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Despacho Normativo 104/77, de 30 de Abril

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Sumário

Revoga o Despacho Normativo n.º 47-B/77, de 28 de Fevereiro e o despacho conjunto de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 1976, e estabelece as regras a observar pelos organismos de coordenação económica na realização de operações de importação.

Texto do documento

Despacho Normativo 104/77

Considerando que o cumprimento do plano de importações de produtos de consumo essencial, aprovado pela Resolução 29/77, de 13 de Janeiro, a executar pelos organismos responsáveis, dependentes das Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, com conhecimento da Secretaria de Estado do Comércio Externo, é objecto de acompanhamento directo dos respectivos responsáveis governamentais;

Considerando que o mesmo plano tem carácter imperativo, não podendo os organismos executores celebrar contratos que envolvam a realização de importações não abrangidas pelo plano das suas revisões;

Considerando as normas estabelecidas no Decreto-Lei 75-U/77, de 28 de Fevereiro;

Considerando, finalmente, que o Banco de Portugal tem de estar habilitado a gerir oportuna e racionalmente os recursos cambiais:

Determina-se o seguinte:

1. É revogado o Despacho Normativo 47-B/77, de 28 de Fevereiro.

2. É revogado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Comércio Alimentar de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 1976, devendo os organismos de coordenação económica proceder de acordo com as regras seguintes:

a) Operações de importação de valor inferior a 40000 contos e que não constituam parcela ou desdobramento de uma encomenda global de valor superior ou operações de valor superior àquele, mas que estejam apoiadas em crédito externo por prazo não inferior a seis meses:

Os organismos referidos enviarão mensalmente ao Banco de Portugal informação sobre a utilização dos plafonds autorizados;

b) Operações de importação de valor superior a 40000 contos e sem crédito externo de prazo igual ou superior a seis meses assegurado:

Os organismos submeterão os respectivos contratos, previamente, ao Banco de Portugal para efeitos de definição da política de financiamento a adoptar e informando sobre o cabimento dos mesmos nos plafonds autorizados.

3. As Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo remeterão ao Ministro do Plano e Coordenação Económica, para apreciação em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, relatórios conjuntos, trimestrais, sobre a execução do plano de importações de produtos de consumo essencial no prazo de vinte dias após o termo de cada trimestre.

Os relatórios acima referidos deverão conter uma informação detalhada sobre as operações de importação efectuadas, contendo, designadamente, os seguintes elementos:

a) Discriminação, por produtos, das encomendas efectuadas, contendo elementos quantitativos (tonelagem, etc.), valor na origem, transporte utilizado e sua nacionalidade, condições de pagamento e cambiais utilizada, além de outras referências que se revelem de interesse;

b) Discriminação das operações de compensação obtidas por força de exportação de bens nacionais, bem como facilidades de reciprocidade conseguidas.

Deverão ainda os relatórios a que se refere este número ser acompanhados de uma previsão das operações a realizar no trimestre seguinte.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/30/plain-220962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-U/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Adopta medidas de apoio à marinha mercante nacional.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Despacho Normativo 47-B/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Determina que cada operação de importação seja objecto de proposta pelo organismo responsável, obrigatoriamente submetida a parecer do Banco de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-21 - Resolução 273/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o plano de importações de produtos de consumo essencial.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-03 - Despacho Normativo 30/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Determina a autorização a conceder aos organismos responsáveis pela importações de produtos de consumo essencial a proceder às aquisições necessárias ao regular abastecimento do País no 1.º trimestre de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-26 - Despacho Normativo 122/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa a composição do plano de importações para 1978 a efectuar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Despacho Normativo 128/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa a composição do plano de importação para 1978 a efectuar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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