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Edital 243/2004, de 23 de Abril

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Texto do documento

Edital 243/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Mercados e Feiras do Concelho de Grândola. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e na sequência da deliberação de Câmara de 18 de Fevereiro de 2004, se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da afixação do presente edital, o projecto de Regulamento de Mercados e Feiras do Concelho de Grândola, que constitui anexo ao presente edital, podendo qualquer interessado consultar aqueles documentos no Gabinete de Informação e Relações Públicas - GIRP da Câmara Municipal de Grândola, durante o horário normal de expediente.

Qualquer interessado poderá apresentar sobre o mesmo as suas observações ou sugestões que devem ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Grândola, dentro do período acima estabelecido.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

4 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Vicente Morais Beato.

Projecto de Regulamento de Mercados e Feiras do Concelho de Grândola

Nota justificativa (nos termos do artigo 116.º do CPA)

O presente projecto de Regulamento tem em vista regular a actividade de comércio a retalho, exercida de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável.

O Regulamento Municipal actualmente em vigor data de 1993 não tendo, até ao presente, sido objecto de qualquer alteração/actualização, pelo que algumas das suas disposições se encontram desfasadas da realidade actual, situação que importa corrigir.

Assim, ao abrigo do disposto do artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e artigos 117.º e 118.º do Código de Processo Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, do Regulamento de Mercados e Feiras do Município de Grândola e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões que, decerto, irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento tem o seu suporte legal nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, e Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável, habitualmente designados por mercados e feiras, reger-se-á na área do município de Grândola pelo disposto no Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, e no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, e pelo disposto no presente Regulamento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Artigo 3.º

Periodicidade

1 - Os mercados têm uma periodicidade mensal e realizar-se-ão em data a deliberar pelos seus promotores ficando, desde já, o de Grândola fixado para a segunda segunda-feira de cada mês.

2 - A feira anual de Grândola realizar-se-á no último fim-de-semana de Agosto, em local a designar pela Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal fixará anualmente o período de duração da feira.

4 - As feiras anuais que ocorram nas restantes freguesias realizar-se-ão em data a fixar pelas respectivas juntas de freguesia.

Artigo 4.º

Dos feirantes

1 - Só poderão exercer a actividade comercial nos mercados e feiras os titulares do cartão de feirante.

Artigo 5.º

Registo

1 - A Câmara Municipal organizará um registo dos feirantes que se encontram a exercer a sua actividade na área do município.

2 - Enviará, igualmente para fins de registo, cadastro comercial no prazo máximo de 30 dias a contar de cada nova inscrição, à Direcção-Geral de Comércio Interno, de harmonia com o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei 256/86, de 25 de Agosto, em duplicado do impresso especialmente concebido para esse efeito.

Artigo 6.º

Taxas

1 - Serão incluídas na tabela de taxas do município de Grândola as taxas a cobrar no âmbito de aplicação do presente Regulamento, tais como:

a) Emissão e renovação do cartão;

b) Ocupação do terrado.

SECÇÃO II

Do cartão

Artigo 7.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante.

2 - O cartão só será válido na área do município e é pessoal e intransmissível.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de deferir ou indeferir a emissão ou renovação dos cartões de feirante.

4 - A Câmara Municipal pode delegar a sua competência no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

Artigo 8.º

Validade

1 - O cartão de feirante será emitido por um período de um ano.

2 - Qualquer alteração nos elementos constitutivos e identificativos do cartão deverá ser comunicada à Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias úteis sob pena de caducidade do cartão.

Artigo 9.º

Formato

1 - No cartão deverão constar os elementos identificativos necessários, designadamente: fotografia do portador, nome e morada completos, número fiscal de contribuinte, período de validade, e ramo de actividade e domicílio ou sede.

Artigo 10.º

Processo

1 - O processo inicia-se com a apresentação, em impresso especialmente facultado para o efeito, do pedido de concessão ou renovação do cartão.

2 - Os interessados deverão ainda, no acto de requerimento, apresentar:

a) Bilhete de identidade;

b) Número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva;

c) Uma fotografia tipo passe;

d) Impresso em duplicado para os efeitos do disposto no artigo 5.º deste Regulamento.

