de 28 de Setembro
Considerando a necessidade de proceder ao reequipamento mínimo indispensável à reestruturação da Força Aérea em termo de missões cometidas a nível nacional e internacional;Considerando a finalidade expressa no Decreto-Lei 271/76, de 12 de Abril, nomeadamente o disposto no seu artigo 3.º;
Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Material da Força Aérea a celebrar contratos para a aquisição de aeronaves e sobresselentes até ao montante de 625841120$00, correspondente a US $19557535,00 ao câmbio de 32$00.
Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes das aquisições a que se refere o artigo anterior não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:
Em 1976 - 256000000$00, correspondente a US $8000000,00;
EM 1977 - 369841120$00, correspondente a US $11557535,00.
2. A importância fixada para 1977 será acrescida do saldo que se apurar no ano anterior.
3. Os montantes referidos nos números anteriores serão acrescidos das quantias indispensáveis à cobertura dos encargos assumidos sempre que a oscilação cambial o justifique.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução do disposto no artigo anterior serão satisfeitos por dotações das despesas gerais dos orçamentos do Departamento da Força Aérea para 1976 e 1977, a inscrever pelos montantes correspondentes.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 22 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.