Decreto Legislativo Regional 12/89/A
Regulamentação do Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro
Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM)
O Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro, aprovou o Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM).
Conforme consta do artigo 6.º do citado decreto-lei, a sua aplicação às regiões autónomas está dependente de diploma regional.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Na Região Autónoma dos Açores o estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas de parques de campismo e de marinas que se destinam ao fornecimento de energia às caravanas, tendas e embarcações de recreio, bem como às instalações interiores de caravanas, deverão obedecer às disposições do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro.
Art. 2.º A fiscalização técnica das instalações referidas no artigo anterior será exercida, na Região, pela Direcção Regional de Energia.
Art. 3.º As instalações eléctricas de parques de campismo e marinas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma deverão ser remodeladas no prazo máximo de dois anos, por forma a satisfazerem o disposto no RPCM.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.