de 11 de Outubro
Razões ponderosas decorrentes de situações constatadas após a publicação do Decreto-Lei 50/76, de 21 de Janeiro, justificam a alteração a algumas das disposições que nele se contém.Assim o Tribunal Militar Territorial criado em Évora (TMTE) deverá para sua melhor instalação e funcionamento, ser sediado em Elvas.
Por outro lado, mantendo-se em Macau um efectivo considerável de forças de segurança, sujeitas ao foro militar como impõe o Decreto-Lei 705/75, de 27 de Dezembro, e dada a distância a que fica aquele território, tornando demasiado onerosas e demoradas as deslocações e diligências com a metrópole, bem se compreende que continue a existir em Macau um tribunal militar territorial.
Usando dos poderes conferidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea d) do artigo 1.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei 50/76, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º .................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) O Tribunal Militar Territorial de Elvas (TMTE) com sede em Elvas.
................................................................................
Art. 4.º O Tribunal Militar Territorial de Elvas (TMTE) terá jurisdição sobre toda a área da Região Militar do Sul.
Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 50/76, de 21 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º A partir de 1 de Janeiro de 1976 é extinto o Tribunal Militar Territorial de Timor, passando a sua jurisdição para o 3.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa.
Art. 3.º - 1. O Tribunal Militar Territorial de Macau (TMTM), com sede em Macau, existente em 31 de Dezembro de 1975, mantém a sua jurisdição sobre os militares e forças de segurança em serviço naquele território.
2. O Tribunal será composto por oficiais em serviço em Macau.
3. Ao comandante das forças de segurança são cometidos todos os direitos e deveres que em matéria de jurisdição criminal competiam ao antigo comandante militar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 22 de Setembro de 1976.
Promulgado em 23 de Setembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.