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Aviso 5092/2004, de 21 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5092/2004 (2.ª série). - Em cumprimento do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março, e após o registo de revisão dos estatutos da Escola Superior de Educação de Torres Novas, conforme despacho de 1 de Março de 2004 da Ministra da Ciência e do Ensino Superior, publicam-se, a pedido da entidade instituidora, Diocese de Santarém, os referidos estatutos, nos termos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

2 de Abril de 2004. - O Director, Francisco António Clemente Ruivo.

Estatutos da Escola Superior de Educação de Torres Novas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

1 - A Escola Superior de Educação de Torres Novas, adiante designada por ESETN, criada pelo Decreto-Lei 416/88, de 10 de Novembro, em substituição da Escola de Magistério Primário de Torres Novas (criada em 1962), é uma instituição particular, vocacionada para a formação de educadores, na fidelidade às orientações da Igreja Católica.

2 - A ESETN depende institucionalmente da Diocese de Santarém, a que pertence. Esta dependência diz respeito, nomeadamente, à sua direcção, sem prejuízo da autonomia de que goza nos domínios científico, pedagógico, administrativo e disciplinar, dentro dos limites da lei, de acordo com o estabelecido no acto da sua instituição e nos termos destes estatutos.

Artigo 2.º

Objectivos

A ESETN, como centro de carácter formativo e social, tem por objectivos fundamentais:

a) O ensino das matérias necessárias à formação científica e técnica dos alunos;

b) A promoção de acções extracurriculares de ensino e formação profissional;

c) O intercâmbio científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

d) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

e) A promoção da investigação nas áreas científicas relacionadas com a educação;

f) O incentivo e a promoção da formação contínua dos docentes da ESETN.

Artigo 3.º

Graus e diplomas

1 - A ESETN participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESETN, nos termos da lei, pode ainda atribuir outros certificados ou diplomas.

Artigo 4.º

Natureza jurídica

1 - No âmbito da sua autonomia científica, a ESETN tem a capacidade de definir, programar e desenvolver investigação e demais actividades científicas, técnicas e culturais.

2 - No exercício da sua autonomia pedagógica, a ESETN tem competência para:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar as condições de acesso em conformidade com a lei em vigor;

c) Elaborar os planos de estudos e os programas das disciplinas e estabelecer o regime de precedências;

d) Definir os objectivos educativos e as regras de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas.

3 - No exercício da sua autonomia pedagógica, a ESETN tem competência para:

a) Recrutar os docentes e demais pessoal necessário ao seu funcionamento;

b) Alterar os respectivos quadros, consoante as suas necessidades, no respeito pelas limitações decorrentes da lei.

Artigo 5.º

Gestão administrativa e financeira

1 - A gestão da ESETN subordina-se à finalidade última da prossecução dos seus objectivos.

2 - A gestão económica e financeira da ESETN orienta-se pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividades

b) Planos financeiros;

c) Orçamentos anuais.

Artigo 6.º

Património e receitas

1 - Constitui património da ESETN o conjunto de bens e direitos afectados pela Diocese, pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas para a prossecução dos seus objectivos.

2 - São receitas da ESETN:

a) Os subsídios concedidos pelo Estado;

b) Os auxílios financeiros disponibilizados pela Diocese;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As provenientes do pagamento de propinas;

e) As derivadas da prestação de serviços à comunidade;

f) Os subsídios, doações, heranças ou legados;

g) As demais receitas que legalmente revertam a seu favor.

Artigo 7.º

Símbolos e comemorações

1 - A ESETN possui selo branco, timbre e emblema próprios, com logótipo anexo aos presentes estatutos.

2 - A ESETN adopta como dia da Escola o dia 22 de Janeiro.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da escola

Artigo 8.º

Órgãos da Escola

São órgãos da Escola:

a) O presidente;

b) O director;

c) O conselho de direcção;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico.

SECÇÃO I

Do presidente

Artigo 9.º

Definição e competências

1 - O presidente é o bispo da Diocese de Santarém.

2 - Compete, nomeadamente, ao presidente:

a) Presidir aos actos extraordinários da ESETN;

b) Nomear o director da ESETN;

c) Nomear o vice-director, sob proposta do director;

d) Nomear o administrador, sob proposta do director;

e) Aprovar o orçamento anual, proposto pelo conselho de direcção, e as contas.

SECÇÃO II

Do director

Artigo 10.º

Definição e competências

1 - O director é o representante legal da ESETN.

2 - Compete, nomeadamente, ao director:

a) Representar a ESETN perante quaisquer entidades públicas ou privadas;

b) Assegurar a ligação permanente entre a ESETN e a Diocese, prestando a esta, por iniciativa própria ou por solicitação da mesma, as informações relativas a quaisquer aspectos relacionados com a vida da ESETN;

c) Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões do conselho de direcção;

d) Propor ao conselho de direcção as linhas gerais de orientação da vida escolar, bem como as medidas que entenda necessárias ou convenientes à melhoria do funcionamento da ESETN;

e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;

f) Contratar o pessoal docente necessário, segundo a lei e de acordo com a natureza e os objectivos educativos da ESETN;

g) Submeter ao conselho científico as propostas que entenda convenientes para um melhor funcionamento da ESETN;

h) Zelar pela manutenção da ordem e da disciplina na ESETN, exercendo a acção disciplinar dentro dos limites da lei e ouvido, quando se justificar, o conselho científico e ou conselho pedagógico;

i) Estabelecer a comunicação e articular o cumprimento das decisões emanadas dos diferentes órgãos da ESETN;

j) Assegurar a ligação efectiva e permanente entre a ESETN e os serviços centrais do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

k) Homologar os regulamentos dos departamentos e dos diversos serviços da ESETN.

Artigo 11.º

Mandato

O mandato do director é de três anos, podendo ser renovado.

Artigo 12.º

Dispensa do ensino

O director poderá ser dispensado do serviço docente.

SECÇÃO III

Do conselho de direcção

Artigo 13.º

Definição e composição

1 - O conselho de direcção é um órgão colegial.

2 - Integram o conselho de direcção:

a) O director;

b) O vice-director;

c) Um representante do conselho científico;

d) Um representante do conselho pedagógico;

e) O administrador.

Artigo 14.º

Competências

Compete, nomeadamente, ao conselho de direcção:

a) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESETN;

b) Aprovar, coordenar e dinamizar as linhas gerais de orientação da ESETN;

c) Elaborar o plano anual de actividades da ESETN e respectivo projecto de orçamento, tendo em conta as linhas gerais definidas pelo conselho científico e pelo conselho pedagógico;

d) Viabilizar as decisões e propostas apresentadas pelos órgãos competentes;

e) Propor a criação, integração, modificação ou extinção de serviços;

f) Emitir parecer acerca da aquisição, pela ESETN, de equipamento científico, didáctico, técnico e documental;

g) Organizar o calendário escolar;

h) Ocupar-se dos restantes assuntos consignados na lei ou apresentados pelo director;

i) Designar o coordenador de Prática Pedagógica.

Artigo 15.º

Funcionamento

1 - O conselho de direcção reúne, ordinariamente, uma vez por mês, excepto durante o período de férias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo director, por iniciativa própria ou por solicitação de pelo menos dois terços dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho de direcção serão sempre lavradas actas.

Artigo 16.º

Do vice-director

Compete ao vice-director:

a) Exercer os poderes que nele forem delegados pelo director;

b) Substituir o director nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 17.º

Do administrador

Compete ao administrador:

a) Estabelecer as regras a que deve obedecer a administração da ESETN, de acordo com as leis da contabilidade pública;

b) Apreciar e submeter à aprovação do presidente os projectos de orçamentos e as contas da gerência;

c) Autorizar despesas e o respectivo pagamento;

d) Fiscalizar a cobrança das receitas e dar balanço ao cofre;

e) Velar pela conservação e manutenção do património, promovendo a organização e a permanente actualização do seu cadastro;

f) Apresentar, nos devidos prazos, os relatórios de contas aos órgãos internos e externos competentes;

g) Representar o pessoal não docente da ESETN no conselho de direcção.

Artigo 18.º

Mandatos

O mandato dos representantes dos conselhos científico e pedagógico no conselho de direcção tem a duração de três anos.

SECÇÃO IV

Do conselho científico

Artigo 19.º

Definição e composição

1 - O conselho científico é o órgão responsável pelos assuntos de natureza científica da ESETN.

2 - O conselho científico tem a seguinte constituição:

a) O Director da ESETN;

b) O coordenador da Prática Pedagógica;

c) Cinco docentes com grau de doutor ou mestre em serviço na ESETN, eleitos pelos seus pares.

3 - Poderão participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, os docentes cujas funções na ESETN o justifiquem a juízo do presidente do conselho.

4 - Por proposta do presidente do conselho, podem ser convidados para participar no conselho científico individualidades exteriores à ESETN.

Artigo 20.º

Competências

Compete ao conselho científico:

a) Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

b) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências no quadro da legislação em vigor;

c) Decidir sobre equivalências quando se verificam transferências e mudanças de curso;

d) Propor ao conselho de direcção a criação, suspensão ou extinção de cursos;

e) Dar parecer sobre a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico, no âmbito das actividades científicas;

f) Aprovar os programas das disciplinas para cada ano lectivo;

g) Definir prioridades na aquisição de equipamento científico e bibliográfico;

h) Dar parecer sobre parcerias, convénios e protocolos a celebrar com outras instituições;

i) Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse cultural e científico;

j) Aprovar anualmente o plano de actividades da ESETN;

k) Indicar ao director o seu representante ao conselho de direcção.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - O conselho científico funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias:

a) As reuniões ordinárias terão lugar três vezes por ano;

b) As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do presidente ou a pedido de dois terços dos membros do referido conselho, devendo a respectiva convocatória ser levada ao conhecimento dos interessados com a antecedência mínima de três dias úteis e conter a agenda da reunião;

c) Das reuniões serão lavradas actas.

2 - O conselho científico só poderá deliberar quando nele estejam presentes pelo menos dois terços dos seus membros.

Artigo 22.º

Presidência

1 - A eleição do presidente do conselho científico é feita de entre os respectivos membros.

2 - O mandato do presidente do conselho científico é de três anos.

3 - Compete ao presidente do conselho científico da ESETN:

a) Representar o conselho científico, no âmbito da actividade científica da ESETN;

b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho científico;

c) Colaborar com o conselho de direcção;

d) Designar o secretário das reuniões do conselho científico, a quem competirá a elaboração das respectivas actas.

SECÇÃO V

Do conselho pedagógico

Artigo 23.º

Definição e composição

1 - O conselho pedagógico é um órgão constituído por professores e alunos e tem por fim o acompanhamento pedagógico do projecto e das actividades lectivas da ESETN.

2 - São membros do conselho pedagógico:

a) O director ou, por delegação, o vice-director;

b) Os coordenadores de cursos;

c) Os coordenadores de departamento;

d) Dois alunos de cada curso eleitos pelos seus pares.

Artigo 24.º

Competências

São competências do conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;

c) Fazer propostas relativas ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;

d) Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;

e) Sugerir actividades de índole cultural e pedagógica;

f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

g) Indicar o seu representante no conselho de direcção.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - O conselho pedagógico reunirá, pelo menos, três vezes por ano: no início do ano lectivo e no final do 1.º e 2.º semestres.

2 - De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 26.º

Eleição e mandatos

1 - O presidente do conselho pedagógico será eleito de entre os membros docentes.

2 - O mandato dos docentes que fazem parte do conselho será de três anos.

3 - O mandato dos discentes que fazem parte do conselho será de um ano.

Dos coordenadores de curso

Artigo 27.º

Definição e competências

1 - Cada curso terá um coordenador designado pelo director da ESETN, ouvido o conselho científico;

2 - Compete ao coordenador de curso:

a) Reunir com os docentes do curso;

b) Propor actividades de formação para docentes e professores cooperantes;

c) Elaborar relatórios de actividades e de avaliação relativos ao curso;

d) Zelar pelo funcionamento científico e pedagógico do curso;

e) Articular entre si normas e regulamentos generalizáveis aos diferentes cursos;

f) Participar no conselho científico sempre que solicitado pelo respectivo conselho.

Dos departamentos

Artigo 28.º

Definição e competências

1 - Os departamentos são unidades de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos humanos.

