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Aviso 2913/2004, de 30 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2913/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. - Nelson José Costa Berjano, presidente da Câmara Municipal de Barrancos:

Torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Barrancos, aprovada em reunião ordinária de 28 de Janeiro de 2004, a Assembleia Municipal de Barrancos, em sessão ordinária realizada em 27 de Fevereiro de 2004, deliberou aprovar o Regulamento em título, cujo texto, em anexo, faz parte integrante do presente aviso.

15 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Nelson José Costa Berjano.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensaçõses.

Assim, nos termos do diposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que forem introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Barrancos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Barrancos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Barrancos, sem prejuízo do disposto na legislação do território ou em regulamentos específicos.

Artigo 2.º

Definições

1 - Além das definições constantes nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) do concelho de Barrancos, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, entende-se, para efeitos deste Regulamento, por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Área de implantação - área correspondente à projecção no plano horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirados;

g) Logradouro - espaço físico descoberto de um prédio urbano, cuja área corresponde à subtracção da área de implantação de todas as construções nele existentes, da sua área total;

h) Alinhamento - projecção horizontal do plano das fachadas dos edifícios e linhas que delimitam um lote ou uma parcela de terreno, as quais definem a sua implantação relativamente à via pública;

i) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão e andares), com excepção do sotão ou vão do telhado, se tal pavimento tiver aproveitamento para instalações de apoio, tais como arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc;

j) Área total de demolição - a soma das áreas de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;

k) Corpo saliente - volume avançado em relação ao plano de uma fachada;

l) Varanda - corpo aberto avançado em relação ao plano de uma fachada.

2 - No que respeita à utilização das edificações, entende-se por:

a) Utilização, uso ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;

b) Unidade de utilização ou de ocupação - cada um dos espaços autónomos de um edifício associados a uma determinada utilização;

c) Anexo - a edificação ou parte desta, e a ela adjacente, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade nem constitui uma unidade funcional;

d) Uso habitacional - habitação unifamiliar ou plurifamiliar, residências especiais (albergues, lares, residências de estudantes, etc);

e) Uso terciário - serviços públicos e privados, escritórios, comércio tradicional e outros equipamentos correntes;

f) Uso industrial - indústria e actividades complementares;

g) Armazém - local destinado a depósito de mercadorias e ou venda por grosso;

h) Armazém agrícola - local destinado a depósito de alfaias agrícolas e ou produtos agrícolas.

CAPÍTULO II

Técnicos

Artigo 3.º

Obrigatoriedade

1 - Os autores de projectos e técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra deverão estar obrigatoriamente inscritos na CMB.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os técnicos autores de projectos que se encontrem inscritos em associações públicas profissionais e comprovem a validade da respectiva inscrição, aquando da entrega dos projectos.

Artigo 4.º

Documentos

A inscrição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve ser feita mediante requerimento do interessado, dirigido ao presidente da CMB, onde se indique o nome, idade, residência e natureza da inscrição, o que será acompanhado dos documentos a seguir indicados:

1) Documento comprovativo de inscrição no organismo responsável pela concessão da carteira profissional;

2) Duas fotografias tipo passe;

3) Última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação;

4) Fotocópia do bilhete de identidade;

5) Fotocópia do número de identificação fiscal.

CAPÍTULO III

Licenças e autorizações administrativas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Sujeição a licença ou autorização

1 - Estão sujeitas ao procedimento de licença administrativa as operações urbanísticas constantes do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - Estão sujeitas ao procedimento de autorização administrativa as operações urbanísticas a que alude o n.º 3 do artigo 4.º do diploma referido no número anterior.

3 - Dependem, ainda, de prévia licença ou autorização administrativa:

a) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto;

b) Todos os trabalhos de arborização, rearborização e abate de espécies vegetais de crescimento rápido;

c) Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções funerárias;

d) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas.

SECÇÃO II

Do procedimento

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Os projectos de arquitectura e de especialidades sujeitos a licença ou autorização, devem ser apresentados em triplicado.

4 - Quando seja necessária a consulta a entidades exteriores ao município, o interessado deverá apresentar mais dois exemplares por cada entidade a consultar.

