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Edital 262/2004, de 30 de Abril

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Texto do documento

Edital 262/2004 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público que, no uso da competência atribuída pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 10 de Janeiro, que foi aprovado por esta Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 5 de Fevereiro do ano corrente, uma alteração ao Regulamento Municipal do Sistema Público e Predial de Distribuição de Água, e sancionado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 26 do mesmo mês, passando, deste modo, o mesmo Regulamento a reger-se pelo articulado a seguir enunciado:

Regulamento Municipal do Sistema Público e Predial de Distribuição de Água

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

A alteração ao presente Regulamento é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as sucessivas alterações, Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, e no âmbito das competências conferidas pelo artigo 26.º, n.º 1, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, bem como pelo artigo 64.º, n.º 2, alínea f), e n.os 6 e 7, alínea a), e artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), ambas da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto, assegurar o bom funcionamento do sistema municipal de distribuição de água potável - para consumo doméstico, comercial, industrial e outros, preservando-se a segurança, a saúde e o conforto dos utentes.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os prédios de carácter habitacional, comercial, industrial ou outros edificados ou a edificar na área do concelho de Castro Verde e que utilizem ou venham a utilizar a rede do sistema municipal de distribuição de água potável.

Artigo 4.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração do sistema, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 5.º

Entidade gestora

1 - A gestão do sistema público de distribuição de água é da responsabilidade da Câmara Municipal.

2 - Cabe à entidade gestora:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) A manutenção do sistema em bom estado de funcionamento e de conservação;

c) Garantir que a água distribuída, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, sempre que possível, com a obrigação de avisar os utentes;

e) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água; e

f) Promover a instalação, substituição ou remoção dos ramais de ligação ao sistema.

Artigo 6.º

Princípios de gestão

1 - A gestão do sistema público deve ser exercida por forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro, com um nível de atendimento adequado em defesa da saúde pública:

a) São receitas da entidade gestora, entre outras, as provenientes da aplicação das taxas e tarifas relativas à prestação do serviço;

b) São despesas da entidade gestora, entre outras, as relativas à concepção, ao projecto, à construção e à exploração do sistema público, incluindo as correspondentes amortizações.

Artigo 7.º

Direitos dos utentes

1 - São utentes do sistema municipal de distribuição de água potável os que utilizam de forma permanente ou eventual, quer sejam proprietários ou usufrutuários, inquilinos ou arrendatários.

2 - São direitos dos utentes:

a) Os derivados deste Regulamento, nomeadamente o ter assegurado um funcionamento global do sistema;

b) Os que derivam de outras normas legais relativas a esta matéria;

c) Ser atempadamente informado pela entidade gestora sobre todas as questões que directamente lhe possam respeitar no âmbito do funcionamento do sistema de distribuição de água.

Artigo 8.º

Dos deveres da Câmara

1 - A Câmara Municipal respeitará:

a) As prescrições técnicas do presente Regulamento e as normas técnicas do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, como dispõe o artigo 4.º, sem invocação ou concessão de quaisquer benefícios ou excepções; e

b) As normas de higiene e saúde pública provenientes das autoridades sanitárias.

2 - A Câmara Municipal zelará para que este Regulamento se mantenha permanentemente actualizado, quer promovendo as indispensáveis alterações, sempre que necessárias, quer efectuando, obrigatoriamente, a sua revisão sempre que tal se justifique.

Artigo 9.º

Dos deveres dos utentes

Os utentes têm a obrigação de:

a) Cumprir as determinações deste Regulamento, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e de outras normas legais sobre a matéria;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer das obras ou equipamento do sistema público;

c) Não proceder à execução de ligação ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

d) Não alterar o ramal de ligação de abastecimento entre a rede geral e a rede predial;

e) De contribuir, de acordo com as suas possibilidades, para as boas condições de salubridade;

f) De tomar, em todos casos, as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar perturbações ou acidentes durante a execução das obras, por forma que as mesmas se possam executar em boas condições e no mais curto prazo;

g) Fazer uso da água da rede pública para fins a que a mesma se destina, evitando consumos desnecessários, particularmente em situações de carência de água.

Artigo 10.º

Do fornecimento

A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores nesses casos direitos a qualquer indemnização.

Artigo 11.º

Da ligação domiciliária à rede geral

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer o ramal de ligação à rede.

2 - Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação do n.º 1 dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da notificação será aplicada a coima prevista no presente Regulamento, podendo então a Câmara mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva das importância devidas.

3 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações referidas no número anterior.

4 - Os inquilinos ou arrendatários, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição.

5 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ou inquilinos, quando devidamente autorizados, poderão requerer modificações, devidamente justificadas, às disposições estabelecidas pelos serviços técnicos desta Câmara, nomeadamente do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo a entidade gestora dar deferimento desde que os proprietários ou inquilinos devidamente autorizados tomem a seu cargo o suplemento das respectivas despesas, se as houver.

Artigo 12.º

Aumento da rede geral de distribuição de água

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes de distribuição os serviços técnicos desta Câmara fixarão as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os seus recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.

2 - As canalizações exteriores estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4 deste artigo, serão propriedade da Câmara Municipal, mesmo em caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

3 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão de rede, o custo da nova conduta será, na parte que não for paga pela Câmara Municipal, distribuído por todos os requerentes.

4 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a Câmara Municipal determinará a indemnização a conceder aos que custearam a sua instalação, se a requererem.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 13.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:

1) A rede geral de distribuição é o sistema de canalização instalada na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

2) Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno e a canalização geral e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública;

3) Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios de confrontação, directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por estes dispositivos;

4) Os sistemas prediais são as canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de ligação.

Artigo 14.º

Tipo de canalização

1 - As canalizações de água dividem-se em exteriores e interiores.

2 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição quer fiquem situadas nas vias públicas quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão e os ramais de ligação dos prédios.

3 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

Artigo 15.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete exclusivamente à entidade gestora estabelecer as canalizações exteriores que ficam a constituir propriedade sua.

2 - O comprimento médio de um ramal de ligação é de 10 m, o seu custo será suportado pelo respectivo utente, conforme Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.

3 - A conservação, a reparação e substituição dos ramais de ligação são da competência da entidade gestora, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações a pedido do utente.

4 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular.

Artigo 16.º

Da execução do sistema predial

1 - O sistema predial é executado de harmonia com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação desta canalização.

Artigo 17.º

Do projecto do sistema predial

1 - Não será aprovado pela Câmara Municipal qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede geral de distribuição de água que não inclua as respectivas canalizações.

2 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios; e

b) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto seguido pela canalização, com indicação dos calibres dos diferentes troços e dos dispositivos de utilização de água.

3 - O projecto de canalização interior deve ser elaborado por técnicos habilitados.

4 - Para esse efeito, quando solicitados pelo técnico projectista, os serviços da entidade gestora, indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto do prédio a abastecer.

Artigo 18.º

Da fiscalização da rede interior

A execução das instalações de distribuição interior fica sujeita à fiscalização da entidade gestora, a qual verificará se a obra decorre de acordo com o projecto previamente aprovado.

Artigo 19.º

Do técnico responsável pela execução

O técnico responsável pela execução da obra assume a inteira responsabilidade quanto ao cumprimento do projecto aprovado e observação das normas regulamentares e legais aplicáveis, subscrevendo para o efeito, em livro de obra, declaração de conformidade.

Artigo 20.º

Incumprimento do projecto aprovado

No âmbito da fiscalização a que alude o artigo 18.º, quer durante a construção, quer após a conclusão dos trabalhos, a entidade gestora deverá notificar, por escrito, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto, indicando as correcções a fazer.

Artigo 21.º

Da ligação à rede exterior

Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser ligada à rede geral de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

Artigo 22.º

Danos e responsabilidades

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por rupturas nas canalizações, por mau funcionamento do dispositivo de utilização ou por negligência dos consumidores.

Artigo 23.º

Do isolamento do sistema de distribuição

1 - É proibida a ligação entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de esgoto nas canalizações daquele sistema.

2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação de água potável.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 24.º

Incompatibilidade de outros sistemas

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares, de poços, furos, cisternas ou outros.

Artigo 25.º

Interdição de ligação a depósitos

Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que a entidade gestora aceite ou quando se trate de alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 26.º

Do contrato de qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à entidade gestora a realização periódica de acções de inspecção relativas à qualidade de água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade gestora poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados devidamente credenciados.

Artigo 27.º

Do contador

1 - A água terá de ser fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela entidade gestora e obrigatoriamente por cada prédio ou fracção autónoma.

2 - A entidade gestora poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar.

Artigo 28.º

Do contrato de fornecimento

1 - O fornecimento de água será feito mediante contrato com a entidade gestora, lavrado em modelo próprio, nos termos legais.

2 - Os contratos de fornecimento de água poderão ser:

a) Definitivos - contratos a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário ou usufrutuário do prédio respeitam ou por decisão do mesmo;

b) Provisórios - contratos a tempo indeterminado, destinados a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo de conformidade com a data de caducidade da licença de obras.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

Artigo 29.º

Da ligação à rede

As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora para ligação da água são correspondentes a:

a) Tarifa de instalação do ramal; e

b) Taxa de ligação à rede pública.

Observação. - As respectivas importâncias são as constantes no Regulamento Municipal e tabela de taxas e tarifas.

Artigo 30.º

Da responsabilidade do consumidor

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações de distribuição interior e dispositivos de utilização.

Artigo 31.º

Da interrupção do fornecimento

1 - A entidade gestora poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando o interesse público o exija;

b) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam;

c) Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade;

d) Por falta de pagamento dos débitos de consumos, após aviso;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações, para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou foi utilizado meio fraudulento para consumir água;

g) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;

h) Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seu direitos e para imposição de sanções legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar nos termos do artigo 47.º podendo ser imediata nos casos previstos nas restantes alíneas.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isenta do pagamento da tarifa de disponibilidade, se não tiver sido retirada a contagem

Artigo 32.º

Da cessação do fornecimento

1 - Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido à entidade gestora, por escrito e devidamente justificado.

2 - A cessação só terá lugar após o deferimento por parte da entidade gestora.

Artigo 33.º

Do pagamento da tarifa de disponibilidade

A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior não desobriga o consumidor do pagamento da tarifa de disponibilidade.

Artigo 34.º

Da interrupção definitiva

Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e às tarifas de disponibilidade em débito.

Artigo 35.º

Bocas-de-incêndio particulares

A entidade gestora poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares nas seguintes condições:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela entidade gestora, e serão fechadas com selo especial.

b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 36.º

Do tipo de contador

1 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento e com a quota de serviço disponibilizada.

Artigo 37.º

Da qualidade do contador

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portugueses aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.

Artigo 38.º

Do local de colocação

1 - Os contadores serão colocados em lugares previamente indicados pelos serviços técnicos da entidade gestora, sempre nos limites da propriedade, em local acessível a uma fácil leitura, com protecção adequada à sua conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou núcleos destinados à instalação dos contadores serão estabelecidas pela entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.

Artigo 39.º

Da vigilância

1 - Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a entidade gestora logo que reconheça que o contador deixa de fornecer água ou a fornece sem contar, a conta com exagero ou deficiência, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

2 - O consumidor responderá por todo do o dano, deterioração ou perda do contador, mas a responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal.

3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - A entidade gestora poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 40.º

Da inspecção

1 - Independentemente das verificações periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a entidade gestora, têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da entidade gestora, ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A aferição extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de o interessado depositar na tesouraria da entidade gestora a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

3 - Nas verificações de contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 41.º

Do acesso à inspecção

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia, dentro das horas normais de serviço, aos funcionários da entidade gestora, devidamente identificados, ou a outros, desde que devidamente credenciados por esta.

2 - Os funcionários da entidade gestora afectos ao serviço de águas que verifiquem qualquer anomalia devem tomar providências necessárias para a reparação da mesma.

CAPÍTULO V

Tarifas, leitura e cobranças

Artigo 42.º

Responsabilidade do pagamento

Compete aos consumidores o pagamento da tarifa de disponibilidade e do consumo verificado, excepto quando os prédios, no todo ou em parte, estiveram devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não pedirem a retirada dos respectivos contadores.

Artigo 43.º

Da saída do inquilino

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, são obrigados a comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída como a entrada de novos inquilinos.

Artigo 44.º

Da leitura do contador

1 - As leituras dos contadores serão, regra geral, efectuadas mensalmente, por funcionários da entidade gestora ou outros devidamente credenciados para o efeito.

2 - No mês em que não seja possível efectuar a leitura ou por impedimento do utilizador, este pode comunicar à entidade gestora o valor registado.

3 - Pelo menos duas vezes por ano é obrigatório o utilizador facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a devida reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual será apreciada e resolvida pela entidade gestora.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá apenas lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 45.º

Da avaliação do consumo

1 - Em caso de paragem de funcionamento irregular do contador ou no período em que não houve leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo de igual período do ano anterior;

b) Pela média das suas últimas cobranças, quando se trate de consumidor com contrato há pelo menos um ano; e

c) Pela média das últimas cobranças, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem não funciona ou por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efectuada a leitura, e, bem assim, nos casos em que essa mesma leitura se realize nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3 - As diferenças do consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior serão regularizadas no período imediato, logo que comunicadas à entidade gestora.

Artigo 46.º

Das tarifas e taxas devidas

Pela ligação, fornecimento e consumo de água e aferição de contadores são devidas as taxas e tarifas constantes no anexo I, cujos montantes são os fixados no Regulamento e tabela de taxas e tarifas municipais.

Artigo 47.º

Cobranças e prazos de pagamento

1 - A cobrança das tarifas será efectuada mensalmente, reunidas numa única factura recibo que engloba ainda conservação e tratamento de esgotos e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

2 - A cobrança à boca do cofre das facturas/recibo deverá ser feita durante o prazo de 10 dias seguidos, findo o qual deverá igual período da cobrança com juros de mora.

3 - Findo o prazo indicado no número anterior, proceder-se-á ao corte do fornecimento de água e à cobrança coerciva.

4 - A factura/recibo constituirá o único aviso de débito durante o período de cobrança voluntária.

5 - O restabelecimento da ligação só será efectuada após o pagamento do recibo em débito (no prazo máximo de três dias após a regularização do débito).

Artigo 48.º

Modalidade de cobrança

1 - As tarifas podem ser liquidadas da seguinte forma, de acordo com as regras constantes do artigo:

a) Na residência do utente por cobrança directa através do leitor-cobrador;

b) Por transferência bancária, mediante prévio acordo com os serviços;

c) Na tesouraria da Câmara Municipal através do envio de cheque ou outro meio de pagamento acompanhado da respectiva factura/recibo;

d) Na tesouraria da Câmara Municipal mediante apresentação da factura/recibo devendo nestes casos o utente ser portador da contagem, não podendo a contagem deixar de ser feita pelos serviços municipais por período superior a dois meses;

e) Através de caixas multibanco (quando for possível disponibilizar o serviço);

f) Nas juntas de freguesia nos casos em que tal competência lhes está delegada.

Artigo 49.º

Revisão e reclamação

1 - A revisão dos actos de liquidação devida a erro ou a motivos imputáveis aos serviços, será efectuada oficiosamente pelo chefe da Divisão Administrativa e Financeira, mediante informação dos serviços.

2 - Os responsáveis pelo pagamento das tarifas poderão reclamar dos actos da liquidação, com base em erro ou indevida liquidação.

3 - As reclamações reportadas à liquidação das tarifas serão deduzidas perante o presidente da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da apresentação da factura/recibo.

4 - No caso de revisão oficiosa ou de atendimento da reclamação, proceder-se-á à anulação ou correcção da liquidação e ao subsequente reembolso, se for caso disso, da importância cobrada a mais ou à sua dedução nos recibos subsequentes, caso o serviço tenha continuidade e o valor não exceda o montante do recibo do mês anterior.

5 - O direito de exigir o pagamento do preço ao serviço prescreve no o prazo de seis meses após a sua prestação.

6 - Se por erro da entidade gestora foi paga importância inferior à que correspondente ao consumo efectuado, o direito de recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

Artigo 50.º

Ausência temporária

1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicílio por período superior a seis meses ficará apenas obrigado ao pagamento da tarifa de disponibilidade durante a ausência, salvo se solicitar a interrupção do fornecimento e esse ser efectivo.

2 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente, por escrito, à entidade gestora, tanto a sua ausência como o seu regresso.

3 - Recebida a comunicação da ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a leitura do contador para efeitos de cobrança.

4 - Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, o que implica o pagamento da tarifa previstas no artigo 46.º

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 51.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A utilização das bocas-de-incêndio sem o consentimento da entidade gestora ou fora das condições previstas no artigo 35.º;

b) A danificação ou a utilização indevidas de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição;

c) O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da entidade gestora;

d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se permita que outrem o faça;

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessas instalações qualquer peça que tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema de distribuição de água potável para outro sistema de distribuição de águas ou de águas residuais;

g) O consentimento ou a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou o emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar;

h) Quando, propositadamente ou por negligência, seja entornada água colhida nos marcos fontanários, se provoquem derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes dos autorizados;

i) O assentamento de uma canalização de esgotos sobre uma canalização de água potável sem autorização e fiscalização da entidade gestora;

j) A oposição dos consumidores a que entidade gestora exerça, por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, a fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

k) Todas as infracções a este Regulamento não são especialmente previstas.

Artigo 52.º

Do montante e aplicação de coimas

1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima, nos moldes previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e eventuais actualizações, sendo actualmente:

a) 350 euros a 2494 euros, tratando-se de pessoal singular, sendo elevado para 29 928 euros, o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva;

b) A tentativa e a negligência são puníveis.

2 - O processamento e aplicação das coimas pertencem à entidade gestora.

Artigo 53.º

Outras sanções

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas c) e i) do artigo 51.º o infractor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade gestora poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrarem em más condições e procederá à cobrança das despesas suportadas com estes trabalhos.

Artigo 54.º

Destino das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da entidade gestora na sua totalidade.

Artigo 55.º

Responsabilidade civil

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos em qualquer procedimento criminal a que der motivo.

CAPÍTULO VII

Artigo 56.º

Fornecimentos futuros

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 57.º

Competência e acção fiscalizadora

1 - Compete à entidade gestora, com a colaboração das entidades administrativas e policiais, a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2 - Fazem parte da fiscalização municipal, para efeitos do presente Regulamento, para além dos fiscais municipais, os leitores-cobradores de consumos, os funcionários administrativos ligados ao serviço de águas, e os indicados no Regulamento de Fiscalização de Obras Particulares.

Artigo 58.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente Regulamento e não esclarecidas no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, na Lei 23/96, de 26 de Julho, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

2 - As contestações entre a entidade gestora e o consumidor que não forem resolvidas amigavelmente serão resolvidas pelos meios legais de contencioso.

Artigo 59.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as normas camarárias que estejam em contradição com o mesmo.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias seguidos, após a sua publicação.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.

ANEXO I

Anexo a que se refere o artigo 46.º - taxas e tarifas

1 - Ligação e interrupção do fornecimento de água:

1.1 - Pela ligação e interrupção do fornecimento de água é devido o pagamento de uma taxa, a pagar de uma só vez, cujo montante deverá ter em conta a quota de serviço e ou caudal médio a disponibilizar (em função da secção e ou débito da contagem a instalar).

1.2 - Para efeitos do número anterior são consideradas as seguintes secções:

Até (diâmetro) 15 mm ou 1/2" ou até 3 m3/hora;

De 15 (diâmetro) mm a (diâmetro) 20 mm ou 3/4" ou de 3 a 5 m3/hora;

De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25 mm ou 1" ou de 6 a 7 m3/hora;

De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm ou 1 1/4" ou de 8 a 12 m3/hora;

acima de (diâmetro) 50 mm ou mais de 1 1/2" ou mais de 12 m3/hora.

2 - Tarifas de disponibilidade - pelo fornecimento de água é devido mensalmente o pagamento de uma tarifa de disponibilidade correspondente à quota de serviço contratada nos termos do número anterior cujo montante é fixado pela Câmara.