3 - Em caso de renovação deverá ainda ser apresentado o cartão de feirante e cópia da última declaração de rendimento para efeito de IRS.

4 - Os cartões não poderão ser levantados sem que se encontre paga a taxa devida.

Artigo 11.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal dispõe do prazo máximo de 30 dias a contar da sua apresentação para se pronunciar sobre o pedido de concessão ou renovação do cartão de feirante.

2 - Findo aquele prazo sem que a Câmara Municipal se pronuncie sobre o pedido formulado presume-se que o mesmo é indeferido, nos termos do disposto no artigo 109.º, n.º 1, do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que aprova o Código de Procedimento Administrativo.

3 - Em caso de necessidade de pedidos de informação, este prazo considera-se interrompido até à apresentação, pelo requerente, da resposta aos mesmos.

4 - A renovação do cartão deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, o cartão considera-se nulo pelo que o interessado terá de iniciar novo processo para obtenção de cartão de feirante, perdendo o direito ao seu antigo lugar no terrado.

Artigo 12.º

Apresentação

1 - O feirante deverá ser sempre portador, para apresentar às competentes autoridades fiscalizadoras, do seu cartão de feirante, devidamente actualizado.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres do feirante

Artigo 13.º

Dos direitos

1 - Constituem direitos dos feirantes:

a) A manutenção dos lugares de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e nos limites deste Regulamento;

b) A reclamação contra todos os actos ou omissões da Câmara Municipal e seus agentes, nos termos do disposto no artigo 47.º do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Dos deveres

1 - Constituem deveres dos feirantes, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e na demais legislação que disciplina a actividade:

a) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;

b) Evitar incómodos para o público ou para os outros feirantes, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem e vendem as mercadorias;

c) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para guarda e acondicionamento, como para exposição e venda de produtos, não excedendo, em caso algum, com tabuleiros, expositores, bancadas ou similares, os limites do lugar de venda respectivo;

d) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado ou feira;

e) Aceitar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a gestão, coordenação, implantação no recinto e fiscalização;

f) Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de pejarem ou conspurcarem o terrado, efectuando os despejos ou removendo os materiais para os dispositivos ou locais para isso destinados.

CAPÍTULO III

Do mercado mensal

SECÇÃO I

Da ocupação do recinto

Artigo 15.º

Do recinto

1 - A Câmara Municipal porá à disposição dos feirantes um recinto devidamente marcado e delimitado em lotes, para a realização do mercado mensal.

2 - Os lugares de venda encontrar-se-ão divididos em lotes e devidamente marcados de forma a permitir a sua fácil identificação e ordenados em função dos ramos de negócio.

3 - A ocupação do recinto pelos feirantes deverá respeitar as normas do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Supressão de lugares e ou extinção do mercado

1 - A supressão de lugares de venda, em virtude do redimensionamento ou reordenamento do recinto, de mudança do local de realização do mercado ou mesmo da sua extinção deverá ser notificada ao feirante com a antecedência de 30 dias.

2 - Nenhuma das situações previstas no número anterior confere aos feirantes utentes o direito a qualquer indemnização.

Artigo 17.º

Da ocupação de lugares

1 - Os lugares que forem vagando no mercado serão atribuídos de acordo com os seguintes critérios:

1.º ... Ao titular do cartão mais antigo do mesmo ramo de actividade e que ainda não tenha lugar definido;

2.º ... Sob proposta dos serviços, devidamente fundamentada.

2 - Quando o concessionário não tiver ocupado o lote até às 9 horas do dia de realização do mercado, a Câmara reserva-se o direito de ocupar o lote concessionado, através da sua cedência a outro feirante, com cartão em vigor e sem lote atribuído, pelo período daquele mercado e por ordem de inscrição prévia, devendo este pagar a taxa do respectivo terrado, correspondente àquele lote e mercado.

3 - O feirante que ocupar o lugar de acordo com o número anterior não terá direito de preferência se a situação de lugar vago se voltar a verificar nos mercados seguintes.

