Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 276/2004, de 3 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Edital 276/2004 (2.ª série) - AP. - Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho, presidente da Câmara Municipal de Sousel:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 25 de Fevereiro de 2004, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos - Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Sousel.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de regulamento.

10 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Bettencourt Machado Carrilho.

Projecto de Regulamento de Concessão de Auxílios Económicos - Educação Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Preâmbulo

De entre as diversas atribuições que legalmente se encontram cometidas à Câmara Municipal ressaltam as elencadas nos artigos 13.º, alínea d), e 19.º, n.º 3, alínea d), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que, conjugadas com o disposto no artigo 64.º, n.º 1, alíneas l) e m), e n.º 4, alíneas c) e d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, lhe conferem capacidade para deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, conjugado com o artigo 6.º, n.º 5, ambos da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), a educação escolar compreende, entre outros, o ensino básico e secundário, sendo o primeiro gratuito, podendo os alunos dispor gratuitamente de livros e material escolares, bem como de transportes, alimentação e alojamento quando necessário (artigo 6.º, n.º 5, da mesma lei).

É dentro destes princípios que deve desenvolver-se a intervenção municipal sobre as matérias acima referidas.

Com base nestas normas e visando alcançar e disciplinar a atribuição destes auxílios, a Assembleia Municipal de Sousel, sob proposta da respectiva Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Conceito

Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio sócio-educativo destinado aos alunos inseridos em agregados familiares cuja situação sócio-económica determina a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos relacionados com o prosseguimento da escolaridade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas para atribuição de apoios económicos a alunos que frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar e estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico do município de Sousel.

Artigo 3.º

Apoio a conceder

1 - Os apoios a conceder podem ser de aplicação geral ou restrita.

2 - São de aplicação geral os que podem abranger todos os alunos, designadamente apoios alimentares (refeitórios escolares) e transportes.

3 - São de aplicação restrita os que se destinam em exclusivo aos alunos de mais baixos recursos sócio-económicos, designadamente a cedência de livros e material escolar e auxílios económicos directos.

4 - Para a determinação e quantificação dos apoios a conceder serão utilizados os valores de demais normas constantes das tabelas em vigor para os estabelecimentos e serviços do Ministério das Educação.

Artigo 4.º

Prazo e forma da candidatura

1 - Os candidatos deverão preencher o boletim de candidatura existente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico do município de Sousel.

2 - O boletim de candidatura deve ser entregue pelos encarregados de educação no período que anualmente for designado pelos serviços municipais.

3 - A candidatura é válida para o ano seguinte

Artigo 5.º

Documentação necessária

1 - Cada candidatura deve ser documentada com:

Boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Sousel, completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação;

Fotocópia simples da declaração de IRS e respectivos anexos, referente ao ano anterior, ou certidão comprovativa passada pelo Ministério das Finanças, em caso de inexistência desta declaração;

Fotocópias simples de documentos comprovativos de pensões auferidas, nomeadamente de invalidez, de sobrevivência ou de alimentos;

Fotocópias simples dos recibos de vencimentos de cada elemento do agregado familiar no activo, do mês imediatamente anterior ao da candidatura;

Fotocópia simples do recibo da renda da habitação referente ao mês anterior ao da candidatura, ou declaração da entidade financiadora do empréstimo para aquisição de habitação própria, comprovativa dos encargos com a habitação, os quais não podem exceder os montantes fixados anualmente pelo Governo;

Declaração emitida pela junta de freguesia respeitante ao agregado familiar.

2 - A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social da área da residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e, na falta deste, a indicação sobre a não atribuição deste subsídio.

3 - Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverá ser devidamente comprovada.

Artigo 6.º

Acções complementares

1 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos e encargos declarados, a Câmara Municipal poderá desenvolver as diligências que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias.

2 - Se no decurso destas diligências forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, suspender a concessão dos auxílios económicos.

Artigo 7.º

Normas para o cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar será calculada pelas normas utilizadas pelos serviços do Ministério da Educação para efeitos de atribuição de auxílios económicos a estudantes.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.

Artigo 8.º

Situações de exclusão

Serão excluídos os candidatos que:

Não reúnam as condições exigidas neste Regulamento:

Não preencham integralmente o boletim de candidatura ou não entregue os documentos exigidos.

Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido.

Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido a insuficiência ou imprecisão de documentos, ou que exibam sinais exteriores de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada.

Prestem falsas declarações, tanto por inexactidão como por omissão, no processo de candidatura.

Artigo 9.º

Divulgação dos resultados

1 - Os serviços municipais promoverão a afixação e enviarão as listas nominativas, contendo os resultados das candidaturas para os jardins-de-infância e estabelecimentos de ensino básico, até final do mês de Outubro de cada ano.

2 - Os responsáveis por estes estabelecimentos deverão afixar estas listas em local visível, até 10 de Novembro, e, sempre que possível, informar os encarregados de educação pelos meios julgados convenientes.

Artigo 10.º

Prazo de reclamação

1 - As reclamações deverão ser apresentadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data da afixação das listas referidas no artigo anterior.

2 - As reclamações deverão ser apresentadas, por escrito, nos serviços municipais.

3 - O resultado da apreciação das reclamações será comunicado aos interessados e aos estabelecimentos de ensino.

Artigo 11.º

Disposições finais

O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do agregado familiar do aluno enquanto candidato aos auxílios económicos.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas ou omissões deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal e cumpridas que sejam as normas legais aplicáveis, entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda