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Despacho 6155/2004, de 29 de Março

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Texto do documento

Despacho 6155/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 38/2003, de 26 de Fevereiro, aprovado o seguinte:

Licenciatura em Línguas e Literaturas Modernas, variante de Português-Espanhol

Os alunos licenciados em Línguas e Literaturas Modernas pela variante de Português-Espanhol, entre os anos lectivos de 1987-1988 e 1999-2000, apenas puderam então efectuar formação para o ensino (ramo de Formação Educacional) e estágio pedagógico em Português.

Conquanto já profissionalizados para o ensino, respectivamente do Português, esta situação, devida à então impossibilidade de assegurar núcleos de estágio em Espanhol, afecta negativamente os alunos em questão, coarctando-lhes legítimas expectativas de profissionalização para o ensino do Espanhol.

A criação do grupo disciplinar de Espanhol no Ensino Básico e Secundário permitiu posteriormente - a partir do final do ano lectivo de 2000-2001 - que os licenciados por aquelas duas variantes pudessem já realizar a respectiva formação bidisciplinar para o ensino. Ficavam assim colocados numa posição injusta os anteriormente licenciados a quem, embora fosse emitido e entregue um certificado de licenciatura no ramo de Formação Educacional, na variante de Estudos Portugueses e Espanhóis, nunca puderam frequentar o estágio de Espanhol, pois o próprio sistema não o permitia.

Consequentemente, atento o preceituado na Portaria 659/88, de 29 de Setembro, e nos precisos termos previstos nas alíneas m) e s) do n.º 1 do n.º 27.º da Portaria 844/87, de 28 de Outubro, com a nova redacção dada pela Portaria 507/89, de 5 de Julho, o título de licenciatura obtido então apenas confere a habilitação profissional para a docência nos 7.º ao 12.º anos, em Português, aos alunos da variante de Estudos Portugueses e Espanhóis.

Acresce ainda ao que atrás vai exposto que:

a) Até à publicação do despacho conjunto 395/2000, nunca foi possível aos professores licenciados em qualquer das licenciaturas em apreço concorrerem, simultaneamente, para ambas as línguas das suas variantes;

b) A publicação do referido diploma (apenas em Abril de 2000) não motivou que os referidos professores concorressem para a disciplina de Espanhol, em detrimento da disciplina de Português, dificultando, assim, a possibilidade da sua profissionalização em serviço;

c) O Despacho Normativo 14/99, equipara estes professores licenciados (entre 1994 e 2000) a bacharéis na área das línguas ou ciências humanas, com antiguidade de, pelo menos, três anos na docência do Espanhol, desde que portadores do diploma superior de língua espanhola, passado pelo Instituto Cervantes (v. anexo ao Despacho Normativo 14/99, de 12 de Março), os quais não têm qualquer formação na área educacional, ao contrário dos alunos do ramo de Formação Educacional da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra;

d) Os alunos a que nos referimos frequentaram um curso igual ao dos actuais alunos do mesmo curso até ao final do 5.º ano.

Ou seja, foi criado o curso de licenciatura no ramo de Formação Educacional em variantes que integram o ensino do Espanhol e por motivos não imputáveis aos alunos não lhes é permitida a respectiva profissionalização.

No sentido de permitir resolver esta situação diversos contactos foram efectuados, nomeadamente entre a Faculdade de Letras, a Reitoria da Universidade de Coimbra, a Direcção do Ensino Básico e Secundário e a Direcção Regional de Educação de Coimbra, ficando claro que qualquer possibilidade de solução teria sempre de partir da Universidade.

Assim, propõe-se ao senado da Universidade de Coimbra que se adite ao n.º 27.º da Portaria 844/87, de 28 de Outubro, com a nova redacção dada pela Portaria 507/89, de 5 de Julho, o seguinte:

1 - A título excepcional, os licenciados pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra em Línguas e Literaturas Modernas, variantes de Estudos Portugueses e Espanhóis, entre os anos lectivos de 1987-1988 e 1999-2000, são autorizados a realizar a profissionalização para a docência do Espanhol no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.

2 - Para o efeito, a FLUC abre o concurso único extraordinário de candidatura a estágio em Espanhol, a realizar em paralelo com o concurso normal para os alunos que concorrem pela primeira vez para 2003-2004.

3 - Os alunos em questão serão seriados nos termos das normas legais em vigor para tal candidatura.

4 - A FLUC negociará com a DREC a atribuição de uma quota específica anual de vagas de estágio para estes alunos, que serão colocados em estágio na medida em que o número de vagas o permita.

5 - Os candidatos admitidos frequentarão em paralelo ao estágio o Seminário Científico-Pedagógico de Espanhol e, ainda, a disciplina de Didáctica do Espanhol, se esta não fizer parte do plano de estudos anteriormente concluídos pelos candidatos (caso dos licenciados que concluíram o 4.º ano até 1994-1995).

6 - Salvo situações legal e socialmente protegidas, cada aluno terá apenas uma oportunidade de aceder a tal profissionalização.

7 - O diploma a emitir para os candidatos que concluam com êxito a formação implica a cessação de efeitos, a partir da data de emissão, do anterior diploma.

3 de Março de 2004. - O Reitor, Fernando Seabra Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2202085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-10-28 - Portaria 844/87 - Ministério da Educação

    Aprova a reestruturação curricular dos cursos ministrados pela Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 659/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta o estágio pedagógico dos ramos de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas e do curso de licenciatura em Ensino de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-05 - Portaria 507/89 - Ministério da Educação

    ALTERA O NUMERO 3, ADITA AO NUMERO 1 DO NUMERO 27 AS ALÍNEAS R), S) E T), SAO AINDA ADITADOS OS ANEXOS XLVI, XLVII, XLVIII E XLIX A PORTARIA NUMERO 844/87, DE 28 DE OUTUBRO, QUE APROVOU A REESTRUTURAÇÃO CURRICULAR DOS CURSOS MINISTRADOS NA FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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