de 6 de Abril
Considerando a necessidade de desconcentrar serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica, com vista à sua descentralização;Considerando o inconveniente de improvisar estruturas e a vantagem de aproveitar as já existentes, coordenando-as e dinamizando-as;
Considerando a utilidade de promover maior eficácia e celeridade de actuação, sem criação de novos encargos;
Considerando a vantagem do prévio conhecimento das necessidades de cada região para o estabelecimento dos quadros exigidos pela descentralização dos serviços:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São criados serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica.
2. O Ministro da Educação e Investigação Científica determinará, por despacho, o âmbito territorial dos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 2.º - 1. Os serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica representam na respectiva área os serviços centrais, nos termos do presente diploma.
2. No exercício das funções de representação constantes do número anterior, compete-lhes:
a) Estabelecer os contactos necessários entre o Ministério da Educação e Investigação Científica e as entidades da respectiva área, com vista à resolução dos problemas de índole local;
b) Coordenar, em ligação com as direcções-gerais e com os serviços de inspecção, a actividade pedagógica nos estabelecimentos oficiais de educação infantil e de ensino primário, preparatório e secundário, bem como nos estabelecimentos de ensino especial;
c) Orientar o processo de colocação dos professores e agentes de ensino em todos os concursos que não forem efectuados a nível nacional;
d) Acompanhar e controlar a distribuição e administração das verbas orçamentais para os estabelecimentos de ensino;
e) Superintender nos serviços das direcções escolares do ensino primário;
f) Superintender nas actividades a nível regional do Instituto de Acção Social Escolar, das delegações regionais do Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis, das delegações distritais para a educação física e desportos (Direcção-Geral dos Desportos) e de todas as delegações ou serviços regionais já existentes ou a criar;
g) Representar os serviços de inspecção na fiscalização da actividade dos estabelecimentos de ensino particular;
h) Exercer outras actividades que lhes vierem a ser fixadas por despacho ministerial.
Art. 3.º Os quadros de pessoal dos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica serão estabelecidos por decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica.
Art. 4.º - 1. Os serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica serão dirigidos por inspectores regionais para a educação.
2. Os inspectores regionais para a educação terão categoria e vencimento correspondentes aos de inspector superior e serão nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, de entre licenciados professores efectivos do ensino secundário.
Art. 5.º Enquanto não forem estabelecidos os quadros dos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica, aplicar-se-ão as seguintes disposições:
a) O Ministro da Educação e Investigação Científica poderá determinar, por despacho, que seja adicionado ao quadro das direcções dos distritos escolares um lugar de inspector regional para a educação;
b) Competirá aos inspectores regionais para a educação exercer as funções atribuídas aos serviços regionais;
c) Os inspectores regionais para a educação serão abonados de vencimento pelas verbas destinadas ao pagamento de remunerações certas e permanentes a pessoal constantes dos orçamentos das direcções dos distritos escolares que para o efeito constarem do despacho previsto na alínea a) deste artigo;
d) Os inspectores regionais para a educação poderão propor ao Ministério da Educação e Investigação Científica o destacamento de pessoal necessário para assegurar o funcionamento dos serviços regionais sob sua responsabilidade;
e) Os inspectores regionais para a educação e o restante pessoal que for provido nos termos deste diploma transitarão, em comissão de serviço e independentemente de quaisquer outras formalidades, para idênticos lugares de quadro logo que os mesmos sejam estabelecidos.
Art. 6.º As dúvidas surgidas na interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 21 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.