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Edital 343/2004, de 18 de Maio

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Texto do documento

Edital 343/2004 (2.ª série) - AP. - Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão:

Torna público, em cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 16 de Janeiro de 2004, o Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional. O presente Regulamento poderá ser consultado nos serviços de atendimento ao público durante as horas normais de expediente e produzirá efeitos 15 dias após a data da afixação do presente edital nos lugares de estilo.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

10 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.

Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional

Nota justificativa

Uma habitação condigna representa um dos vectores fundamentais para a qualidade de vida dos munícipes. É por essa razão que o direito a uma habitação condigna integra, de forma plena, o vasto conjunto de direitos constitucionalmente consagrados.

No concelho de Vila Nova de Famalicão, um significativo estrato da população, quer por motivos de ordem sócio-económica, quer por motivos de relativa instrução, só muito dificilmente consegue, de facto, colmatar as dificuldades estruturais em matéria de condições mínimas de salubridade habitacional.

Impõe-se, assim, que a Câmara Municipal, considerando o quadro legal das suas atribuições, tome medidas no que concerne à resolução dessas situações, para as quais as instituições estatais e particulares não encontram resposta, em ordem à melhoria das condições habitacionais inerentes aos agregados familiares comprovadamente mais carenciados.

A Câmara Municipal não pode ficar alheia a essas dificuldades, cabendo-lhe minorar tais situações e incentivar a realização de obras, que ajude na reabilitação urbana e na dignificação humana dos que aí residem.

Atenta as desigualdades individuais, subjacentes à problemática da pobreza, cada vez mais é necessária a intervenção da autarquia, no âmbito da acção social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas.

Nesse sentido, dotar as casas do concelho com o mínimo indispensável de conforto, deve ser, na prática, uma preocupação e uma prioridade da sua actuação.

Não se esquece que, por outro lado, as matérias relacionadas com o licenciamento municipal de obras particulares demandam uma particular atenção por parte da autarquia, em atenção às exigências, de facto e de direito, de um correcto planeamento e ordenamento do território.

Assim e considerando que, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, compete às autarquias locais promoverem a resolução dos problemas que afectam as populações e que, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, em parceria com as entidades competentes da administração central e ainda promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal, elabora-se o presente instrumento com vista a disciplinar os procedimentos necessários ao acesso a comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, visando a melhoria das condições básicas de habitabilidade dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições de acesso às comparticipações financeiras a fundo perdido e ao apoio técnico a conceder pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, visando a melhoria das condições básicas dos agregados familiares mais carenciados e desfavorecidos do município.

2 - Os apoios a que se reporta a cláusula anterior destinam-se a contemplar as seguintes situações:

a) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas, incluindo ligação às redes de abastecimento de água, electricidade e esgotos;

b) Ampliação de moradias ou conclusão de obras;

c) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;

d) Formalização de pedidos de licenciamento ou de autorização de obras particulares, incluindo a elaboração dos respectivos projectos, quer se trate de obras de construção, remodelação ou ampliação de habitações.

3 - Os apoios previstos no presente Regulamento a atribuídos no âmbito do mesmo não precludem a atribuição de isenção do pagamento de taxas e licenças contempladas na regulamentação municipal.

4 - As comparticipações financeiras a atribuir pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão são financiadas através de verbas inscritas em orçamento e opções do plano de cada ano, tendo como limite os montantes aí fixados.

5 - Para efeitos dos apoios financeiros a conceder, serão contempladas as seguintes situações:

a) Situações relativas a obras não abrangidas por programas de apoio estatais e ou de outras entidades particulares ou públicas;

b) Situações relativas a obras abrangidas por programas de apoio estatais e ou de outras entidades, mas, neste caso, unicamente quando os apoios em causa se revelarem comprovadamente insuficientes para a sua realização.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação;

b) Indivíduos ou agregados familiares ou equiparados, desfavorecidos - são aqueles que auferem rendimentos mensais inferiores, respectivamente, a 100% ou 60%, per capita, do salário mínimo nacional fixado para o ano civil, a que se reporta o pedido de apoio, sendo equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto consignadas na Lei 2/2001, de 11 de Maio;

c) Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com excepção das prestações familiares;

d) Obras de conservação e beneficiação - são todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e electricidade;

e) Obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos portadores de deficiência física-motora - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade do portador de deficiência motora, entre as quais, a construção de rampas, adequação da disposição das loiças nas casas de banho, ou a sua implantação, colocação de materiais protectores em portas e ombreiras, a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas, ou outro equipamento ortopédico equivalente, colocação de plataformas e cadeiras elevatórias em escadas, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos, colocação de materiais destinados a utilização por parte de indivíduos portadores de deficiência física-motora.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - São condições de acesso aos apoios mencionados no artigo anterior:

a) Residir, o ou os requerentes na área do município há, pelo menos, três anos;

b) Residir em permanência na habitação inscrita para o apoio;

c) Não possuir o candidato individual ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação para além daquele que é objecto do pedido de apoio, na área do município desde que o pedido seja efectuado na qualidade de arrendatário;

d) Não ser o candidato titular de qualquer contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide sobre o local objecto do pedido de apoio, na área do município, desde e quando o pedido de apoio seja efectuado na qualidade de arrendatário;

e) Ser o prédio do pedido de apoio, propriedade exclusiva de um ou mais membros do agregado familiar há, pelo menos, três anos ou, independentemente desse prazo, quando a propriedade do prédio tenha sido transmitida para o requerente por sucessão mortis causa;

f) Ser o requerente, quando na qualidade de arrendatário, titular do contrato de arrendamento válido há, pelo menos, três anos;

g) Reunirem, o candidato ou candidatos, respectivamente, as condições e pressupostos que enquadrem no conceito de indivíduos ou agregados familiares ou equiparados desfavorecidos.

Artigo 4.º

Cálculo do rendimento

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o montante médio mensal líquido de todos os rendimentos, vencimentos e salários auferidos por todos os elementos que constituam o mesmo.

2 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentam rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á, que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

O processo de candidatura aos apoios a conceder deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim ou do que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados nos termos das alíneas anteriores;

c) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo;

d) Orçamento das obras a efectuar de que conste, designadamente, o preço proposto, a descrição dos trabalhos e o respectivo prazo de execução;

e) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da residência do agregado;

f) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

g) Fotocópias do número de contribuinte do candidato, bem como de todos os elementos do agregado familiar;

h) Fotocópias dos cartões de beneficiário de todos os elementos do agregado familiar;

i) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) ou declaração do rendimento mensal actual, emitida pela entidade patronal ou por conta da entidade donde são provenientes os rendimentos ou, na sua falta, atestado pela Junta de Freguesia da residência, comprovativo da situação profissional;

j) Documento comprovativo da propriedade, arrendamento ou posse do imóvel ou autorização do respectivo proprietário para a obra pretendida, ou, na sua impossibilidade, declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente se encontra efectivamente à posse do imóvel há, pelo menos, três anos, com indicação de um mínimo de duas testemunhas, e fundamentando razões que o impossibilitam de apresentar a documentação comprovativa respectiva;

k) Tratando-se de imóvel arrendado deverá ser entregue uma declaração do proprietário autorizando as obras e em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo, por forma ou motivo das obras realizadas.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

A candidatura ao financiamento para obras de conservação, reparação, beneficiação, ampliação ou conclusão de obras serão apresentadas no primeiro trimestre de cada ano civil, directamente nos serviços da Divisão de Habitação da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Organização do processo

1 - A Câmara Municipal organizará processos individuais que, além dos documentos constantes do artigo anterior, poderão ser instruídos com outros documentos existentes nos seus serviços ou oficiosamente venha a obter noutros organismos.

2 - Estes processos serão enviados às juntas de freguesia respectivas, as quais darão parecer num prazo de 15 dias.

