de 8 de Setembro
Considerando que o novo esquema de instrução para o curso de sargentos milicianos vem alterar substancialmente o vigente à data da publicação do Decreto-Lei 412/74, de 6 de Setembro;Considerando, assim, a necessidade de ajustar o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do referido decreto-lei ao novo esquema de instrução:
Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição da República, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 412/74, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. ............................................................
2. São promovidos a segundos-furriéis milicianos os segundos-furriéis milicianos graduados que terminem, com aproveitamento, o tirocínio subsequente ao 2.º ciclo do curso de sargentos milicianos.
3. Os segundos-furriéis milicianos graduados que não satisfaçam a condição referida no número anterior terão passagem a primeiros-cabos do contingente geral.
4. ............................................................................
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 23 de Agosto de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.