Decreto-lei 703/76, de 30 de Setembro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura e Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 230/1976, Série I de 1976-09-30.
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Data:
1976-09-30
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Prorroga até 30 de Novembro do corrente ano o prazo referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, que define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a fruir.
Decreto-Lei 703/76
de 30 de Setembro
O
Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro, determinou que as juntas de freguesia, em colaboração com os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas e as câmaras municipais, elaborassem um recenseamento provisório dos compartes de cada baldio, no prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor do diploma.
Tendo-se verificado a impossibilidade de, na maioria dos casos, ter sido dado cumprimento ao estabelecido na lei respeitando o prazo indicado, torna-se necessário dilatar este prazo.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até 30 de Novembro do corrente ano o prazo referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 39/76, de 19 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 18 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/09/30/plain-221015.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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