Todos são concordes em afirmar que a escassez de mão-de-obra especializada nas actividades turísticas e hoteleira, e mormente nesta, constitui o seu mais importante e premente problema actual.
Pelo que se refere em especial à hotelaria, foi mesmo já possível estimar o número de profissionais a formar, para satisfação das necessidades mínimas previsíveis até 1970, em mais de 7000, número que, em sua falibilidade, evidencia insofismàvelmente a necessidade e a urgência de se alargar e intensificar o ensino profissional hoteleiro, utilizando os meios tradicionais e recorrendo a novos métodos.
Quanto às demais actividades com particular interesse para o turismo, as necessidades são sem dúvida muito menos volumosas e de mais fácil e menos onerosa satisfação, mas nem por isso podem ser descuradas, pois cada vez mais o turismo exige larga e adequada preparação.
Exceptuadas algumas iniciativas particulares e a criação, em 1958, da Escola Hoteleira de Lisboa, de acção excessivamente limitada em relação às necessidades actuais e cuja manutenção, assim mesmo, só tem sido possível graças à assistência que lhe vem sendo concedida pelo Estado através do Fundo de Turismo, poucas, descontínuas e de reduzido alcance têm sido as iniciativas, quer individuais, quer dos organismos representativos do sector, no vasto campo da formação profissional turística e hoteleira.
De harmonia com o exposto e tendo em atenção as circunstâncias em que a acção a desenvolver há-de exercer-se, o meio mais ajustado à satisfação das apontadas necessidades parece ser a criação, na dependência da Presidência do Conselho e dos Ministérios da Educação Nacional e das Corporações e Previdência Social, de um organismo especializado com o fim específico de promover, orientar e coordenar o ensino profissional turístico e hoteleiro e cooperar com os serviços competentes do Estado na formação de uma consciência geral favorável ao desenvolvimento do turismo, dotado dos meios financeiros indispensáveis à realização dos seus fins e constituído por representantes do Estado e dos organismos corporativos que integram o sector abrangido, assim chamados a colaborar no exercício de uma função que lhes é essencial e a que as actuais e referidas circunstâncias conferem primacial relevância.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira tem como fins especiais:
a) Promover, orientar e coordenar o ensino profissional turístico e hoteleiro;
b) Cooperar com os serviços competentes do Estado no estudo sistemático do fenómeno turístico e na formação de uma consciência geral favorável ao desenvolvimento do turismo.
O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira tem a sua sede em Lisboa e reger-se-á pelo presente decreto-lei e diplomas complementares.
Art. 2.º Na prossecução dos seus fins, compete especialmente ao Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira:
a) Promover, orientar e coordenar, sem prejuízo da competência dos órgãos próprios do Ministério da Educação Nacional, a formação e o ensino necessários ao exercício das profissões turísticas;
b) Promover, em colaboração directa com o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o ensino e aperfeiçoamento das profissões hoteleiras;
c) Estimular, em estreita cooperação com os serviços oficiais competentes, órgãos locais de turismo e organismos corporativos integrantes do sector turístico e hoteleiro, o interesse geral, sobretudo das camadas mais novas da população, pelos assuntos de carácter turístico e pelo exercício das profissões turísticas e hoteleiras;
d) Incentivar a difusão por todos os meios idóneos, e especialmente através da imprensa, da rádio, do cinema e da televisão, das informações e dos ensinamentos úteis ao desenvolvimento do turismo e ao aperfeiçoamento das actividades e profissões nele compreendidas ou afins;
e) Organizar, em colaboração com os organismos corporativos directamente interessados, a realização de cursos livres, seminários e conferências dedicados ao estudo de assuntos de carácter turístico e hoteleiro;
f) Estudar as motivações, características, tendências e preferências das correntes turísticas dominantes e dos respectivos mercados, na medida em que interessam à orientação da formação profissional, e organizar uma biblioteca e um gabinete de documentação especializados.
Art. 3.º O Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira tem os seguintes órgãos:
a) Conselho geral;
b) Direcção;
c) Conselho pedagógico.
Art. 4.º Constituem receitas do Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira:
a) As dotações anuais que lhe forem consignadas nos orçamentos do Fundo de Turismo e do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
b) A contribuição até 10 por cento da receita ordinária dos organismos corporativos patronais e 5 por cento da receita de igual natureza dos organismos sindicais que integram a secção de turismo e indústria hoteleira da Corporação dos Transportes e Turismo, a fixar por portaria da Presidência do Conselho e do Ministro das Corporações e Previdência Social;
c) O rendimento de bens ou serviços explorados pelo Centro Nacional de Formação Turística e Hoteleira ou suas dependências no exercício das respectivas funções;
d) Quaisquer dotações, comparticipações ou subsídios que lhe sejam atribuídos e aceites pelo conselho geral.
§ único. A comparticipação prevista no número anterior, a cargo do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra e dos organismos corporativos da indústria hoteleira, destina-se a ocorrer exclusivamente às actividades orientadas no sentido da formação profissional hoteleira.
Art. 5.º As omissões ou dúvidas que surgirem na execução do presente decreto-lei e diplomas complementares serão resolvidas por despacho da Presidência do Conselho ou conjunto da Presidência do Conselho e do Ministro da Educação Nacional ou do Ministro das Corporações e Previdência Social, conforme os casos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.