Tornando-se necessário esclarecer dúvidas suscitadas por alguns serviços utilizadores dos excedentes de pessoal do quadro geral de adidos quanto ao problema da responsabilidade pelos encargos nas comparticipações em receitas e em rendimentos emolumentares, evitando critérios interpretativos díspares ou mesmo contraditórios, bem como o alcance da proibição da extensão de remunerações acessórias, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1. Os vencimentos na perspectiva, entre outros, dos Decretos-Leis n.os 49410, de 21 de Novembro de 1969, 372/74, de 20 de Agosto, 362/75, de 10 de Julho, 506/75, de 18 de Setembro, e 923/76, de 31 de Dezembro, correspondem aos quantitativos certos fixados por lei para as diferentes categorias funcionais (vencimentos das letras atribuídas às categorias), independentemente dos cargos e dos condicionalismos em que terão de ser desempenhados, não podendo, por essa razão, integrar as comparticipações em receitas e em rendimentos emolumentares, as quais, pela sua variabilidade, são apenas passíveis de inserção no conceito mais amplo de remunerações acessórias.
2. Como tais terão de ser suportadas pelos serviços utilizadores dos funcionários integrados no quadro geral de adidos na situação de destacamento, em face do que expressamente dispõem os artigos 29.º, n.º 2, com referência à alínea b) dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, ambos do Decreto-Lei 294/76.
3. Ainda que se conceda ao artigo 2.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro, a natureza de norma interpretativa do artigo 5.º do Decreto 362/75, de 10 de Julho, o alcance da retroactividade do preceito da sua alínea c) está necessariamente limitado nos termos do artigo 13.º do Código Civil e na ausência de retroactividade mais ou menos extensa definida pelo legislador, pelo reconhecimento legal expresso no artigo 26.º do Decreto-Lei 294/76, aos funcionários do quadro geral de adidos naquela situação, à percepção de remunerações acessórias de que beneficie o funcionalismo do serviço em que irão exercer funções, o que impede a atribuição de efeitos retroactivos reportados a 10 de Julho de 1975, por evidente inverificação dos pressupostos de justiça relativa, de certeza e de razoabilidade que fundamentam a retroactividade das leis interpretativas.
4. Daí que a proibição de extensão de remunerações acessórias prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro, ao pessoal na situação de actividade no quadro a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, sem prejuízo da natureza específica do preceito ao declarar-se prevalecer sobre qualquer norma que o contrarie, somente possa ser entendida como dispondo para o futuro, isto é, a partir da entrada em vigor do mesmo diploma - 5 de Janeiro de 1977 -, de acordo com o estabelecido no artigo 2.º da Lei 3/76, de 10 de Setembro, visto não constar do Decreto-Lei 923/76 a data do seu início de vigência.
Ministério da Administração Interna, 4 de Abril de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás.