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Resolução 35/2004, de 1 de Abril

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Texto do documento

Resolução 35/2004 (2.ª série). - Resolução SU-16/2004. - Sob proposta da Escola de Economia e Gestão;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 19 de Janeiro de 2004, determina:

Artigo 1.º

Alteração do curso

1 - O curso de mestrado em Estudos Europeus, criado pela Portaria 660/85, de 5 de Setembro, e reestruturado pela resolução SU-13/94, de 31 de Janeiro, passa a ser estruturado de acordo com a presente resolução.

2 - O curso desdobra-se em duas áreas de especialização:

Estudos Económicos;

Estudos Políticos.

Artigo 2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Estudos Europeus, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.

Artigo 4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

1 - A candidatura à inscrição no curso de mestrado está condicionada à titularidade do grau de licenciado, ou habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico da Escola poderá admitir candidatos com classificação inferior a 14 valores desde que o seu currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

Artigo 7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

Artigo 8.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor e verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Artigo 9.º

Disposição revogatória

É revogada a resolução SU-13/94, de 31 de Janeiro.

19 de Janeiro de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

(altera o anexo da resolução SU-13/94, de 31 de Janeiro)

1 - Áreas científicas do curso:

Economia;

Ciência Política e Relações Internacionais;

Direito.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 18.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias comuns:

Economia ... 1 a 5

Ciência Política e Relações Internacionais ... 1 a 5

Direito ... 1 a 3

4.2 - Áreas científicas obrigatórias específicas a cada área de especialização:

Área de especialização em Estudos Económicos:

Economia - 8 a 12;

Área de especialização em Estudos Políticos:

Ciência Política e Relações Internacionais - 8 a 12.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2203009.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-05 - Portaria 660/85 - Ministério da Educação

    Cria na Universidade do Minho o curso de Estudos Europeus e confere o grau de mestre nas áreas de especialização em Estudos Político-Jurídicos e Estudos Económico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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