de 18 de Outubro
Considerando que nos termos do artigo 5.º, alínea c), do Decreto-Lei 296/72, compete ao Depósito Geral de Adidos da Força Aérea o apoio administrativo e logístico dos órgãos de execução do Serviço de Saúde referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma;Considerando que pelo Decreto-Lei 525/75, de 25 de Setembro, se procedeu à reorganização da Direcção do Serviço de Saúde da Força Aérea, dotando-a com um conselho administrativo;
Considerando que esse facto aconselha a rever a referida dependência administrativa, tendo em vista garantir uma maior hegemonia e um mais perfeito entendimento entre aqueles órgãos de execução e a Direcção de que dependem.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, n.º 3, e 5.º, alínea c), do Decreto-Lei 296/72, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º ....................................................................
................................................................................
3. Os órgãos de execução constituídos em unidades independentes, referidos no n.º 1, e que para efeitos administrativos estão dependentes da Direcção do Serviço de Saúde, são:
a) Núcleo Hospitalar Especializado da Força Aérea, localizado em Lisboa;
b) Centro de Medicina Aeronáutica, localizado em Lisboa, para selecção e revisão médica e psicológica do pessoal navegante e aperfeiçoamento do pessoal médico e de enfermagem.
................................................................................
Art. 5.º ....................................................................
................................................................................
c) Apoio logístico dos órgãos de execução do Serviço de Saúde referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º e da banda de música da Força Aérea.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 6 de Outubro de 1976.
Promulgado em 7 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.