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Aviso (extracto) 4839/2004, de 15 de Abril

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 4839/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as minhas competências tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.ª Secção da Tributação do Património - adjunto, em substituição, TAT de nível I - Manuel Nascimento Morgado;

2.ª Secção da Tributação do Rendimento e da Despesa e Contencioso adjunto, TAT de nível I - Salvador Cardeira Moniz;

3.ª Secção da Justiça Tributária - adjunto, em substituição, TAT de nível I - João Paulo de Sousa Alexandre Vitorino.

2 - Atribuição de competências - aos responsáveis pelas secções, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e os artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 366/99, de 18 de Setembro, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral dentro das atribuições adiante delegadas:

a) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários nas respectivas secções;

b) Exarar os despachos de registo e autuação de processos e procedimentos relativos às secções que chefiam;

c) Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade, dando prioridade a deficientes motores, grávidas e idosos, privilegiando o atendimento personalizado;

d) Assinar e distribuir os documentos de expediente diário, despachar a distribuição de certidões de conformidade com os critérios que forem estabelecidos, com excepção dos pedidos em que possa haver lugar a indeferimento que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do chefe do Serviço e controlar a liquidação emolumentar;

e) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

f) Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças de Leiria ou entidades superiores ou equiparadas, bem como outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante;

g) Assinar mandados de notificação e ordens de serviço para o serviço externo;

h) Decidir sobre os pedidos de dispensa de coimas;

i) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

j) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

k) Controlar a produção dos serviços afectos à secção que chefia, de forma a serem cumpridas as metas previstas no plano de actividades;

l) Decidir sobre a concessão de benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar e avulsa e informar os pedidos que se destinem a decisão de superior hierárquico, no âmbito dos tributos e matérias tributárias afectos à secção;

m) Gerir os recursos humanos da secção, podendo alterar, temporariamente, a afectação dos funcionários às tarefas de que se encontram incumbidos, de forma que sejam alcançados os objectivos previstos no plano de actividades;

n) Propor fundamentadamente a rotação dos funcionários pelos diversos serviços da secção e das restantes secções;

o) A competência a que se refere a alínea l) do artigo 59.º do RGIT para levantar autos de notícia;

p) Promover a distribuição de instruções pela secção, bem como a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços a que estão adstritos;

q) Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

r) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades, tendo em especial atenção o cumprimento de prazos;

s) Assegurar que todo o equipamento tenha uma utilização racional, não abusiva e um trato cuidado;

t) Extrair certidões de relaxe quando decorrido o prazo de notificação e o pagamento não tenha sido efectuado;

u) Corrigir oficiosamente erros imputáveis aos serviços;

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - Ao chefe da Secção da Tributação do Património, Manuel Nascimento Morgado:

a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe de serviço e dos adjuntos;

b) As competências atribuídas aos chefes de serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto municipal de imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, imposto do selo, imposto municipal sobre veículos, imposto de circulação, imposto de camionagem e ainda Lei Geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo, na parte que se aplica àqueles impostos e tributos;

c) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património do Estado, com excepção de funções que sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças, por atribuição de credencial;

d) O controlo do serviço de pessoal, incluindo a elaboração do mapa de férias, da nota mensal das férias, faltas e licenças e ADSE;

e) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas do expediente diário;

2.2.2 - No adjunto Salvador Cardeira Moniz:

a) A chefia do serviço local nas minhas ausências ou impedimentos;

b) As competências atribuídas aos chefes de serviços locais de finanças referidas na legislação e instruções em vigor em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, imposto sobre o valor acrescentado, regime geral das infracções tributárias, regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA e ainda Lei Geral Tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário e Código do Procedimento Administrativo na parte que se aplica àqueles impostos ou tributos;

c) A condução, controlo e prática de todos os actos necessários ao procedimento de reclamação graciosa, incluindo a instrução dos processos e a decisão dos mesmos nas condições e com o limite consignado no n.º 4 do artigo 73.º do CPPT;

d) O controlo das petições de impugnação, quando apresentadas no serviço de finanças, incluindo o pagamento da taxa de justiça inicial, a remessa das mesmas ao tribunal tributário e a organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT, quando solicitado;

e) O controlo dos bens de equipamento e consumíveis de secretaria, bem como produtos de limpeza, incluindo a sua requisição e ou aquisição, e a remessa de documentos de despesa e outros à direcção de finanças;

f) Controlar e encaminhar pedidos e instruções recebidos por correio electrónico;

2.2.3 - No adjunto João Paulo de Sousa Alexandre Vitorino:

a) A chefia do serviço local, na ausência ou impedimento simultâneo do chefe de serviço e do adjunto Salvador Cardeira Moniz;

b) As competências próprias dos chefes dos serviços de finanças para a prática de actos nos processos de natureza judicial, enquanto tramitam no serviço local de finanças, incluindo todos os inerentes à tramitação processual do processo de execução fiscal, desde a instauração até à extinção, todos os inerentes aos processos de oposição e de embargos de terceiro, incluindo as pertinentes informações, e ainda a prática de actos atinentes a reclamações judiciais das decisões do órgão da execução fiscal e nos processos de reclamação de créditos, incluindo a junção de informações, documentos e certidões e que se encontram vertidas na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário e, subsidiariamente, noutros diplomas legais;

c) Controlar todo o serviço externo, fiscalizar e promover o andamento dos processos administrativos de aderentes aos Decretos-Leis 225/94, de 5 de Setembro e 124/96, de 10 de Agosto, e, consequentemente, dos processos executivos onde pendem as dívidas da adesão;

d) Controlar a passagem de certidões de dívida à Fazenda Nacional em que tenha havido citação do chefe de finanças, sua remessa às entidades competentes ou oficiar quando não houver lugar à sua passagem, bem como as requeridas pelos contribuintes, respeitantes a dívidas;

e) Distribuir e controlar os mandados emitidos para cumprimento de diligências externas no âmbito dos processos e tarefas adstritos à secção, podendo visar os boletins itinerários respeitantes às despesas de transporte efectuadas no âmbito destas diligências.

Notas

a) As delegações conferidas não prejudicam, como é óbvio, a actuação do chefe do Serviço de Finanças sempre que se mostre necessário e assim o entender, modificando ou revogando os actos praticados pelo delegado.

b) Em todos os actos praticados no exercício transferido de competências o delegado fará menção expressa dessa competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça, o Adjunto" ou outra equivalente, com indicação da publicação do Diário da República.

c) Este despacho produz efeitos desde 8 de Março de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

16 de Março de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Alcobaça, Hélder Adrião Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2205274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Decreto-Lei 225/94 - Ministério das Finanças

    CRIA INCENTIVOS A REGULARIZAÇÃO DA COBRANCA DE CONTRIBUICOES IMPOSTOS, TAXAS OU OUTRAS RECEITAS ADMINISTRADAS PELA DIRECCAO-GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, CUJO PRAZO DE COBRANCA VOLUNTÁRIA TENHA TERMINADO ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1993, MAS CUJAS LIQUIDAÇÕES APENAS VENHAM A SER NOTIFICADAS ATE 31 DE OUTUBRO DE 1994. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA E APLICÁVEL AO INCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PARA AS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA OU DE SEGURANÇA SOCIAL, E DAS QUOTIZAÇÕES PARA O FUNDO DE DESEMPREGO, COM AS ESPECIFICIDA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 366/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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