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Aviso 4675/2004, de 12 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4675/2004 (2.ª série). - Concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de enfermeiro-chefe. - 1 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, faz-se público que, por despacho de 8 de Maio de 2003 do conselho de administração, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de enfermeiro-chefe do quadro de pessoal deste Hospital, aprovado pela Portaria 749/87, de 1 de Setembro, e alterado pelas Portarias 261/89, de 8 de Abril, 1065/92, de 18 de Novembro, 297/96, de 26 de Julho e 1374/2002, de 22 de Outubro.

2 - O concurso é válido para o lugar posto a concurso, caducando com o seu preenchimento.

3 - Local de trabalho - no Hospital do Conde do Bracial.

4 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

5 - Conteúdo funcional - o descrito no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

6 - Vencimento - a remuneração a atribuir encontra-se fixada nos mapas anexos ao Decreto-Lei 411/99, de 15 de Outubro.

7 - Requisitos de admissão a concurso:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro;

7.2 - Requisitos especiais - os constantes do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

8 - Métodos de selecção e sistema de classificação final - os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular e a prova pública de discussão curricular, nos termos do preceituado no artigo 34.º, n.os 1 e 5, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.

A classificação final dos candidatos é expressa na escala de 0 a 20 valores e resulta da média ponderada pela aplicação das seguintes fórmulas:

CF=((ACx1)+(PPDCx2))/3

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PPDC=prova pública de discussão curricular;

e em que:

AC=((HAx1)+(EPx8)+(FPx6)+(OECRx5))/20

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas;

EP=experiência profissional;

FP=formação permanente;

OECR=outros elementos considerados relevantes;

e em que:

PPDC=(EC+ACP+AC)/3

em que:

PPDC=prova pública de discussão curricular;

EC=exposição do candidato;

ACP=adequação dos conhecimentos profissionais;

AC=argumentação do candidato.

Os critérios a considerar para cada uma das provas definiram-se pelos seguintes itens:

Avaliação curricular (AC):

1 - Habilitações académicas (HA), pontuada até ao máximo de 20 pontos e com ponderação 1:

1.1 - Doutoramento ou mestrado - 20 pontos;

1.2 - Licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal - 18 pontos;

1.3 - Bacharelato em Enfermagem ou equivalente legal - 16 pontos.

2 - Experiência profissional (EP), resultante da sua antiguidade no exercício profissional e no exercício de funções de gestão, pontuada até ao máximo de 20 pontos e com ponderação 8, assim dividida:

2.1 - Resultante do tempo de exercício profissional, pontuada até ao máximo de 12 pontos:

2.1.1 Menos de 8 anos - atribui-se 8 pontos;

2.1.2 - A partir de 8 anos até aos 15 anos menos um dia - atribui-se 10 pontos;

2.1.3 - Com mais de 15 anos - atribui-se 12 pontos;

2.2 - Resultante do desempenho de diversas funções de gestão em enfermagem, pontuada até ao máximo de 8 pontos, resultante do somatório dos n.os 2.2.1, 2.2.2 e 2.2.3:

2.2.1 - Experiência de chefia de equipas de enfermagem - pontua-se até 1 ponto:

2.2.1.1 - Se não referir qualquer experiência - atribui-se 0 pontos;

2.2.1.2 - Se referir a experiência até 12 meses - atribui-se 0,5 pontos;

2.2.1.3 - Se referir mais de 12 meses - atribui-se 1 ponto;

2.2.2 - Experiência de colaboração na coordenação de serviço/unidade - consideram-se as experiências de colaboração directa com o responsável, substituição do responsável nas suas ausências e impedimentos e ou situações em que sejam referidas funções inerentes à gestão de serviço. A pontuação máxima é de 3 pontos:

2.2.2.1 - Se não referir qualquer experiência - atribui-se 0 pontos;

2.2.2.2 - Se referir esta experiência até 12 meses - atribui-se 1,5 pontos;

2.2.2.3 - Se referir esta experiência com mais de 12 meses atribui-se 3 pontos;

2.2.3 - Experiência na coordenação de serviço/unidade - considera-se chefia efectiva de unidade ou serviço, quer possua a categoria ou não, para a qual tenha sido designado superiormente. A pontuação máxima é de 4 pontos:

2.2.3.1 - Se não referir qualquer experiência - atribui-se 0 pontos;

2.2.3.2 - Se referir a experiência até 12 meses - atribui-se 3 pontos;

2.2.3.3 - Se referir mais de 12 meses - atribui-se 4 pontos.