Artigo 18.º

Caducidade da concessão

1 - O direito à ocupação do lote atribuído caduca nos seguintes casos:

a) Caducidade do cartão de feirante sem que tenha sido pedida a sua renovação ou substituição;

b) Não pagamento das taxas de ocupação do terrado;

c) Ausência, não justificada, do titular do terrado em três mercados seguidos ou intercalados;

d) Condenação que determine a proibição de participar em feiras e mercados;

e) Interdição definitiva, resultante da aplicação do n.º 2 do artigo 49.º deste Regulamento.

2 - Exceptuam-se da alínea c) do número anterior, os vendedores de árvores de fruto, cuja actividade é exercida de Dezembro a Abril.

SECÇÃO II

Do exercício da actividade

Artigo 19.º

Identificação do feirante

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a identificação do titular (número de feirante, nome e domicílio).

2 - A identificação referida no número anterior deverá ser feita em impresso próprio, a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Dos produtos

1 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Os tabuleiros, os balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocados a uma altura mínima de 70 cm do solo e ser construídos em material lavável.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares, só podem ser utilizados materiais que não sejam susceptíveis de alterar a qualidade dos produtos a embalar.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à conservação das suas qualidades e nas condições e higiene que os protejam de qualquer contaminação que possa afectar a saúde dos consumidores.

5 - É proibida a colocação de bancadas e expositores fora da área do lote que está atribuído.

Artigo 21.º

Da publicidade

1 - O serviço de publicidade ficará exclusivamente a cargo da Câmara Municipal de Grândola.

2 - O uso de altifalantes de corneta no recinto do mercado, seja qual for a sua finalidade, não é permitido.

3 - O uso de altifalantes de coluna só será permitido na zona destinada a vendedores de registos fonográficos, nunca podendo ultrapassar os níveis de ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de ordenar a desmontagem de toda a instalação sonora que se encontre no recinto do mercado, em contravenção com o disposto neste Regulamento.

5 - Não é permitido o anúncio pelo feirante de produtos diferentes dos expostos.

6 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidades dos produtos à venda.

Artigo 22.º

Veículos. Circulação. Estacionamento

1 - Só é permitido circular no interior do terrado com veículos para reposição de produtos e abastecimentos vários, das 8 às 14 horas, sendo o acesso efectuado unicamente pela entrada determinada para esse efeito.

2 - É proibido qualquer veículo circular dentro do recinto a partir das 14 horas e até às 8 horas do dia seguinte, excepto veículos prioritários e de serviço.

3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores a circulação condicionada às zonas de parqueamento e de veículos de apoio a espectáculos musicais, tourada e festival hípico.

4 - A utilização da circular de segurança só é permitida a veículos prioritários e de serviço.

5 - Só é permitido estacionar nos locais previstos para tal, tendo, no entanto, atenção às restrições de cada um dos locais.

6 - Todos os veículos em estacionamento abusivo serão rebocados, sendo as despesas inerentes a esta operação imputadas ao proprietário dos mesmos.

Artigo 23.º

Dos preços

1 - Os preços dos produtos de venda ao público terão que ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 24.º

Documentos

1 - O feirante deverá fazer-se acompanhar das facturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome e domicílio do fornecedor da mercadoria bem como a data em que a aquisição foi feita;

c) Especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos ou bónus concedidos e, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referência e número de série.

Artigo 25.º

Produção própria

1 - A venda nos mercados de frutas e produtos hortícolas de fabrico ou produção próprios, fica sujeita às disposições do presente Regulamento com excepção do preceituado no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Da feira anual de Grândola

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

Regra geral

1 - A feira anual reger-se-á pelas disposições que regulam o mercado mensal em tudo o que não estiver especialmente previsto neste capítulo.

Artigo 27.º

Ocupação do recinto

1 - Os pedidos de marcação para ocupação dos lugares no recinto deverão ser efectuados em requerimento próprio e dar entrada na Câmara até ao dia estipulado anualmente pela organização.

2 - A atribuição dos lugares far-se-á da seguinte forma:

1.º Em primeiro lugar serão atribuídos lotes aos requerentes que possuam maior antiguidade e assiduidade na realização da feira;

2.º Em segundo lugar aos requerentes que tenham realizado a feira do ano anterior;

3.º Por ordem de entrada nos serviços da Câmara Municipal;

4.º Caso sobrem lugares, estes serão atribuídos por ordem de inscrição no secretariado da feira, em data e hora a estipular anualmente pela organização.

3 - O pagamento da taxa de ocupação do recinto pelos concessionários, previsto nos n.os 1 e 2 do número anterior, deverá ser feito no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da notificação da concessão, sob pena de perda de direito de concessão do lote.

Artigo 28.º

Montagem

1 - Não poderá iniciar-se qualquer ocupação/montagem sem a presença do funcionário encarregue da confirmação das reservas do terrado e a apresentação por parte do concessionário da guia de pagamento do lote.

2 - A organização deverá fornecer anualmente um calendário detalhado referente a datas e horas, da montagem e desmontagem dos lotes.

3 - O calendário fornecido pela organização deverá ser cumprido escrupulosamente, sendo proibida qualquer montagem ou desmontagem fora das datas e horas para tal previstas.

4 - O não cumprimento do previsto nos n.os 2 e 3 deste artigo implica a perda e direito ao lote atribuído, bem como à restituição dos valores já pagos.

5 - Exceptuam-se do previsto nos números anteriores as associações e colectividades sem fins lucrativos, podendo estas proceder à montagem a partir do dia 1 de Agosto e sem horário definido.

SECÇÃO II

Das diversões

Artigo 29.º

Da concessão das diversões

1 - Os lotes para carrocéis, pistas de automóveis (adultos e infantis), aviões (infantis e adultos) e outros afins, serão concessionados, pelo prazo de dois anos, mediante concurso próprio.

Artigo 30.º

Competência

1 - A competência para a abertura do concurso e abertura, apreciação e adjudicação das propostas cabe ao presidente da Câmara com faculdade de delegação.

2 - Por decisão do presidente da Câmara, poderá ser criada uma comissão com poderes para algumas fases do concurso.

Artigo 31.º

Do concurso

1 - Até ao dia 30 de Janeiro, será publicado o anúncio de abertura do concurso, para períodos de dois anos, através da afixação de editais nos Paços do Concelho e outros meios que se considerem adequados.

2 - Do anúncio do concurso constará obrigatoriamente:

a) Objecto do contrato;

b) Preço base;

c) Prazo para apresentação de propostas;

d) Dia e hora de realização do acto público do concurso;

e) Condições da concessão e contratuais.

Artigo 32.º

Das propostas

1 - A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indicar as condições em que se dispõe fazê-lo.

2 - A proposta deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Declaração com assinatura reconhecida notarialmente onde consta nome, estado civil, número fiscal de contribuinte, número de cartão de feirante, domicílio, bem como o preço, com exclusão do IVA, que o requerente se encontre disposto a pagar pela concessão e aceitação das condições da contratação;

b) Fotocópia do bilhete de identidade, número de contribuinte e cartão de feirante.

3 - As propostas deverão ser entregues em envelope fechado, que deverá identificar no rosto a designação do concurso e lote/diversão a que respeita.

4 - Qualquer proposta que não venha instruída com os elementos anteriormente descritos, não poderá ser aceite a concurso.

Artigo 33.º

Acto público de concurso e adjudicação

1 - No dia e hora previstos no aviso de abertura serão abertas as propostas na presença dos concorrentes.

2 - Proceder-se-á à adjudicação dos lotes a concurso, sendo estes atribuídos à proposta que contenha o valor mais elevado para cada um dos lotes.

3 - Do acto público será elaborada acta.

Artigo 34.º

Dos pagamentos

1 - A concessão será paga da seguinte forma:

a) 50% do seu valor no prazo de 10 dias úteis após a adjudicação;

b) Os restantes 50% até ao dia 30 de Maio do segundo ano.

2 - A falta de qualquer destes pagamentos implicará a imediata rescisão do contrato celebrado e, consequentemente, a perda do direito de ocupação do lote.

3 - Para os lotes que fiquem vagos, devido ao previsto no número anterior, poderá a Câmara Municipal endereçar convite a empresas de diversões e ajustar directamente com estas o valor da concessão a cobrar, apenas para a realização de uma feira anual.

