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Decreto-lei 75-U/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Adopta medidas de apoio à marinha mercante nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-U/77

de 28 de Fevereiro

A crise no sector da marinha mercante nacional desenvolve-se há alguns anos. E ao recente agravamento dessa crise não foi alheia a recessão verificada no comércio marítimo internacional, a que se juntou a quebra do tráfego nos mercados, tradicionais do nosso armamento.

Convém, por outro lado, considerar que o Estado é actualmente detentor de vastos sectores da actividade económica nacional, os quais, por meio das trocas desenvolvidas com as mais diversas partes do Mundo, consubstanciam uma parcela importante do comércio externo português.

Com a nacionalização das principais companhias de navegação criaram-se condições para a reconversão que o sector exigia, considerada a sua contribuição para a redução do deficit da balança de pagamentos, para a estabilização do preço dos produtos e para a garantia e a regularidade do abastecimento de matérias-primas ao País, pois não se poderá esquecer que a marinha mercante, pela sua vocação, tem a primazia no apoio a ser dado à drenagem de produtos nacionais.

Crê-se dessa maneira justificado um aproveitamento mais amplo das disponibilidades da frota nacional, e ainda o seu desenvolvimento, com reflexos óbvios na economia e na independência nacionais, na projecção de novas oportunidades para a construção naval, bem como na possibilidade de incremento de outros apoios técnicos destes sectores. Ora esse aproveitamento conduz necessariamente à adopção de medidas equacionáveis em normas de apoio à marinha mercante nacional que de modo algum constituam, pela sua natureza, obstáculo à política de comércio internacional ou prática discriminatória.

Nesta conformidade, e sem prejuízo de acordos e convenções internacionais ratificados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O transporte marítimo de mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública ou por empresas públicas será feito obrigatoriamente em navios de bandeira portuguesa, ou em navios estrangeiros afretados por armadores nacionais.

2. Estas disposições aplicar-se-ão igualmente a importações efectuadas por entidades não contempladas no n.º 1 deste artigo, mas destinadas às que ali são referidas ao abrigo de contratos firmados entre essas entidades antes da efectivação da importação. Competirá às entidades referidas no n.º 1 cuidar do cumprimento do que aqui se dispõe.

3. O transporte marítimo de mercadorias nacionais exportadas pelas entidades referidas no n.º 1, com inclusão do frete, está também sujeito à obrigatoriedade definida neste artigo.

Art. 2.º As cargas de importação ou exportação, vinculadas nos termos do artigo 1.º, poderão ser liberadas até 50% do seu total a favor da bandeira do país importador ou exportador, desde que a legislação desse país conceda igual tratamento à bandeira portuguesa.

Art. 3.º Em caso de falta de navio de bandeira portuguesa, ou afretado por armadores portugueses, para o transporte do total ou de parte da percentagem que lhe couber, será feita a liberação das cargas.

Art. 4.º Os pedidos de liberação deverão ser apresentados na Direcção-Geral da Marinha do Comércio, que os apreciará e despachará em tempo útil, nos termos dos artigos anteriores.

Art. 5.º Os pedidos de liberação não contemplados neste diploma serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Art. 6.º O presente decreto-lei aplicar-se-á com ressalva de acordos e convenções internacionais ratificados e entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-12549.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12549.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Despacho Normativo 104/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Revoga o Despacho Normativo n.º 47-B/77, de 28 de Fevereiro e o despacho conjunto de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 1976, e estabelece as regras a observar pelos organismos de coordenação económica na realização de operações de importação.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Lei 49/77 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 75-U/77, que adopta medidas de apoio à marinha mercante nacional.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-16 - DECLARAÇÃO DD7862 - ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 49/77, de 20 de Julho (ratificação, com emendas, do Decreto-Lei n.º 75-U/77, de 28 de Fevereiro).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-16 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Encargos Gerais da Nação - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Lei n.º 49/77, de 20 de Julho (ratificação, com emendas, do Decreto-Lei n.º 75-U/77, de 28 de Fevereiro)

  • Tem documento Em vigor 1987-01-20 - Decreto-Lei 34/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adopta medidas para apoiar o reapetrechamento e o desenvolvimento da marinha de comércio portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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