Portaria 540/90
de 12 de Julho
Considerando a importância para o sector vitivinícola das exportações de vinho de mesa e o interesse na manutenção e alargamento de mercados, onde a concorrência, quer comunitária, quer de países terceiros, é cada vez maior;
Considerando as dificuldades de exportação de vinagre de vinho, em face da conjuntura do sector;
Considerando a necessidade de aproximar as regras nacionais às comunitárias numa altura em que se aproxima o final da primeira etapa da adesão;
Considerando que o atrás exposto justifica a concessão de subvenções nacionais à exportação de vinho de mesa e de vinagre de vinho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no n.º 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para as exportações de vinhos de mesa e de vinagre de vinho efectuadas até final da presente campanha é estabelecido um sistema de subvenções.
2.º O montante a conceder tem em conta as perspectivas de evolução dos preços no mercado nacional e mundial, reporta-se à classificação da Pauta Aduaneira Comum e é fixado em:
a) Vinhos de mesa brancos, tintos e rosés com destino aos países terceiros, com exclusão dos situados no continente americano, compreendendo as ilhas a ele politicamente ligadas, África do Sul, Argélia, Austrália, Áustria, Chipre, Israel, Jugoslávia, Marrocos, Suíça, Tunísia e Turquia:
22042125190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/%/vol./hl;
22042129190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 125$00/%/vol./hl;
22042925190 - vinhos brancos em recipientes com capacidade superior a 2 l - 208$00/%/vol./hl;
22042929190 - vinhos tintos e rosés em recipientes com capacidade superior a 2 l - 208$00/%/vol./hl;
b) Vinagre de vinho com destino aos países terceiros, com exclusão dos situados no continente americano, compreendendo as ilhas a ele politicamente ligadas, África do Sul, Argélia, Austrália, Áustria, Chipre, Israel, Jugoslávia, Marrocos, Suíça, Tunísia e Turquia:
22090011190 - vinagre de vinho em recipientes com capacidade não superior a 2 l - 100$00/%/vol./hl;
22090019190 - vinagre de vinho em recipientes com capacidade superior a 2 l - 100$00/%/vol./hl.
3.º O pagamento das subvenções, até ao limite global de 250000 contos, será feito pelo Instituto da Vinha e do Vinho, através de fundos do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, após recepção dos documentos comprovativos de que os produtos foram exportados, são de origem portuguesa e atingiram o país de destino.
4.º As subvenções, até ao limite indicado no número anterior, serão pagas aos interessados cujos processos de candidatura se apresentam devida e completamente instruídos, por ordem cronológia de entrada no Instituto da Vinha e do Vinho.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 26 de Junho de 1990.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José António Leite de Araújo, Secretário de Estado do Comércio Interno.