3 - Aferição ou reaferição de contadores:

3.1 - Pela aferição ou reaferição de contadores, a pedido dos interessados e caso se verifique anomalia, é devido o pagamento de uma taxa em função do calibre dos mesmos;

3.2 - Para efeitos do número anterior são considerados os seguintes calibres de contadores:

Até (diâmetro) 15 mm;

De (diâmetro) 15 mm a (diâmetro) 20 mm;

De (diâmetro) 21 mm a (diâmetro) 25 mm;

De (diâmetro) 26 mm a (diâmetro) 50 mm;

Mais de (diâmetro) 50 mm.

4 - Ramais domiciliários:

Pela execução de ramais domiciliários é devida uma tarifa em função do comprimento e secção dos mesmos, cujo montante é fixado pela Câmara.

As secções consideradas equivalem às quotas de serviço a assegurar nos termos do n.º 1.2.

5 - Consumos de água:

5.1 - Pelo consumo de água é devido mensalmente o pagamento de uma tarifa incidente sobre a quantidade de metros cúbicos de água consumida, cujo montante é fixado pela Câmara;

5.2 - Os consumos de água serão escalonados, sendo o tarifário mais elevado aplicável a consumos maiores, em função do tipo de consumidor, conforme se fixa no n.º 5.3.

5.3 - Para efeitos do número anterior considerem-se três tipos de consumidores:

a) Domésticos e outros;

b) Estado (com excepção das escolas, autarquias locais e serviços de saúde), comércio, serviços e indústria;

c) Autarquias locais, entidades sem fins lucrativos e escolas e serviços de saúde públicos.

5.4 - Os consumidores a que se refere a alínea a) do número anterior são ainda classificados em regime de escalões diferenciados em função da dimensão dos respectivos agregados familiares - (tarifa familiar):

a) Escalonamento base - aplicável a agregados familiares de até três pessoas:

Escalões ... Metros cúbicos

1.º ... 0 a 4.

2.º ... 5 a 8.

3.º ... 9 a 12.

4.º ... 13 a 16.

5.º ... Mais de 16.

b) Escalonamento familiar - aplicável a agregados familiares com quatro, cinco ou seis pessoas:

Escalões ... Metros cúbicos

1.º ... 0 a 6.

2.º ... 7 a 12.

3.º ... 13 a 18.

4.º ... 18 a 24.

5.º ... Mais de 24.

c) Escalonamento familiar + aplicável a agregados familiares com mais de seis pessoas:

Escalões ... Metros cúbicos

1.º ... 0 a 8.

2.º ... 9 a 16.

3.º ... 17 a 24.

4.º ... 25 a 32.

5.º ... Mais de 32.

d) Em princípio, todos os consumidores domésticos são classificados no regime de escalões a que se refere a alínea a) - (base) sendo a sua classificação nos escalonamentos a que se referem as alíneas b) e c) (familiar e familiar +) dependente de requerimento do interessado, em que a junta de freguesia da residência confirma a composição do respectivo agregado familiar.

5.5 - Aos consumidores a que se referem a alínea b) do n.º 5.3 é aplicável o seguinte regime de escalões:

Escalões ... Metros cúbicos

1.º ... 0 a 25.

2.º ... Mais de 25.

5.6 - Aos consumidores a que se refere a alínea c) do n.º 5.3 é aplicável o seguinte regime de escalões:

Escalões ... Metros cúbicos

1.º ... 0 a 50.

2.º ... Mais de 50.

5.7 - Os consumidores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 5.3 poderão também optar pelo regime de escalões previsto na alínea a) do n.º 5.4.

5.8 - Os consumidores referidos na alínea a) do número 5.3 poderão também optar pelo regime de escalões previsto para os consumidores da alínea b) do mesmo número.

5.9 - Os escalões indicados em cada tarifário são progressivos e cumulativos, ou seja, como exemplo para um consumo de 10 m3 na tarifa base, os primeiros 4 m3 são tarifados no 1.º escalão, os seguintes 4 m3 no 2.º escalão e os restantes 2 m3 serão tarifados no 3.º escalão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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