A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 104/77, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Revoga o Despacho Normativo n.º 47-B/77, de 28 de Fevereiro e o despacho conjunto de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 1976, e estabelece as regras a observar pelos organismos de coordenação económica na realização de operações de importação.

Texto do documento

Despacho Normativo 104/77

Considerando que o cumprimento do plano de importações de produtos de consumo essencial, aprovado pela Resolução 29/77, de 13 de Janeiro, a executar pelos organismos responsáveis, dependentes das Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, com conhecimento da Secretaria de Estado do Comércio Externo, é objecto de acompanhamento directo dos respectivos responsáveis governamentais;

Considerando que o mesmo plano tem carácter imperativo, não podendo os organismos executores celebrar contratos que envolvam a realização de importações não abrangidas pelo plano das suas revisões;

Considerando as normas estabelecidas no Decreto-Lei 75-U/77, de 28 de Fevereiro;

Considerando, finalmente, que o Banco de Portugal tem de estar habilitado a gerir oportuna e racionalmente os recursos cambiais:

Determina-se o seguinte:

1. É revogado o Despacho Normativo 47-B/77, de 28 de Fevereiro.

2. É revogado o despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e do Comércio Alimentar de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 1976, devendo os organismos de coordenação económica proceder de acordo com as regras seguintes:

a) Operações de importação de valor inferior a 40000 contos e que não constituam parcela ou desdobramento de uma encomenda global de valor superior ou operações de valor superior àquele, mas que estejam apoiadas em crédito externo por prazo não inferior a seis meses:

Os organismos referidos enviarão mensalmente ao Banco de Portugal informação sobre a utilização dos plafonds autorizados;

b) Operações de importação de valor superior a 40000 contos e sem crédito externo de prazo igual ou superior a seis meses assegurado:

Os organismos submeterão os respectivos contratos, previamente, ao Banco de Portugal para efeitos de definição da política de financiamento a adoptar e informando sobre o cabimento dos mesmos nos plafonds autorizados.

3. As Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, do Comércio Interno e do Comércio Externo remeterão ao Ministro do Plano e Coordenação Económica, para apreciação em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, relatórios conjuntos, trimestrais, sobre a execução do plano de importações de produtos de consumo essencial no prazo de vinte dias após o termo de cada trimestre.

Os relatórios acima referidos deverão conter uma informação detalhada sobre as operações de importação efectuadas, contendo, designadamente, os seguintes elementos:

a) Discriminação, por produtos, das encomendas efectuadas, contendo elementos quantitativos (tonelagem, etc.), valor na origem, transporte utilizado e sua nacionalidade, condições de pagamento e cambiais utilizada, além de outras referências que se revelem de interesse;

b) Discriminação das operações de compensação obtidas por força de exportação de bens nacionais, bem como facilidades de reciprocidade conseguidas.

Deverão ainda os relatórios a que se refere este número ser acompanhados de uma previsão das operações a realizar no trimestre seguinte.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/04/30/plain-220962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220962.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-U/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Adopta medidas de apoio à marinha mercante nacional.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Despacho Normativo 47-B/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Determina que cada operação de importação seja objecto de proposta pelo organismo responsável, obrigatoriamente submetida a parecer do Banco de Portugal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-21 - Resolução 273/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o plano de importações de produtos de consumo essencial.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-03 - Despacho Normativo 30/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Determina a autorização a conceder aos organismos responsáveis pela importações de produtos de consumo essencial a proceder às aquisições necessárias ao regular abastecimento do País no 1.º trimestre de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-26 - Despacho Normativo 122/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa a composição do plano de importações para 1978 a efectuar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Despacho Normativo 128/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa a composição do plano de importação para 1978 a efectuar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda