Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 47-B/77, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina que cada operação de importação seja objecto de proposta pelo organismo responsável, obrigatoriamente submetida a parecer do Banco de Portugal.

Texto do documento

Despacho Normativo 47-B/77

Por resolução de Conselho de Ministros n.º 29/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1977, foi aprovado o plano de importações para o corrente ano.

Pela mesma resolução foram autorizados os organismos responsáveis pelas importações a promover a aquisição de parte dos totais sancionados.

Nestes termos, determina-se que cada operação de importação seja objecto de proposta pelo organismo responsável, obrigatoriamente submetida a parecer do Banco de Portugal, sendo a autorização concedida por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-219175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219175.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Despacho Normativo 104/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Revoga o Despacho Normativo n.º 47-B/77, de 28 de Fevereiro e o despacho conjunto de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Julho de 1976, e estabelece as regras a observar pelos organismos de coordenação económica na realização de operações de importação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda