de 1 de Abril
O Decreto-Lei 843-B/76, de 9 de Dezembro, instituiu para a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa um regime especial de reestruturação. Ao abrigo desse regime foi, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica de 13 de Dezembro de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 20 de Dezembro do mesmo ano, nomeada uma comissão de reestruturação, à qual se atribuíram também os poderes de gestão da escola.Os trabalhos da comissão encontram-se em curso. Mas mostra-se conveniente dar desde já apoio legal à proposta por ela formulada no sentido de se abrir concurso público com vista à contratação de assistentes eventuais, assistentes e pessoal equiparado a assistente para o próximo ano lectivo.
Ao mesmo tempo, importa precisar o regime aplicável à Faculdade entre o momento da apresentação do relatório previsto no artigo 4.º do citado Decreto-Lei 843-B/76 e o termo do processo de reestruturação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo da apresentação do relatório a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 843-B/76, de 9 de Dezembro, no prazo aí previsto, a comissão criada pelo mesmo diploma manter-se-á em funções até que, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, seja declarado encerrado o processo de reestruturação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
2. Terminado o prazo a que se refere o mencionado artigo 4.º do Decreto-Lei 843-B/76, caberá àquela comissão apresentar, por iniciativa própria ou a pedido do Ministro da Educação e Investigação Científica, relatórios ou estudos complementares e fazer propostas sobre as matérias de sua competência.
Art. 2.º - 1. Até à entrada em funções do conselho directivo a eleger no ano lectivo de 1977-1978, nos termos do Decreto-Lei 781-A/76, de 23 de Outubro, a competência que o mesmo diploma atribui àquele órgão será exercida na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa por uma comissão directiva provisória, com a seguinte composição:
a) Quatro membros da comissão de reestruturação, por ela designados;
b) Quatro alunos, eleitos pelos estudantes da Faculdade;
c) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Faculdade, por este eleitos.
2. As eleições previstas no número anterior serão reguladas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, devendo realizar-se nos trinta dias seguintes ao termo do prazo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 843-B/76.
3. Enquanto não forem eleitos os representantes indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, a gestão da Faculdade continuará a ser assegurada de acordo com o disposto no n.º 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 843-B/76.
Art. 3.º - 1. Fica o Ministro da Educação e Investigação Científica autorizado a abrir concurso para o recrutamento de assistentes eventuais, assistentes e pessoal equiparado a assistente, destinado a prestar serviço na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa no ano lectivo de 1977-1978, nas condições e regime que o mesmo Ministro fixar.
2. Relativamente aos contratos de assistente eventual assistente e equiparado a assistente da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em vigor no corrente ano lectivo, observar-se-á o seguinte:
a) Não haverá renovação automática;
b) Todos os contratos cujo prazo termine antes de 31 de Outubro de 1977 consideram-se prorrogados até esta data;
c) A partir de 1 de Novembro de 1977 o exercício efectivo das funções de assistente eventual, assistente e equiparado a assistente na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa dependerá dos resultados do concurso a que se refere o n.º 1 deste artigo, sem prejuízo da subsistência até ao termo do respectivo prazo dos contratos que nessa data vigorem.
3. Os candidatos recrutados mediante o concurso referido no n.º 1 e que tenham exercido funções docentes em estabelecimento de ensino superior por prazo igual ou superior a dois anos poderão ser contratados no regime do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 132/70, de 30 de Março.
Art. 4.º O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicável aos monitores com contrato em vigor no corrente ano lectivo.
Art. 5.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 6.º Este diploma produz efeitos a partir de 20 de Março de 1977.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 22 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.