3 - A formação permanente (FP) resulta da experiência como formador e como formando, até ao máximo de 20 pontos, com ponderação 6:

3.1 - Formação permanente (FP) - considera-se como formação profissional: estágios, visitas de estudo e actividades formativas realizadas no âmbito da profissão em geral e da gestão, realizadas fora do contexto académico. O valor máximo é de 10 pontos:

3.1.1 - Sem formação - atribui-se 0 pontos;

3.1.2 - Participação em acções de formação contínua/serviço de âmbito geral - 0,25 pontos por cada sete horas, até ao limite de 3 pontos;

3.1.3 - Participação em acções de formação contínua/serviço de âmbito da gestão - 0,5 pontos por cada sete horas, até ao limite de 3 pontos;

3.1.4 - Por cada estágio - atribui-se 0,5 pontos, até ao máximo de 2 pontos;

3.1.5 - Por cada visita - atribui-se 0,25 pontos, até ao máximo de 2 pontos.

Quando não houver referência ao número de horas, o júri atribuirá uma hora por acção e por cada dia sete horas;

3.2 - Experiências como formador - consideram-se as experiências em acções formativas no âmbito da enfermagem, incluindo acções de formação em serviço e acções realizadas noutras instituições ou em eventos científicos de idoneidade comprovada, até ao máximo de 10 pontos:

3.2.1 - Participação em acções de formação contínua/serviço de âmbito geral - 0,25 pontos por cada actividade, até ao limite de 3 pontos;

3.2.2 - Participação em acções de formação contínua/serviço no âmbito da gestão - 0,5 pontos por cada actividade até ao limite de 4 pontos;

3.2.3 - Actividades pedagógicas em colaboração com as escolas superiores de enfermagem ou outras na área da saúde:

3.2.3.1 - Ensino teórico - atribui-se 0,25 por cada actividade teórica, até ao máximo de 1,5 pontos;

3.2.3.2 - Ensino prático - 0,25 pontos por cada actividade, até ao máximo de 1,5 pontos. Quando não houver referência ao número de horas, o júri atribuirá uma hora por acção e por cada dia sete horas.

4 - Outros elementos considerados relevantes (OECR) - serão incluídos 13 itens de actividades consideradas de entre o conteúdo funcional para o cargo. O valor máximo é de 20 pontos e com ponderação 5:

4.1 - Integração de júris de concurso da carreira de enfermagem - atribui-se 1 ponto como presidente e 0,5 pontos como vogal, até ao máximo de 1,5 pontos;

4.2 - Integração de comissões ou grupos de trabalho no âmbito da saúde a nível nacional ou institucional - atribui-se 1 ponto por cada grupo de trabalho ou comissão para a qual tenha sido nomeado, até ao máximo de 2 pontos;

4.3 - Participação em comissões organizadoras/científicas de eventos no âmbito da enfermagem e na elaboração/apresentação de posters em eventos científicos no âmbito da enfermagem - atribui-se 0,5 pontos por cada evento, quando referido/comprovado, até ao máximo de 3,5 pontos;

4.4 - Publicação de artigos/trabalhos na área da enfermagem - atribui-se 0,5 pontos por cada artigo, até ao máximo de 2 pontos;

4.5 - Participação efectiva em trabalhos de investigação em enfermagem, isto é, ser autor ou co-autor de trabalhos (só serão contabilizados trabalhos fora do âmbito académico) - atribui-se 1 ponto por cada trabalho, até ao máximo de 2 pontos;

4.6 - Participação na integração e orientação de enfermeiros - atribui-se 1 ponto, quando referido comprovado;

4.7 - Participação na elaboração e actualização de normas e critérios para a prestação de cuidados de enfermagem - atribui-se 2 pontos, quando referido/comprovado;

4.8 - Colaboração/implementação de métodos de trabalho que favoreçam um melhor desempenho do pessoal de enfermagem - atribui-se 1 ponto, quando referido/comprovado;

4.9 - Avaliação de desempenho de enfermeiros (primeiro avaliador) - atribui-se 1 ponto, quando referido/comprovado;

