, ligados ou não ao solo;

d) Publicidade de carácter ocasional e efémero, que implique acções de rua e o contacto directo com o público, nomeadamente a distribuição de panfletos, produtos, provas de degustação e outros objectos, equipamentos ou acções de carácter promocional.

Artigo 3.º

1 - Sem prejuízo da remoção imediata dos suportes publicitários por utilização abusiva do espaço público, a efectuar pelos agentes fiscalizadores do município sem prévia notificação, a violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima entre duas e oito vezes o salário mínimo nacional, tratando-se de pessoa singular, sendo elevada para o quádruplo destes limites no caso de o agente ser pessoa colectiva.

2 - A negligência é punível.

3 - A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas neste diploma compete à fiscalização municipal.

4 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete à Câmara Municipal de Faro, entidade para a qual reverte o respectivo produto.

Artigo 4.º

1 - É criada a Comissão de Protecção dos Direitos Comerciais do UEFA Euro 2004TM, que é composta pelos seguintes membros:

a) Um representante indicado pela Câmara Municipal de Faro, que coordena;

b) Um representante indicado pela Câmara Municipal de Faro, em representação da fiscalização municipal;

c) Um representante da sociedade Euro 2004, S. A./UEFA.

2 - À comissão referida compete coordenar a actuação das entidades que contribuem para a protecção dos direitos comerciais do evento, garantindo uma adequada formação aos respectivos funcionários e agentes, no domínio da publicidade ilícita e parasitária, em estreita colaboração com da fiscalização municipal, no cumprimento da sua missão de garante do cumprimento do presente diploma e das demais disposições regulamentares em vigor.

3 - Sem prejuízo de outras competências que venham a ser reconhecidas pela Câmara Municipal compete, em especial, à Comissão de Protecção dos Direitos Comerciais do UEFA Euro 2004TM;

a) Implementar as linhas de orientação estratégica, em matéria de protecção dos direitos comerciais, compatíveis com a legislação em vigor;

b) Coordenar as acções dos diversos organismos no que se refere à protecção dos direitos inerentes ao UEFA Euro 2004TM;

c) Aprovar o Plano Global de Protecção dos Direitos Comerciais inerentes ao UEFA Euro 2004TM;

d) Providenciar a adequada formação dos funcionários a indicar por cada uma das entidades que integram a Comissão;

e) Aprovar os locais onde devem ser levadas a efeito as acções tendentes a evitar a violação dos direitos comerciais do UEFA Euro 2004TM;

f) Propor, se for caso disso, medidas regulamentares adequadas à escala e objectivos do evento e pronunciar-se sobre outras iniciativas, no âmbito da sua competência;

g) Elaborar, mensalmente, relatórios de acompanhamento que permitam avaliar o grau de execução das suas atribuições, bem como a qualidade de todo o sistema;

h) Elaborar um relatório final no qual seja acolhida toda a experiência relevante e evidenciados os resultados obtidos.

4 - Os membros da Comissão de Protecção dos Direitos Comerciais inerentes ao UEFA Euro 2004TM têm como funções genéricas participar nas respectivas reuniões, bem como assegurar a ligação com os respectivos organismos, a sua articulação recíproca e a tramitação dos assuntos da sua área de competência.

5 - A Comissão reúne por iniciativa do seu coordenador ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

6 - A Comissão reúne em plenário uma vez por mês ou sempre que tal se revele necessário.

7 - Para a prossecução dos seus objectivos, a Comissão pode:

a) Solicitar às entidades aí representadas a informação e a colaboração que considere necessárias para o adequado cumprimento dos seus objectivos;

b) Recomendar a execução de estudos;

c) Suscitar a audição ou o contributo de outras entidades, públicas ou privadas.

8 - Cabe à Euro 2004, S.A./UEFA, fornecer o apoio logístico, administrativo e material que se mostre necessário ao funcionamento da Comissão.

9 - A Comissão desenvolve a sua missão enquanto for necessário, cessando obrigatoriamente as suas funções, o mais tardar, em 31 de Agosto de 2004.

Artigo 5.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2214130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-14 - Decreto-Lei 33/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Constitui a sociedade anónima EURO 2004, S.A.-Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, cujos Estatutos são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-04 - Decreto-Lei 267/2001 - Ministério da Juventude e do Desporto

    Altera o Decreto-Lei nº 33/2000, de 14 de Março, que constitui a sociedade anónima EURO 2004, S.A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e que aprova os respectivos Estatutos, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 30/2001 de 7 de Fevereiro. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas, bem como os estatutos da EURO 2004, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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