2 - Para os efeitos e nos termos do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, foi realizado um inquérito à empresa, o qual aprovou que esta se encontrava numa situação de falência técnica.
3 - Considerando que:
a) A empresa dispõe de um potencial humano e técnico que importa preservar, no interesse do relançamento do sector da construção civil;
b) A actual organização dos meios de produção e a sua nova dinâmica apontam para a viabilidade da empresa, com garantia dos postos de trabalho;
c) Os accionistas maioritários da empresa se encontram ausentes do País e que não se verificou, por parte dos titulares do capital social, qualquer diligência para retomarem a empresa:
O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Março de 1977, resolveu:
a) Que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, o Ministério Público requeira a declaração de falência da empresa;
b) Que, conforme o protocolo assinado entre os trabalhadores da empresa e o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção, o Estado, nos termos do Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro, transfira para uma sociedade cooperativa, a constituir pelos trabalhadores, os bens e direitos separados da massa falida e por eles adquiridos e que constam do citado protocolo;
c) Que os actos de gestão respeitantes aos bens e direitos acima referidos, uma vez separados da massa falida, sejam assegurados por gestores a designar pelo Estado até à constituição da sociedade cooperativa.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.