2 - Compete a cada departamento, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os outros departamentos:

a) Colaborar no desenvolvimento dos projectos e actividades da ESETN;

b) Apresentar projectos que contribuam para a consecução dos fins visados pela ESETN;

c) Assegurar as actividades e funções que lhe sejam cometidas;

d) Propor a aquisição de materiais que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades científico-pedagógicas da ESETN no domínio do saber.

3 - A criação de departamentos e a afectação de recursos aos mesmos são da competência do conselho de direcção, sob proposta do conselho científico.

4 - O departamento é coordenado por um professor a eleger de entre os professores que o integram e o seu mandato é de um ano.

5 - Ao coordenador de departamento cabe a coordenação e gestão funcional das actividades do respectivo departamento, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos da ESETN e das orientações deles emanadas.

6 - A organização e o funcionamento interno de cada departamento são definidos no respectivo regulamento a aprovar em reunião geral de departamento e homologado pelo director, devendo o mesmo obedecer aos princípios consagrados na lei e nos presentes estatutos.

7 - Sem prejuízo de outros que venham a tornar-se necessários, são desde já criados os seguintes departamentos:

Ciências da Educação;

Ciências Sociais;

Línguas e Literaturas;

Tecnologias de Informação e Comunicação;

Expressões Artísticas;

Metodologias e Prática Pedagógica;

Ciências e Matemática.

CAPÍTULO III

Pessoal docente

Artigo 29.º

Carreira e serviço docente

1 - As carreiras dos docentes da ESETN obedecem aos requisitos e exigem as habilitações previstos no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

2 - O serviço docente na ESETN é assegurado por docentes admitidos a título permanente ou eventual, em regime de dedicação total ou parcial.

3 - A contratação dos docentes é da responsabilidade do director, ouvido o conselho de direcção e o conselho científico.

Artigo 30.º

Princípios gerais

Cada docente, para além de co-responsável pela formação humana dos alunos e pelo desenvolvimento da sua dimensão ético-profissional, deve empenhar-se:

a) Na permanente actualização das matérias que ensina;

b) No processo de ensino/aprendizagem das disciplinas que lecciona;

c) Na progressão na sua própria carreira, num esforço de obtenção dos graus necessários a esta.

Artigo 31.º

Deveres

São deveres do docente:

a) Exercer a sua actividade tendo em vista o interesse da ESETN e dos alunos, no sentido do pleno desenvolvimento da formação destes;

b) Preparar anualmente o programa da disciplina que rege;

c) Participar nas reuniões para que for convocado;

d) Guardar sigilo sobre matérias tratadas nas reuniões;

e) Executar as orientações emanadas quer da direcção da ESETN quer dos conselhos científico e pedagógico;

f) Levar à prática a investigação na sua área científica.

Artigo 32.º

Direitos

São direitos do docente:

a) Participar na vida da ESETN, de acordo com os presentes estatutos;

b) Ser informado das iniciativas e dos projectos que tenham a ver com a actividade científica e pedagógica da ESETN;

c) Receber apoio administrativo ou outro, designadamente quando no desempenho de actividades de gestão ou investigação.

Artigo 33.º

Da Prática Pedagógica

Aos docentes com função de orientação da Prática Pedagógica compete, sem prejuízo das suas responsabilidades específicas:

1) Assistir e orientar os alunos nos seus estudos, quer individualmente quer em grupo, exercendo funções de supervisão pedagógica;

2) Organizar, acompanhar e analisar a prática pedagógica dos alunos;

3) Promover, em colaboração com os docentes das outras áreas, a reflexão interdisciplinar adequada às diferentes situações de prática pedagógica;

4) Desenvolver cooperação, em regime de parceria, com as instituições onde se realiza a prática pedagógica.

CAPÍTULO IV

Dos serviços da Escola

Artigo 34.º

Enumeração

1 - São serviços da ESETN, entre outros:

a) Os serviços administrativos;

b) Os serviços de reprografia/papelaria;

c) Os serviços de documentação e arquivo;

d) A biblioteca.

Artigo 35.º

Serviços administrativos

1 - Aos serviços administrativos compete exercer a administração financeira e patrimonial da ESETN, de harmonia com as regras estabelecidas pelos seus órgãos superiores, bem como exercer a sua acção no domínio do pessoal e assegurar o expediente.

2 - Os serviços administrativos são dirigidos por um chefe de secretaria.