4 - A Câmara Municipal reservará anualmente dois lotes destinados a novidades, que serão concessionados por ajuste directo e apenas para a realização de uma feira.

5 - A Câmara Municipal poderá não atribuir os lotes previstos no número anterior.

Artigo 35.º

Do contrato

1 - Será celebrado um contrato com o adjudicatário nos termos e condições constantes do presente Regulamento e do aviso de abertura do respectivo concurso.

Artigo 36.º

Excepções

1 - No caso do concurso ficar deserto poderá a Câmara Municipal endereçar convite a empresas de diversões e ajustar directamente com estas o valor a cobrar pela concessão, as condições e o prazo de validade do contrato a celebrar.

Artigo 37.º

Licença de recinto itinerante

1 - Todos os proprietários das diversões deverão requerer a licença de recinto itinerante junto da Câmara Municipal.

2 - O não cumprimento do número anterior constitui impedimento para funcionar durante o período da feira.

SECÇÃO III

Da feira de turismo, ambiente e desenvolvimento

Artigo 38.º

Objectivos e âmbito geral

1 - A feira de turismo, ambiente e desenvolvimento, tem como objectivo principal proporcionar aos fabricantes, produtores e outras entidades do País e do estrangeiro, a oportunidade de apresentarem directamente ou por intermédio dos seus agentes gerais, distribuidores, representantes exclusivos ou empresas expressamente autorizadas por um fabricante a exporem os seus produtos, os mostruários da sua produção ou os seus serviços no sentido de estimular o progresso e o intercâmbio tecnológico e promover a concretização de trocas comerciais, em particular, nos ramos de actividade relacionados com a temática da feira.

2 - Esta feira decorre em paralelo com a feira anual de Grândola, em espaço coberto.

3 - A feira de turismo, ambiente e desenvolvimento integra uma área exclusivamente dedicada a artesanato, com o objectivo de promover as artes e ofícios tradicionais.

Artigo 39.º

Condições de participação. Pedido de inscrição

1 - Constitui característica básica dos espaços utilizados serem formados com módulos (stands) de 9 m2 (3 x 3 m), podendo cada empresa participante ocupar um módulo ou múltiplos deste. São possíveis outras condições de participação, mediante condições especiais a acordar.

2 - Os espaços a atribuir não possuem estrados nem paredes ou divisórias.

3 - Os pedidos de inscrição devem ser formalizados através de boletim próprio, até ao dia estipulado anualmente pela organização. O seu preenchimento completo e correcto constitui formalidade obrigatória para a participação no certame, só podendo ser expostos os artigos ou actividades indicados no boletim de inscrição.

4 - O preço de cada módulo de 3 x 3 m é de 300 euros, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor.

5 - Cada stand dará direito a uma frente. Cada frente adicional terá um custo de 75 euros, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

6 - Os valores referidos nos pontos anteriores terão uma actualização anual de 1%, mais a inflação média registada no mês de Setembro do ano anterior.

7 - A identificação do participante será da responsabilidade da organização, salvo situações especiais a acordar, num máximo de 15 letras.

8 - Os pedidos de inscrição são sujeitos a selecção, conforme os seguintes critérios:

a) Enquadramento com a temática da feira;

b) Representatividade local e regional;

c) Antiguidade de participação do expositor;

d) Data de recepção da proposta de participação.

Artigo 40.º

Aceitação das inscrições. Localização dos stands

1 - A aceitação das inscrições é confirmada por escrito pela organização do certame.

2 - Com a comunicação escrita da organização ao expositor, confirmando a participação, este deverá proceder ao pagamento do valor total do espaço previsto para a sua participação até à data limite indicada na referida comunicação.

3 - Se as notas de débito emitidas pela organização derem lugar a qualquer reclamação, esta deverá ser feita no prazo de sete dias úteis, contados a partir da data da sua recepção.

4 - Se o expositor cancelar a sua inscrição, verifique-se ou não a posterior ocupação desse espaço, não terá direito à devolução dos valores já pagos.

