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Portaria 660/85, de 5 de Setembro

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Sumário

Cria na Universidade do Minho o curso de Estudos Europeus e confere o grau de mestre nas áreas de especialização em Estudos Político-Jurídicos e Estudos Económico-Sociais.

Texto do documento

Portaria 660/85
de 5 de Setembro
Sob proposta da Universidade do Minho:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.os 316/83, de 2 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade do Minho confere o grau de mestre em Estudos Europeus nas áreas de especialização em:

a) Estudos Político-Jurídicos;
b) Estudos Económico-Sociais.
2.º
(Organização do curso)
O curso especializado conducente ao mestrado em Estudos Europeus, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Área científica)
A área científica do curso é a de Estudos Europeus.
4.º
(Áreas científicas e unidades de crédito)
1 - As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma:

1.1 - Áreas científicas obrigatórias comuns:
Instituições Políticas e Sociais ... 6
Direito Europeu ... 2
Economia Europeia ... 4
Políticas Económicas Sectoriais da Comunidade Europeia ... 4
Regionalização e Política Social ... 4
1.2 - Áreas científicas obrigatórias específicas de cada área de especialização:

1.2.1 - Área de especialização em Estudos Político-Jurídicos:
Estudos Político-Jurídicos ... 2
1.2.2 - Área de especialização em Estudos Económico-Sociais:
Estudos Económico-Sociais ... 2
2 - O total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso, em cada área de especialização, é de 22.

5.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
6.º
("Numerus clausus»)
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Minho, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste número estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Relações Internacionais, Administração Pública Regional e Local, Gestão de Empresas, Direito, Economia ou em áreas afins ou com habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 3 do n.º 8.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

8.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação das licenciaturas a que se refere o n.º 7.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

3 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 7.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

9.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão aprovados pelo conselho científico.
10.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

11.º
(Dispensa de provas complementares de doutoramento)
Os titulares de aprovação no curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Relações Internacionais, nas especialidades de Integração Económica e Política e de Política Internacional.

12.º
(Início de funcionamento)
A entrada em funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, face a relatório fundamentado da universidade comprovativo da existência dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 14 de Agosto de 1985.
O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/181723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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