Artigo 8.º

A comissão de análise

Os pedidos serão apreciados por uma comissão constituída pelo:

a) Vereador do pelouro da habitação, que preside;

b) Director do Departamento de Urbanismo e Habitação;

c) Chefe da Divisão da Habitação;

d) Um técnico do Serviço Social da Câmara Municipal;

e) Um técnico de engenharia civil.

Artigo 9.º

Decisão

1 - A decisão de que os concorrentes aos apoios reúnem as condições estabelecidas no presente Regulamento, bem como a proposta de apoio a atribuir, será tomada pela Câmara Municipal em sua reunião mediante prévia apreciação do relatório a elaborar caso a caso pela comissão de análise prevista no presente Regulamento.

2 - As propostas a atribuir terão de ter em conta que 25% da verba será destinada para jovens e outros 25% para pessoas idosas.

3 - Dar-se-á prioridade às famílias que integrem no seu agregado, crianças, idosos e indivíduos portadores de deficiência.

4 - Os beneficiários não poderão candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 10.º

Fiscalização

1 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos concorrentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - Um técnico da Câmara Municipal fiscalizará as obras relativas aos projectos que vierem a ser devidamente licenciados ou às obras que vierem a ser autorizadas.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e o venha a obter, ficará sujeito, para além do respectivo procedimento criminal, a devolver os montantes recebidos acrescidos dos correspondentes juros legais, para dívidas à administração pública.

Artigo 11.º

Apoio financeiro

Para obras de reconstrução, conservação, beneficiação ou recuperação de habitação própria a Câmara Municipal disponibilizará, a título de subsídio, uma comparticipação com um montante máximo de 5000 euros, que poderá ser revista anualmente mediante autorização da Assembleia Municipal.

Artigo 12.º

Execução das obras

As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da atribuição de subsídio e ser concluídas no prazo máximo de 12 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Pagamento do subsídio

Os subsídios a atribuir, serão pagos mediante autos de medição das obras executadas, podendo, em casos devidamente justificados serem efectuados adiantamentos para o início da obra.

Artigo 14.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão, tenham sido financiadas ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a habitação própria permanente dos proprietários e do respectivo agregado familiar.

2 - Sempre que não hajam decorridos cinco anos sobre a data da concessão do subsídio, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou sua alienação em idêntico prazo, ou ainda a cessação do contrato de arrendamento por causa imputável ao inquilino dentro do mesmo prazo, determina o pagamento do valor do subsídio atribuído, acrescido dos respectivos juros de mora, contados no prazo de 30 dias após a notificação para a sua devolução.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.

Artigo 15.º

Intervenção directa da Câmara Municipal

1 - Os subsídios a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 1.º poderão ser substituídos, sempre que a Câmara assim o entenda e desde que para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelo seguinte:

a) Fornecimento de maquinaria e equipamento;

b) Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;

c) Fornecimento de mão-de-obra.

2 - Os fornecimentos referidos no número anterior serão contabilizados através do valor de aquisição, quanto aos materiais e do valor de utilização dos restantes, tendo em conta, neste caso, os valores previstos na respectiva tabela de taxas municipais.

3 - O valor acumulado dos fornecimentos não poderá ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao interessado, caso realizasse as obras por sua conta e responsabilidade.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões.

Artigo 17.º

Norma transitória

Transitoriamente, no ano da publicação do Regulamento, as candidaturas para financiamento de obras de conservação, reparação, beneficiação, ampliação ou conclusão de obras terão de ser apresentadas nos três meses seguintes à entrada em vigor do presente instrumento regulamentador.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias, após a data da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.

Declaração de compromisso a que se reportam as alíneas b) e c) do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional.

F ... , abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento Municipal de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos em Matéria Habitacional do município de Vila Nova de Famalicão para poder beneficiar dos apoios nele contemplados, abrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições no mesmo Regulamento estabelecidas para a percepção do apoio requerido.

(Data e assinatura)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2212831.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Lei 2/2001 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar um regime jurídico para a concessão intermunicipal do serviço público de gestão urbana de uma área compreendida nos limites da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa (Expo 98).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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