4.10 - Colaboração na avaliação do desempenho de enfermeiros e ou de outros profissionais (consideram-se os casos em que tenham sido colaboradores na orientação e avaliação do desempenho de enfermeiros, coadjuvantes do enfermeiro avaliador, e colaborem na avaliação de outros profissionais) - atribui-se 0,5 pontos, quando referido/comprovado;

4.11 - Colaboração na orientação de alunos de enfermagem - atribui-se 1 ponto, quando referido/comprovado;

4.12 - Responsável da formação em serviço/instituição - atribui-se 2 pontos, quando referido/comprovado;

4.13 - Determinação de recursos materiais necessários para a prestação de cuidados de enfermagem - atribui-se 0,5 pontos quando referido/comprovado.

Na prova pública de discussão curricular será utilizada a grelha de valorização que se segue. A classificação da prova de discussão curricular será obtida pela média aritmética da valorização dos itens definidos para esta prova:

(ver documento original)

Critérios de desempate:

a) Conforme estabelecido no artigo 37.º, n.º 6, do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

b) Mantendo-se a igualdade de classificação, o desempate será feito por aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

Antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

Possuir diploma de estudos superiores especializados em enfermagem;

c) Subsistindo igualdade de classificação após aplicação dos critérios referidos anteriormente, competirá ao júri estabelecer outros critérios de desempate.

9 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao conselho de administração do Hospital do Conde do Bracial, Santiago do Cacém, e entregue no Serviço de Pessoal ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, desde que tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1.

9.1 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número, data de emissão do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e número de telefone);

b) Categoria profissional e estabelecimento ou serviço a que o candidato pertence;

c) Habilitações literárias e profissionais;

d) Identificação do concurso, mediante referência ao número, à data e à página do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura;

e) Indicação dos documentos que instruam o requerimento;

f) Quaisquer outros elementos que os candidatos reputem susceptíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal.

10 - Os requerimentos de admissão devem ser acompanhados dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Certificado de habilitações literárias ou académicas e profissionais;

b) Documento, emitido pelo serviço de origem, comprovativo da existência e natureza do vínculo, do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, bem como avaliação de desempenho;

c) Documento comprovativo que possuem as habilitações previstas nos n.os 4 ou 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro;

d) Três exemplares do curriculum vitae, devidamente assinados e datados.

11 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

12 - A publicação das listas de admissão e de classificação final será feita em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º e o artigo 38.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis 412/98, de 30 de Dezembro e 411/99, de 15 de Outubro.

13 - Constituição do júri:

Presidente - Olga Maria dos Santos Ferreira, enfermeira-supervisora nomeada para o cargo de enfermeira-directora do Hospital de Sant'Iago do Outão.

1.º vogal efectivo - Isabel Pina Martins Gomes Oliveira, enfermeira-chefe do Hospital do Conde do Bracial.

2.º vogal efectivo - Maria Helena Carvalho Henriques, enfermeira-chefe nomeada em comissão enfermeira-directora do Hospital do Conde do Bracial.

1.º vogal suplente - Carla Maria Macieira Antunes Dias, enfermeira-chefe do Hospital do Conde do Bracial.

2.º vogal suplente - Maria Helena Mira Trigueiros Sampaio Foreid, enfermeira-chefe do Hospital do Conde do Bracial.

17 de Março de 2004. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Duarte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2204741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-09-01 - Portaria 749/87 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os quadros de pessoal de 23 hospitais distritais.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-08 - Portaria 261/89 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-08 - Decreto-Lei 437/91 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime legal da carreira de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-18 - Portaria 1065/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital Distrital de Santiago do Cacém, aprovado pela Portaria n.º 794/87, de 1 de Setembro, na parte respeitante ao pessoal das carreiras de técnico superior de serviço social e de técnica superior de saúde.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Portaria 297/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Hospital do Conde do Bracial.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412/98 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de enfermagem produzindo algumas alterações ao seu regime legal, aprovado pelo Decreto-Lei 437/91 de 8 de Novembro. Produz todos os efeitos remuneratórios à data de 1 de Julho de 1998. Publica em anexo as novas tabelas salariais.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 411/99 - Ministério da Saúde

    Altera o Estatuto da Carreira de Enfermagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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