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Edital 279/2004, de 3 de Maio

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Texto do documento

Edital 279/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços. - José António Dias, presidente da Junta de Freguesia de Tramaga:

Torna público que esta Junta de Freguesia, na sua reunião ordinária de 1 de Março de 2004, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, deliberou submeter à apreciação pública o projecto de Regulamento referido em título pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, durante o qual poderá ser consultado nas instalações desta Junta de Freguesia, nas horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações ou sugestões tidas por convenientes dirigidas ao presidente da Junta de Freguesia de Tramaga.

11 de Março de 2004. - O Presidente da Junta, José António Dias.

Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços

Preâmbulo

Atendendo à manifesta necessidade da criação de algumas taxas devidas pela emissão de licenças e prestação de serviços nesta autarquia, face ao quadro actualmente em vigor, torna-se necessário elaborar um regulamento para a prática das mesmas.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar às autarquias locais, e no âmbito da legislação especial sobre a matéria, nomeadamente o artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Junta de Freguesia elaborou o presente projecto de Regulamento que submeterá a discussão pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O presente projecto de Regulamento de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços tem o seu suporte legal na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002.

Artigo 2.º

Recibo

De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será passada guia de recebimento emitida pelo programa POCAL, como comprovativo do respectivo pagamento.

Artigo 3.º

Pedido de documentos

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias, declarações, segundas vias, alvarás, termos de identidade e quaisquer outros documentos similares aos referidos, devem ser previamente requeridos em folha A4, endereçados ao presidente da Junta de Freguesia, esclarecendo que espécie de documento é pretendido e qual a sua finalidade, sendo entregue somente ao interessado a partir do 2.º dia, caso não seja manifestado o carácter de urgência.

Artigo 4.º

Documentos levados a reunião

Documentos que exigem apreciação em reunião do executivo da Junta de Freguesia, como alvarás, provas de vida, atestados de pobreza e atestados para fins judiciais, entre outros, poderão demorar mais que um documento normal.

Há a salientar que para atestados de pobreza e atestados para fins judiciais, estes só serão passados mediante apresentação de um pedido dirigido ao presidente da Junta, pelos serviços que o exigem.

Artigo 5.º

Documentos urgentes

Os documentos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento que sejam passados, a pedido do interessado, com urgência pagarão o dobro da taxa normal estipulada no artigo 16.º do capítulo II.

Artigo 6.º

Coimas

As coimas a aplicar nos termos desta tabela regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal e artigo 29.º da Lei 42/98.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços administrativos [artigo 22.º, alínea d), da Lei 42/98]

Cemitério

Artigo 7.º

Inumações em covais

a) Sepulturas temporárias, cada - 30 euros.

b) Sepulturas perpétuas, cada - 60 euros.

Artigo 8.º

Inumações

Inumações em jazigos particulares - 90 euros.

Artigo 9.º

Exumações

Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação - 70 euros.

Artigo 10.º

Ocupação de ossários

Gavetões, cada ossada, por ano ou fracção - 5 euros.

Artigo 11.º

Concessão de terrenos

a) Para sepultura perpétua - 250 euros.

b) Para jazigos (área máxima de 6,25 m2) - 2500 euros.

Artigo 12.º

Trasladações

a) Trasladações - 70 euros.

Artigo 13.º

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário

1 - Classes de sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos - 60 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 30 euros.

2 - De transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos - 350 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 250 euros.

Artigo 14.º

Outros serviços prestados no cemitério - 25 euros.

Artigo 15.º

Licença para obras

1 - Construção de jazigos - 250 euros.

2 - Revestimento em cantaria (sepultura perpétua) - 40 euros.

3 - Outras - 25 euros.

Artigo 16.º

Atestados

Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade (quando não isentos) ou confirmações em outros, cada um - 4 euros.

Artigo 17.º

Averbamentos

Averbamentos não previstos nos capítulos seguintes, cada um - 5 euros.

Artigo 18.º

Fotocópias de documentos arquivados

Fotocópia de documentos arquivados (alvarás e outros):

a) Cada lauda ou fracção - 6 euros;

b) Por cada lauda a mais ou fracção - 2 euros.

Artigo 19.º

Fotocópias

Fotocópias:

a) Folha A4, frente, cada uma - 0,10 euros;

b) Folha A4, frente e verso, cada uma - 0,15 euros;

c) Folha A3, frente, cada uma - 0,20 euros;

d) Folha A3, frente e verso, cada uma - 0,25 euros.

Artigo 20.º

Plastificação de cartões

Plastificação de cartões:

a) Tamanho 60 ? 90 (cartão de contribuinte), cada um - 0,50 euros;

b) Tamanho 80 ? 111 (cartão de identidade), cada um - 0,60 euros.

Artigo 21.º

Fax

Envio e recepção de documentos através de fax:

a) Envio, por cada página A4 - 1 euro;

b) Recepção, por cada página A4 - 0,40 euros.

Artigo 22.º

Emissão de segundas vias

Segundas vias ou documentos para substituir os anteriormente passados (por motivo de extravio ou inutilização), cada um - 50% da taxa inicial.

Artigo 23.º

Isenção de taxas

1 - Estão isentos de taxas:

a) O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

CAPÍTULO III

Registo e licenciamento de canídeos (Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, e Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro)

Artigo 24.º

Registo

Registo inicial, por cada cão de qualquer categoria - 2 euros.

Artigo 25.º

Licenciamento

Licenciamento, por cada cão:

Categoria A - animal de companhia - 5 euros;

Categoria B - animal com fins económicos - 3 euros;

Categoria C - animal para fins militares - isento;

Categoria D - animal para investigação científica - isento;

Categoria E - cão de caça - 4 euros;

Categoria F - cão-guia - isento.

Artigo 26.º

Renovação de licenças

As licenças e suas renovações caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação do cartão de identificação do animal, prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade e carta de caçador actualizada para os cães da categoria E.

Artigo 27.º

Licenças fora de prazo

A renovação anual das licenças fora de prazo implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.

CAPÍTULO IV

Certificação de fotocópias (artigo 1.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março)

Artigo 28.º

Certificação de fotocópias

Por cada conferência e extracto:

a) Até quatro páginas, inclusive - 20 euros;

b) Por cada página, além da 4.ª - 3 euros.

CAPÍTULO V

Artigo 29.º

Imposto do selo

Imposto do selo:

a) Por todas as licenças emitidas é devido imposto do selo.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, Tabela de Taxas e Licenças e Prestação de Serviços entram em vigor 15 dias após a sua publicação e revoga as taxas anteriormente aprovadas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209907.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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