5 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

6 - Exceptuam-se do referido no n.º 2 os pedidos referentes a obras abrangidas pelo programa SOLAR e programa municipal de apoio à melhoria habitacional, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais, em que deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade, com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Cores convencionais

Sempre que a operação urbanística a apreciar compreenda uma demolição total ou parcial, deverão ser utilizadas cores convencionais para a sua representação:

1) A cor vermelha para os elementos a construir;

2) A cor amarela para os elementos a demolir.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo 8.º

Isenção de licença ou autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização.

2 - São abrangidas pela isenção prevista no número anterior, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Construções ligeiras, tais como barracões, telheiros, alpendres e outras análogas, cuja área não exceda 20 m2 e não careçam de projectos de estabilidade;

b) Construção de muros de vedação e de suporte no interior das propriedades, com a altura máxima de 1,20 m, que não careçam de projecto de estabilidade e que não constituam, de qualquer forma, divisão de logradouro;

c) Construção de muretes em jardins e logradouros, desde que não ultrapassem a altura de 0,50 m;

d) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 2 m2;

e) Impermeabilização de terraços e a substituição das telhas das coberturas, desde que não se altere o tipo da telha nem a forma do telhado;

f) Estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda;

g) Colocação de socos de xisto, nos alçados dos edifícios;

h) Arranjo de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentações.

3 - As obras referidas no número anterior, estão sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, nos termos dos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - Sempre que se justifique, devem ser apresentados outros elementos julgados necessários para a verificação da conformidade da pretensão com as normas legais e regulamentares.

Artigo 9.º

Pedido de destaque de parcela

1 - Estão isentos de licença ou autorização, os actos que tenham por efeito o destaque de parcela, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

2 - O pedido de destaque de parcela deve ser formalizado mediante requerimento dirigido ao presidente da CMB, no qual deverá constar, a identificação do requerente e qualidade em que intervém, bem como a descrição do prédio objecto de destaque, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa, com a indicação da área total do prédio objecto de intervenção, área da parcela a destacar e sua finalidade;

b) Dois exemplares do projecto de arquitectura da obra a construir na parcela a destacar;

c) Certidão da descrição predial e matricial emitida pela conservatória do registo predial;

d) Planta do prédio à escala 1:500 ou outra, delimitando a parte a destacar, assim como a sobrante;

e) Planta de localização à escala 1:2000;

f) Extractos das cartas do PDM.

Artigo 10.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 50 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 11.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

1) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

2) Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

3) Todas aquelas instruções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.

Artigo 12.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

1) Os casos de obras de escassa relevância urbanística referidos no artigo 8.º do presente Regulamento;

2) As construções que disponham de menos de cinco fogos e ou ocupações.

Artigo 13.º

Telas finais

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

Artigo 14.º

Publicidade

1 - Nos 15 dias seguintes à apresentação do pedido de licenciamento ou de autorização, o requerente deverá publicitar o mesmo, em forma de aviso, no local de execução da obra e de forma visível da via pública.

2 - No prazo de 10 dias, após a emissão do alvará de licença ou de autorização, o titular do alvará deverá fixar no prédio, objecto de operação urbanística, um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras.

Artigo 15.º

Reclamações/consultas aos processos

Os interessados que se julguem afectados nos seus direitos pela construção da obra a licenciar/autorizar ou licenciada/autorizada, podem consultar o processo e, querendo, apresentar à CMB as suas reclamações, por escrito e devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO V

Isenção e redução de taxas

Artigo 16.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas no presente Regulamento, reduzidas até ao máximo de 80%.

4 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deverá o requerente juntar a seguinte documentação:

a) Última declaração de IRS e respectiva nota de liquidação;

b) Declaração da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa da composição do agregado familiar.

5 - A CMB, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo sobre a redução da taxa prevista no n.º 3 do presente artigo.

6 - Ficam isentos de pagamento de taxas os requerentes dos processos apresentados ao abrigo dos programas SOLAR e programa municipal de apoio à melhoria habitacional.

7 - Para os efeitos previstos no n.º 4 do presente artigo, poderão beneficiar da redução de taxa, os cidadãos titulares de processos cujo rendimento ilíquido seja igual ou inferior ao SMN do ano de registo processual.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamento e obras de urbanização

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores, reduzidas em 50%.