5 - A localização dos diversos expositores é um direito exclusivo da organização, e fundamentar-se-á em:

a) Enquadramento por sectores de actividade;

b) Número de módulos ou área solicitada;

c) Considerações de ordem económica e ou técnica;

d) Harmonia entre os diversos espaços contratados.

6 - A localização atribuída ao expositor, num determinado ano, não implica a obrigatoriedade de lhe conceder o mesmo local em anos seguintes.

7 - O expositor não pode ceder, a qualquer título, o direito de ocupação ou promover ou permitir a promoção de artigos ou actividades que não atendam ao âmbito da feira, salvo mediante autorização especial e por escrito da organização.

8 - A não observância do disposto no número anterior pode acarretar o cancelamento da participação e encerramento do stand, e ainda as sanções previstas na alínea f) do artigo 48.º

Artigo 41.º

Montagem, funcionamento e desmontagem dos stands

1 - Os trabalhos de montagem e decoração nos stands só podem ter início com a apresentação da credencial de montagem no secretariado da feira.

2 - Em caso de infracção da norma acima, a organização reserva-se o direito de proceder ou obrigar à desmontagem do stand e ao seu encerramento. Os encargos respectivos serão debitados e cobrados ao expositor.

3 - Os trabalhos de montagem e decoração dos stands deverão estar terminados com a antecedência que for indicada pela organização.

4 - A organização declina a sua responsabilidade no que respeita à construção de stands e instalações que sejam feitas directamente pelos expositores.

5 - O stand deverá permanecer aberto durante as horas de funcionamento do certame e com pessoal responsável, a designar pelo expositor.

Artigo 42.º

Da identificação de expositores e veículos

1 - Cartões de acesso para a montagem e desmontagem dos stands:

a) Os expositores devem requisitar no boletim de inscrição, cartões livre-trânsito em número suficiente para o seu pessoal encarregado da montagem e desmontagem dos seus stands;

b) É obrigatório o uso destes cartões sempre que o utente se encontre nas instalações da feira;

c) Estes cartões serão válidos apenas para os períodos de montagem e desmontagem dos stands e nunca para o período de funcionamento do certame.

2 - Os cartões livre-trânsito de expositor (para automóveis), destinam-se ao pessoal que presta serviço nos stands:

2.1 - Os expositores têm direito a requisitar o máximo de dois livre-trânsitos pela sua participação.

2.2 - Quaisquer livre-trânsitos adicionais aos que por direito cabem aos expositores deverão ser requeridos e justificados à organização, e a sua concessão será analisada caso a caso.

3 - Aos responsáveis pelos stands serão entregues cartões de identificação, que deverão ser utilizados pelo pessoal que assegurar o seu funcionamento.

4 - Os cartões são nominais e intransmissíveis, sob pena da sua apreensão. No veículo é obrigatório o seu uso em local bem visível, sempre que se encontre no recinto da feira.

Artigo 43.º

Disposições de segurança, responsabilidade civil e seguros

1 - Além dos serviços gerais de policiamento, a organização assegura, durante os períodos de montagem, funcionamento e desmontagem do certame, a segurança no recinto, através da contratação de serviços a empresas da especialidade.

2 - Durante o período de abertura ao público, os expositores deverão assegurar e responsabilizar-se pela guarda dos seus materiais.

3 - É vedado aos expositores permitir a permanência do seu pessoal nos stands após a hora do encerramento diário do certame.

4 - A organização do certame toma a seu cargo a reparação civil emergente de danos materiais ou corporais em relação aos expositores credenciados e aos visitantes.

5 - Consideram-se cobertos pelo seguro geral de responsabilidade civil apenas os produtos e ou artigos expostos que constem de listagem entregue pelo expositor até à data da sua entrada no recinto da feira.

6 - Quaisquer outros seguros, incluindo os de roubo, são da responsabilidade dos expositores.

7 - A organização declina qualquer responsabilidade decorrente de possíveis furtos ocorridos nos stands durante a concretização do certame, incluindo os dias de montagem e desmontagem.

Artigo 44.º

Catálogo oficial

1 - A organização é responsável pela impressão e edição do catálogo oficial da feira.

