Decreto-lei 716/76, de 8 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura e Pescas - Direcção-Geral dos Recursos Florestais - Serviço de Inspecção da Caça e Pesca
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Fonte: Diário da República n.º 236/1976, Série I de 1976-10-08.
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Data:
1976-10-08
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Altera o Decreto n.º 18725, de 6 de Agosto de 1930, que torna obrigatório o registo dos animais da espécie canina de mais de um ano de idade.
Decreto-Lei 716/76
de 8 de Outubro
Considerando a necessidade de tomar concordantes o legislado no
Decreto 18725, de 2 de Agosto de 1930, sobre registo de cães de caça, e a
Lei 2132, regulamentada pelo
Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967;
Considerando que o documento básico de identificação dos caçadores é a carta de caçador:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O § 1.º do artigo 2.º do Decreto 18725, de 6 de Agosto de 1930, passa a ter a seguinte redacção:
................................................................................
§ 1.º São considerados cães de caça os que, pertencendo a indivíduos titulares de carta de caçador, sejam declarados como tais.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Poppe Lopes Cardoso.
Promulgado em 23 de Setembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/08/plain-220325.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220325.dre.pdf .
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