Despacho 6308/2004 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do despacho 24 518/2003 (2.ª série), da Ministra da Ciência e do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 293, de 20 de Dezembro de 2003, e nos termos dos artigos 25.º, 27.º, 29.º e 30.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, da declaração de rectificação 13/99, de 21 de Agosto, e de acordo com o n.º 1, alínea e), do artigo 20.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e ao abrigo do disposto no artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 18 de Setembro de 1992, e ainda nas normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, determino o seguinte:
1 - Delego e subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no licenciado Luís Alberto Nascimento Fernandes, administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa, as seguintes competências:
1.1 - Decidir sobre todos os pedidos de que haja resolução anterior em casos idênticos emanada do delegante;
1.2 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei;
1.3 - Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva;
1.4 - Autorizar as transferências, permutas, destacamentos e requisições e comissões de serviço;
1.5 - Autorizar as prestações de serviço referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
1.6 - Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
1.7 - Determinar a suspensão prevista no artigo 54.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, desde que proposta pelo instrutor do respectivo processo;
1.8 - Aplicar as penas previstas nas alíneas a) a d) do artigo 11.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;
1.9 - Autorizar, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, a deslocação em serviço;
1.10 - Autorizar que as viaturas afectas aos Serviços de Acção Social possam ser conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários que não exerçam a actividade de motorista, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março;
1.11 - Autorizar a deslocação por via aérea, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
1.12 - Autorizar os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;
1.13 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
1.14 - Aprovar os autos de recepção provisória ou definitiva de empreitada de obras públicas ou de funcionamento de equipamento;
1.15 - Autorizar, até ao limite dos montantes abaixo definidos, as seguintes despesas:
a) Relativamente à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao montante de Euro1 500 000;
b) Com empreitadas e obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro500 000;
1.16 - Com a referência às autorizações para a realização das despesas referidas no n.º 1.15, alíneas a) e b):
a) Aprovar as minutas dos contratos;
b) Representar o Estado na outorga do contrato ou delegar competência noutro funcionário;
1.17 - Assegurar a gestão corrente dos serviços;
1.18 - Assegurar a execução dos planos aprovados;
1.19 - Autorizar despesas com transferências para instituições particulares no âmbito da acção dos respectivos serviços;
1.20 - Autorizar despesas com transferência para particulares provenientes de concessão e atribuição de bolsas de estudo;
1.21 - Autorizar despesas com a concessão de auxílios de emergência, de acordo com o regulamento em vigor;
1.22 - Submeter ao conselho de acção social o relatório anual de actividades.
2 - Proceder, até 30 dias após o fim de cada trimestre, ao envio à Direcção-Geral do Ensino Superior de uma relação dos actos praticados ao abrigo do n.º 1.15, alíneas a) e b).
3 - Subdelegação de competências - em relação às matérias acima referidas, fica o ora delegado autorizado a subdelegar no director de serviços, observados os limites legais, as competências por mim delegadas.
4 - Consideram-se ratificados os actos do administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa que, nas matérias atrás referidas, hajam sido praticados até à data da publicação do presente despacho.
13 de Janeiro de 2004. - O Reitor, José Adriano Rodrigues Barata-Moura.