Decreto Legislativo Regional 11/89/A
Lei de Orientação Agrícola - Instituto Regional de Ordenamento Agrário
Algumas das disposições da Lei de Orientação Agrícola referentes ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário carecem de reformulação, por se ter concluído, face aos trabalhos entretanto desenvolvidos, que a estrutura prevista para aquele organismo não satisfaz as necessidades decorrentes do seu funcionamento, por forma a dar um cumprimento capaz aos objectivos que lhe estão cometidos.
Por outro lado, e na sequência da publicação de alguns diplomas regulamentares daquela lei, constatou-se que o sistema de classificação de solos, previsto no seu artigo 21.º, não é o mais adequado ao tipo de solos existentes nas diversas ilhas do arquipélago, por partir de bases e de critérios de classificação nos quais é difícil enquadrar a realidade regional.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 7.º, 9.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional 7/86/A, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
Tutela e orgânica do IROA
1 - O IROA funciona sob a tutela da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.2 - O IROA tem como órgãos o presidente e o conselho administrativo.
3 - As comissões de emparcelamento, previstas no artigo 49.º do presente diploma, são órgãos consultivos do IROA.
4 - O IROA disporá dos serviços que vierem a ser definidos no decreto regulamentar regional que aprovar a respectiva orgânica.
5 - O presidente será nomeado por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.
Artigo 9.º
Delegações
1 - O IROA poderá dispor de delegações em todas as ilhas.2 - Nas ilhas onde não se justifique a criação de delegações, os responsáveis pela chefia dos serviços da Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário serão, por inerência, delegados do IROA.
Artigo 21.º
Constituição
1 - A Reserva Agrícola é constituída pelos solos com maior aptidão que possam ser integrados nas classes I, II, III ou IV, tal como se encontram definidas para efeitos da Carta de Capacidade de Uso do Solo, e pelos assentos de lavoura das explorações agrícolas que ocupam solos daquelas classes.2 - Enquanto não estiver concluída a Carta de Capacidade de Uso do Solo de toda a Região, o Governo Regional poderá, sob proposta da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, incluir na Reserva Agrícola as áreas cuja utilização agrícola se considere que deva ser definida.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Maio de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Julho de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.