2 - Os expositores têm direito a figurar gratuitamente no Catálogo, desde que preencham rigorosamente o boletim de inscrição. A organização declina qualquer responsabilidade por deficiente ou tardio fornecimento das informações necessárias ao catálogo.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 45.º

Competência

1 - O presidente da Câmara ou o vereador do pelouro poderão emitir ordens e mandatar os funcionários que entendam convenientes para assegurar o cumprimento do presente Regulamento e a fiscalização das feiras e mercados.

2 - Os funcionários nomeados nos termos do artigo anterior deverão andar devidamente credenciados e identificarem-se aos interessados.

Artigo 46.º

Obstrução

1 - É entendido por obstrução à acção da fiscalização municipal qualquer oposição, acção ou omissão à verificação e inspecção dos lugares de venda, documentos, utensílios, materiais e produtos e respectivos documentos, sem prejuízo da responsabilidade penal dos infractores.

Artigo 47.º

Reclamações

1 - Constitui direito dos feirantes a reclamação contra actos ou omissões da Câmara Municipal e seus agentes, contrários ao disposto neste Regulamento ou na demais legislação aplicável.

2 - As reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de oito dias contados a partir do acto ou omissão.

3 - Recebida a reclamação o presidente da Câmara decidirá depois de ouvido o serviço competente e, se for caso disso, o reclamante, no prazo de 30 dias, notificando-se o interessado da decisão.

CAPÍTULO VI

Das sanções

Artigo 48.º

Coimas

1 - Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, as infracções ao disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De 100 euros a 400 euros pelo exercício da venda por quem não esteja devidamente autorizado;

b) De 100 euros a 350 euros pela ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogado;

c) De 100 euros a 350 euros pelo exercício da venda fora de um lugar de venda ou fora do horário fixado;

d) De 50 euros a 125 euros pela não apresentação do cartão de feirante quando solicitado pelas entidades competentes;

e) De 75 euros a 125 euros por violação do disposto nos artigos 19.º, 20.º, 23.º e 24.º;

f) De 75 euros a 30 euros por violação no disposto no artigo 21.º;

g) De 75 euros a 350 euros por obstrução à acção de fiscalização municipal;

h) De 75 euros a 400 euros por violação de qualquer dos deveres do artigo 14.º deste Regulamento que não esteja expressamente previsto em qualquer das alíneas anteriores;

i) De 75 euros a 150 euros por qualquer infracção ao disposto neste Regulamento, não abrangida pelos números anteriores e que não esteja especificamente cominado em legislação especial.

Artigo 49.º

Agravamento

1 - A coima a aplicar deverá ser elevada para mais de 50% do limite mínimo da pena aplicável à infracção nos seguintes casos:

a) O infractor for pessoa colectiva;

b) O infractor for reincidente.

2 - Qualquer infracção a este Regulamento poderá ainda ser punida com uma sanção acessória de interdição temporária ou definitiva de acesso ao recinto, decidida de acordo com a sua gravidade, caso a caso, pelo presidente da Câmara.

a) O período mínimo de interdição é fixado em três meses, sendo o período máximo de dois anos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 50.º

Freguesias

1 - A regulamentação e as taxas a cobrar pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração das juntas de freguesias deste município serão fixadas pela respectiva assembleia nos termos da lei.

2 - Caso não procedam a essa regulamentação aplicar-se-ão as normas do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Norma transitória

1 - Os actuais detentores de lotes no mercado mensal não perdem quaisquer direitos com a entrada em vigor do presente Regulamento.

2 - Contudo, a concessão caducará, para além das formas previstas no artigo 18.º, pela não utilização do lugar de venda, ainda que se encontre paga a respectiva taxa de ocupação do terrado, durante três meses consecutivos ou intercalados.

Artigo 52.º

Interpretação

1 - A interpretação do presente Regulamento, nomeadamente, no que respeita a omissões ou dúvidas suscitadas na sua aplicação será efectuada por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 53.º

Revogação

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam automaticamente revogadas todas as disposições regulamentares que abranjam matérias nele contempladas.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital nos lugares de estilo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2207796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Decreto-Lei 256/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas relativas ao desenvolvimento das várias formas de turismo no espaço rural, revestindo a forma de «turismo de habitação», «turismo rural» ou «agro-turismo».

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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