Artigo 19.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 20.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 21.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 22.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 23.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixo em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 25.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 26.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 27.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 28.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 29.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - Na fixação das taxas ter-se-à em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 30.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Propriedade horizontal

Artigo 31.º

Procedimento de constituição no regime de propriedade horizontal

1 - Para efeitos de constituição em regime de propriedade horizontal de edifícios, deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Requerimento - com a identificação completa do titular da licença de construção, indicação do número e ano da referida licença, localização do prédio (rua e número de polícia, ou lugar e freguesia) e com a pretensão de constituição em regime de propriedade horizontal;

b) Declaração de responsabilidade - em que o técnico devidamente qualificado assuma inteira responsabilidade pela elaboração do relatório de propriedade horizontal;

c) Relatório de propriedade horizontal - descrição sumária do prédio e indicação do número de fracções autónomas, designadamente pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção autónoma deve descriminar o andar, o destino da fracção, a designação dos aposentos, incluindo varandas, terraços (se os houver) garagens e arrumos, indicação da área bruta do imóvel e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do prédio, assim como o modo como se processa o acesso às mesmas;

d) Indicação de zonas comuns - descrição das zonas comuns a determinado grupo de fracções e das zonas comuns relativamente a todas as fracções e número(s) de polícia pelo(s) qual(is) se processa o acesso;

e) Peças desenhadas das plantas com a designação de todas as fracções autónomas, identificadas pela letra maiúscula respectiva e pela delimitação a cores da área correspondente, assim como as zonas comuns.

CAPÍTULO IX

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 32.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 33.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela CMB, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

programa plurianual

TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 ((programa plurianual/(Ómega)) x S

a) TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia.

c) K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área de intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas.

d) K3 -coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos.

e) K4 - coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas.

f) K5 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar.

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

h) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão de certas áreas específicas).

i) (Ómega) - área de referência por zona.

Artigo 34.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela CMB, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x S x V)/1000) + K3 x ((Programa plurianual)/(Ómega)) x S

a) TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento... Valores de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ... 1,00

d) K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar.

e) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave, com exclusão ou não de certas áreas, como por exemplo, garagens, espaços de garagens, terraços, etc.).

f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

g) (Ómega) - área de referência por zona.

CAPÍTULO X

Compensações

Artigo 35.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas várias e equipamentos.

Artigo 36.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à CMB, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 37.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A CMB poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 38.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x K2 x A1 (m2) x V (m2))/10

sendo C1 o cálculo, em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de K1

A ... 0,80

B ... 0,70

C ... 0,60

K2 - é um factor variável em função do índice de utilização (Iu) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização (Iu) ... Valores de K2

Até 0,5 ... 1

De 0,5 a 1 ... 1,2

Superior a 1 ... 1,5

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

V - é um valor aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor actual a ser aplicado é fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.

b) Cálculo do valor de C2 - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V (euros/m2)

sendo C2 o cálculo em que:

K3 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte;

K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede pública de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias.

V - é um valor em euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.

Artigo 39.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 40.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela CMB e outro pelo promotor da operação urbanística e um terceiro cooptado pelos dois primeiros;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-à o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela CMB ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-à a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO XI

Disposições especiais

Artigo 41.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 43.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 44.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na CMB está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XII

Liquidação e cobrança de taxas

Artigo 48.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação de taxa, por valor inferior ao devido, deverão os serviços municipais promover de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, acrescem ao montante a devolver juros indemnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária (LGT).

4 - Em caso de erro na liquidação imputável ao sujeito passivo são devidas por este juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da LGT.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica a importâncias de valor inferior ou igual a 2,50 euros.

CAPÍTULO XIII

Contra-ordenações

Artigo 49.º

Contra-ordenações

As contra-ordenações referentes ao presente Regulamento são fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e complementares

Artigo 50.º

Actualização

1 - As taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, serão actualizadas anualmente, por aplicação do coeficiente determinado pelo INE para efeitos de actualização das rendas dos diversos tipos de arrendamento, publicada em Outubro de cada ano.

