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Despacho (extracto) 6117/2004, de 29 de Março

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 6117/2004 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego e subdelego, dentro dos limites reconhecidos na lei, no assessor principal, do quadro de pessoal do Museu Nacional de Machado de Castro, António Manuel de Almeida Pacheco, nas ausências, faltas e impedimentos da directora do referido Museu, licenciada Maria Adília da Rocha Moutinho Alarcão e Silva, a competência para a prática dos seguintes actos, em resultado do disposto no despacho conjunto 897/2003, de 29 de Agosto, que integrou o Instituto Português de Museus no Sistema de Informação Contabilistíco (SIC):

a) Autorizar a realização de despesas com remunerações, outros abonos e subsídio familiar a crianças e jovens e com despesas correntes dentro dos limites das dotações das rubricas respectivas e com observância do previsto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Julho, da anterior delegação de competências publicada a 19 de Dezembro de 2002;

b) No âmbito da adesão dos museus ao SIC:

Assinar o pedido de libertação de crédito (PLC) a solicitar, mensalmente à delegação da Direcção-Geral do Orçamento, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

Autorizar e assinar os respectivos pedidos de autorização de pagamentos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho.

2 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, considerando-se ratificados os actos praticados no âmbito do disposto no n.º 1 desde a data a sua assinatura e até à data da publicação no Diário da República.

8 de Março de 2004. - O Director, Manuel de Lemos Bairrão Oleiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2202033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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