de 9 de Outubro
A aplicação do modelo de carreiras e inerentes regras de promoção, previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), tem contribuído para situações patentes de estagnação nas carreiras que se têm verificado ao longo dos últimos anos.Pese, embora, o facto de se ter iniciado um processo de remodelação e revisão dos modelos de carreira dos militares das Forças Armadas, que deverá resultar, nos aspectos aplicáveis, numa revisão do próprio EMFAR, é previsível que a repercussão positiva das medidas a adoptar se verifique apenas a médio/longo prazo.
Em tempo, foi reconhecida a existência de militares das Forças Armadas que, reunindo condições de promoção ao posto imediato, não puderam ser promovidos durante períodos consideráveis devido a constrangimentos nos efectivos dos respectivos quadros especiais, o que justificou a adopção de medidas de carácter excepcional que permitiram a sua promoção.
Actualmente, dado o lapso de tempo decorrido desde as medidas então adoptadas, persistem casos de sargentos que há longos anos ultrapassaram a condição especial de promoção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º do EMFAR, que corresponde ao tempo mínimo de permanência no posto. Devido a constrangimentos idênticos aos do passado, estes militares não poderão ser promovidos em tempo razoável.
Nesta conformidade, justifica-se, assim, a aprovação de uma medida excepcional que, à semelhança do sucedido anteriormente, parta ao encontro dos legítimos anseios e expectativas de carreira destes militares.
Foi ouvida a Associação Nacional de Sargentos e a Associação dos Praças da Armada.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho
O artigo 9.º-A do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 197-A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, e 166/2005, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
1 - São promovidos ao posto de sargento-ajudante, segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do respectivo quadro especial, os sargentos das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, nos termos gerais, tenham, até 31 de Dezembro de 2006, 15 anos de tempo de permanência no posto de primeiro-sargento.2 - Os militares promovidos nos termos do número anterior são promovidos com antiguidade reportada a 31 de Dezembro de 2006.
3 -............................................................................
4 - (Revogado.) 5 - Os militares promovidos nos termos do presente diploma ficam na situação de supranumerário até serem promovidos ao posto imediato.
6 - (Revogado.)»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de Dezembro de 2006.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes.
Promulgado em 20 de Setembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.