2 - A actualização prevista no número anterior produz efeitos a partir de dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas, para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 52.º

Norma revogatória

Fica revogada, na parte relativa à urbanização e edificação, a Tabela de Taxas, Tarifas e Preços do Município de Barrancos, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 25 de Agosto de 2000.

Artigo 53.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou de autorização ... 150,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 25,00

b) Por fogo ... 25,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 10,00

d) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 10,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 25,00

1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 10,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 80,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 20,00

b) Por fogo ... 20,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 10,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 10,00

2 - Outros aditamentos ... 5,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 80,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada ano ... 10,00

Tipo de infra-estruturas e por cada uma ... 25,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

b) Prazo - por cada ano ... 10,00

Tipo de infra-estruturas e por cada uma ... 25,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor (em euros)

Emissão do alvará ... 38,00

Por metro quadrado ... 0,50

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor (em euros)

1 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,60

2 - Comércio, serviços, restauração/bebidas, garagens e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,65

3 - Indústria, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,1

4 - Prazo de execução - por cada período de 30 dias ou fracção ... 5,00

5 - Modificação de fachada - por metro quadrado de área intervencionada ou fracção ... 1,50

6 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre a via ou lugares públicos - por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres, sacadas e semelhantes ... 25,00

b) Outros que aumentem a área útil do edifício ... 42,00

7 - Demolições de edificações - por piso ou fracção ... 10,00

8 - Antenas de telecomunicações ou similares e instalações anexas - por metro quadrado de área ocupada ou fracção ... 5,00

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor (em euros)

1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, vedações, anexos, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística:

Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50

Prazo de execução - por cada período de 30 dias ... 6,00

2 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, por metro quadrado de área bruta ... 0,30

QUADRO VII

Alvarás de licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por metro quadrado de área bruta:

a) Habitação ... 0,60

b) Garagem ... 0,65

c) Indústria ... 0,01

d) Fins agrícolas ou similares ... 0,55

e) Para qualquer outro fim ... 0,60

QUADRO VIII

Alvarás de licenças ou autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas e ou de restauração (sem sala de dança) ... 250,00

b) De restauração e ou de bebidas com sala de dança ... 350,00

c) Para exploração exclusiva de máquinas de diversão ... 500,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 100,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro:

a) Hotel, apart-hotel, pousadas, motéis ... 500,00

b) Estalagem ... 400,00

c) Casa de hóspedes ... 300,00

4 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada unidade de alojamento/quarto ... 25,00

5 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de meios complementares de alojamento turístico:

a) Aldeamento turístico ... 400,00

b) Apartamentos e moradias turísticas - por cada ... 100,00

6 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de turismo em espaço rural ou de natureza ... 350,00

7 - Acresce ao montante referido no número anterior, por cada unidade de alojamento/quarto ... 25,00

8 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada unidade de animação turística:

a) Embarcação para passeio turístico ... 400,00

b) Outras ... 100,00

9 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por parque de campismo:

a) Por cada ... 500,00

b) Por hectare ou fracção de área ocupada ... 10,00

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor (em euros)

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor (em euros)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 10,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 7,50

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor (em euros)

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 10,00

QUADRO XII

Informação prévia

... Valor (em euros)

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m2 ... 40,00

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5000 e 10 000 m2 ... 60,00

1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 1 ha e por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 80,00

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 15,00

3 - Outros pedidos de informação prévia ... 12,50

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor (em euros)

1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,00

2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1,50

3 - Amassadouros, depósitos de entulhos ou materiais, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 1,50

4 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 8,00

5 - Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 1,70

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor (em euros)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 15,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 25,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 40,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento (previstos na Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro) ... 60,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 70,00

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 1,50

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 60,00

7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 10,00

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor (em euros)

Por cada processo, incluindo a certidão de aprovação ... 120,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor (em euros)

Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 55,00

QUADRO XVII

Recepção de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Por auto de recepção provisória de obras de urbanização ... 50,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obras de urbanização ... 70,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

Observações:

1.ª Os preços constantes nesta tabela incluem o IVA, quando devido, à taxa legal em vigor;

2.ª As taxas e ou preços fixados nas tabelas acrescem, quando devido, o imposto de selo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2209644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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