de 29 de Setembro
Os aumentos de preços das pastas papeleiras nacionais, consentidos pela Portaria 459/76, de 29 de Julho, implicam acréscimos de custos verdadeiramente incomportáveis para o normal desenvolvimento da actividade das indústrias de papel, de artes gráficas e de transformação de papel.Assim, é indispensável rever os preços de venda fixados naquele diploma para as pastas papeleiras, devendo, desde já, ficar suspensa a sua aplicação.
Pela mesma razão não foi possível dar cumprimento ao disposto no n.º 3.º daquela portaria, no que respeita à revisão dos preços das empresas do sector papeleiro, que deveriam ter começado a vigorar a 1 de Setembro de 1976.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada, do Comércio Interno e do Comércio Externo, ao abrigo do disposto no n.º 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Fica suspensa a aplicação dos n.os 1.º e 3.º da Portaria 459/76, de 29 de Julho.
2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 16 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Carlos Montês Melancia. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, António Manuel Rodrigues Celeste.