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Decreto-lei 196/77, de 17 de Maio

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Sumário

Determina que sejam aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 75-V/77 de 28 de Fevereiro, que estabelece as remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas, e as do Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de Abril, que aprovou o Regulamento de Disciplina Militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 196/77

de 17 de Maio

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - São aplicáveis no território de Macau as disposições do Decreto-Lei 75-V/77, de 28 de Fevereiro, e as do Decreto-Lei 142/77, de 9 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Maio de 1977.

Promulgado em 7 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/17/plain-221256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-V/77 - Conselho da Revolução

    Fixa as remunerações mensais a abonar aos oficiais, sargentos e praças dos três ramos das forças armadas - Torna extensivo a todos os militares na situação de reserva o disposto no nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 498-E/74 de 30 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-09 - Decreto-Lei 142/77 - Conselho da Revolução

    Aprova o Regulamento de Disciplina Militar e publica-o em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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