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Aviso 3703/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3703/2004 (2.ª série) - AP. - José António Prazeres Chalaça, presidente da Junta de Freguesia de Alfundão, concelho de Ferreira do Alentejo:

Torna público que, nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 422/91, de 15 de Novembro, foi aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de 28 de Janeiro de 2004, e pela Assembleia de Freguesia em sessão extraordinária de 28 de Fevereiro de 2004, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia para o ano de 2004.

Mais se toma público que se encontra na sede da Junta de Freguesia um exemplar daquele documento para consulta de eventuais interessados.

1 de Março de 2004. - O Presidente da Junta, José António Prazeres Chalaça.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Alfundão.

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licença e Prestação de Serviços da Junta de Freguesia de Alfundão, nos termos da legislação vigente.

Artigo 2.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento serão actualizadas, em função da deliberação da Junta de Freguesia, com a aprovação da respectiva Assembleia de Freguesia, e afixada nos lugares públicos do costume, para vigorar no início do ano seguinte ao da sua aprovação.

Artigo 3.º

Carnívoros domésticos

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece o quadro de competências assim como o regime jurídico de funcionamento das freguesias. A alínea g) do n.º 6 do artigo 34.º deste diploma confere competência administrativa no que concerne ao registo e licenciamento de canídeos e gatídeos. Assim, e para dar cumprimento ao citado diploma, é definido o Regulamento e Tabela de Taxas de Registo e Licenças de Canídeos e Gatídeos da Freguesia de Alfundão.

Classificação dos carnívoros domésticos

Os carnívoros domésticos classificam-se nas seguintes categorias:

a) Animais de companhia;

b) Animais com fins económicos;

c) Animais para fins militares;

d) Animais para investigação cientifica;

e) Cão de caça;

f) Cão-guia.

Artigo 4.º

1 - A permanência de cães e gatos com habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de risco higio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

2 - Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo, no total, exceder o número de quatro animais.

3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor, mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto no artigo 22.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar retirar os animais para o canil ou gatil municipal se o dono não optar por outro destino.

5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.

6 - A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto-Lei 13/93, de 13 de Abril.

CAPÍTULO I

Caninos

Artigo 5.º

Cães de caça e guarda

1 - A posse de cães de caça só é permitida a indivíduos habilitados com a carta de caçador actualizada e a agrupamento ou associações públicas e privadas que se dediquem à actividade cinegética legalmente organizada.

2 - Não é permitido alojar em terrenos anexos às habitações dos donos mais de cinco cães de caça ou de guarda.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade de registo e licenciamento

Os detentores e donos de caninos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área da sua residência.

Artigo 7.º

Registo e licenciamento

1 - O registo e licenciamento é obrigatório para todos os caninos com seis ou mais meses de idade, mediante a apresentação do boletim sanitário de cães devidamente preenchido pelo médico veterinário.

2 - Os donos e detentores de canídeos dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento após os seis meses de idade.

3 - As licenças devem ser solicitadas nos meses de Junho e Julho de cada ano.

4 - As licenças e suas renovações anuais caducam no dia 31 de Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim sanitário dos cães;

b) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatoriamente para esse ano, comprovadas pelas respectivas vinhetas oficiais, que podem ser substituídas por atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por um médico veterinário, que deverá enviar cópia do mesmo aos serviços competentes das direcções regionais de agricultura, de ora em diante da respectiva emissão;

c) Exibição de carta de caçador actualizada no caso dos cães de caça;

d) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo dono e detentor.

Artigo 8.º

Taxas de registo e licenciamento

1 - As taxas devidas pelo registo e licenciamento de caninos são as seguintes:

a) Cão de companhia:

Registo - 1,50 euros;

Licenciamento - 2,50 euros.

b) Cão-guia:

Registo - 1,50 euros;

Licenciamento - 2,50 euros.

c) Cão de caça:

Registo - 1,50 euros;

Licenciamento - 5 euros.

2 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado, implica o agravamento da taxa em 30%.

3 - A identificação, registo e licenciamento de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do uso de coleira, ou peitoril, açaimo ou trela

1 - É obrigatório o uso, por todos os cães na via pública, de coleira ou peitoril, no qual deve ser colocado, por qualquer forma, o nome, morada e telefone do dono ou detentor.

2 - É proibida a presença na via pública ou de quaisquer outros lugares públicos, de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios ou em provas ou treinos.

CAPÍTULO II

Felinos

Artigo 10.º

Gatídeos

1 - Os donos ou detentores de gatídeos são obrigados a proceder ao registo dos seus animais na Junta de Freguesia da área da sua residência.

2 - A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação do novo dono junto da junta de freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário dos gatos.

Artigo 11.º

Taxas de registo

As taxas devidas pelo registo de gatídeos é a seguinte - registo - 1,50 euros.

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de uso de coleira

1 - É obrigatório, na via pública, o uso de coleira nos felinos domésticos, na qual deverá estar colado, por qualquer forma, o nome e a morada ou telefone do dono ou detentor.

2 - Aplicam-se aos felinos, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Contra-ordenações por falta de registo e licenciamento

Por falta de registo e licenciamento de canídeos e gatídeos aplicam-se as contra-ordenações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março.

Artigo 14.º

Processo a seguir na aplicação das coimas

Para as coimas previstas neste diploma legal aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente Código Penal e artigo 21.º da Lei 42/98.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços

Disposições gerais

Artigo 15.º

De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitida pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia, guia de receita que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 16.º

Os documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, têm de ser requeridos previamente, endereçando-se o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.

Artigo 17.º

Atestados

Atestados e documentos análogos, como declarações que visam a mesma finalidade, cada (*) - 2,50 euros.

(*) Atestados comprovativos da situação económica, identidade, residência, prestações familiares e outros.

Certidões

1 - Não excedendo uma lauda ou face - 2,50 euros;

2 - Por cada lauda ou face além da primeira - 0,25 euros.

Artigo 18.º

Fotocópias

Até formato A4 - 0,10 euros.

Plastificações

Formato bilhete de identidade - 1 euro.

Diversos

Prestação de qualquer serviço diferente dos citados (ex.; preenchimento de impresso, requerimentos e análogos) - uma página - 1 euro.

CAPÍTULO IV

Cemitério

Taxas

Artigo 19.º

Inumações

1 - Em covais:

a) Sepulturas temporárias - 20 euros;

b) Sepulturas perpetuas - 20 euros.

2 - Em jazigos particulares - 20 euros.

Artigo 20.º

Exumações

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 20 euros.

Artigo 21.º

Concessão de terrenos

Para jazigos - por metro quadrado ou fracção - 400 euros.

Artigo 22.º

Sepulturas perpétuas

De dois lugares - 350 euros.

O presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços foi, nos termos consignados nos artigos 17.º e 34.º

Artigo 23.º

Omissões

Em tudo o mais que este Regulamento for omisso, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e no Decreto-Lei 433/82, republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 422/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA O REGULAMENTO DO REGIME DE AUXÍLIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETÚBAL, (RAPIS) NO ÂMBITO DO PROGRAMA COMUNITARIO RENAVAL, PROGRAMA COMUNITARIO FEDER, QUE VISA APOIAR A RECONVERSÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM DECLÍNIO AFECTADAS PELA REESTRUTURAÇÃO DA INDÚSTRIA DE CONSTRUCAO NAVAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 13/93 - Ministério da Saúde

    Regula a criação e fiscalização das unidades privadas de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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