Artigo 36.º

Serviços de reprografia/papelaria

Compete aos serviços de reprografia/papelaria garantir, pelos meios disponíveis, os documentos e materiais necessários às actividades pedagógicas e científicas quer dos professores quer dos alunos.

Artigo 37.º

Serviço de documentação e arquivo

Compete aos serviços de documentação e arquivo inventariar, organizar e assegurar a conservação de todo o material documental de que a ESETN em cada momento dispõe, bem como elaborar, organizar e actualizar os respectivos arquivos.

Artigo 38.º

Serviço de biblioteca

1 - Compete ao serviço de biblioteca adquirir, organizar e assegurar o acervo bibliográfico necessário à investigação dos professores e dos alunos.

2 - A biblioteca é um espaço de consulta e investigação aberto à comunidade.

3 - A biblioteca rege-se por um regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Regime de candidatura e matrículas

Artigo 39.º

Candidatura

1 - A admissão, a inscrição e a matrícula no 1.º ano dos cursos ministrados na ESETN estão sujeitas às seguintes condições:

a) Possuir as habilitações de acesso ao ensino superior exigidas pela lei;

b) Obter aproveitamento nas provas de admissão que a ESETN eventualmente prescreva, nos termos da lei;

c) Apresentar a documentação exigida e satisfazer as taxas de inscrição e de matrícula prescritas pela ESETN.

Artigo 40.º

Frequência

1 - Todas as disciplinas, seminários e actividades que integrem o plano de estudos são de frequência obrigatória.

2 - Considera-se, para todos os efeitos, sem aproveitamento a uma dada disciplina o aluno cujo número de faltas seja superior a 25% relativamente às aulas efectivamente ministradas.

3 - No caso das aulas de Prática Pedagógica, serão considerados sem aproveitamento os alunos cujo número de faltas seja superior a 10% das horas correspondentes ao total das aulas efectivamente realizadas.

Artigo 41.º

Processo de avaliação

1 - Todas as disciplinas e actividades serão objecto de avaliação.

2 - A avaliação pode ser contínua e revestirá a forma mais adequada à natureza de cada disciplina ou actividade, podendo incluir, nomeadamente:

Testes escritos;

Trabalhos individuais: escritos e ou orais;

Trabalhos de grupo: escritos e ou orais;

Frequência final obrigatória.

Artigo 42.º

Classificação

A classificação final da disciplina, semestral ou anual, deve ser expressa em números inteiros numa escala numérica compreendida entre 0 e 20 valores.

Artigo 43.º

Aprovação na disciplina

Considera-se aprovado o aluno que obtenha uma classificação igual ou superior a 10 valores.

Artigo 44.º

Transição de ano

O aluno não transita de ano:

a) Com mais de duas disciplinas anuais em atraso;

b) Com mais de quatro disciplinas semestrais em atraso;

c) Com mais de uma disciplina anual e duas semestrais em atraso;

d) Com a reprovação em qualquer das seguintes disciplinas:

Observação e Análise da Prática Pedagógica (2.º ano);

Intervenção e Cooperação na Prática Pedagógica (3.º ano).

Artigo 45.º

Prescrição

O aluno que não tenha obtido aprovação duas vezes na mesma unidade de prática pedagógica prescreve do curso. A sua situação deverá ser avaliada pela equipa coordenadora de ano, estabelecendo o conselho de direcção medidas pedagógicas de acompanhamento desse aluno. O conselho de direcção pode relevar a prescrição, ouvidos os professores.

Artigo 46.º

Omissão

Os casos não previstos nestes estatutos, no que respeita ao sistema de frequência e avaliação, remetem para o regulamento interno da ESETN.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 47.º

Dúvidas e lacunas

As dúvidas suscitadas na aplicação dos presentes estatutos bem como os casos neles omissos serão, para efeitos de funcionamento interno, resolvidos pelo director, ouvidos o presidente e o conselho de direcção.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 49.º

Revisão

Os presentes estatutos podem ser a qualquer momento revistos pela entidade instituidora, através do seu representante, o bispo da Diocese de Santarém, ouvidos previamente os membros do conselho de direcção.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2207520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-10 - Decreto-Lei 416/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação da Escola Superior de Educação de Torres Novas.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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