de 5 de Dezembro
O regime especial das carreiras de inspecção e de fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças, constante do Decreto 125/77, de 24 de Setembro, encontra-se em reformulação no âmbito da futura lei orgânica do serviço, actualmente em fase de estudo.Até à entrada em vigor da mesma e, nomeadamente, em ordem a evitar um esvaziamento iminente de quadros do serviço - o qual, face ao actual desfasamento entre o diploma referido e a situação de facto existente no plano comparativo com outras carreiras de nível paralelo, seria inevitável e, uma vez verificado, irreparável -, impõe-se providenciar pontualmente no sentido de:
Proceder à equiparação expressa dos inspectores superiores da IGF a subdirectores-gerais para efeitos do Decreto-Lei 191-F/79;
Atribuir, em matéria de composição das carreiras referidas, designações mais adequadas ao tipo de funções de cada categoria, bem como as letras correspondentes - estabelecendo-se a respectiva norma transitória de conversão -, com vista a obstar ao escoamento de quadros, designadamente por regresso aos serviços de origem dos inspectores que exercem funções na IGF em regime de comissão de serviço;
Prorrogar o período de dois anos fixado no artigo 52.º do Decreto-Lei 125/77, para os efeitos no mesmo previstos.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As carreiras do pessoal técnico da Inspecção-Geral de Finanças (IGF) continuarão, até entrada em vigor da futura lei orgânica do serviço, a reger-se pelo Decreto 125/77, de 24 de Setembro, com as alterações resultantes do presente diploma.
Art. 2.º Os actuais inspectores superiores da IGF, que passam a designar-se subinspectores-gerais, são equiparados a subdirectores-gerais para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Art. 3.º - 1 - A carreira dos inspectores da IGF desenvolve-se pelas categorias de inspector de finanças coordenador, inspector de finanças principal e inspector de finanças, a que são atribuídas, respectivamente, as letras D, E e F.
2 - Os actuais inspectores técnicos principais, inspectores técnicos de 1.ª classe ou inspectores técnicos juristas e inspectores técnicos de 2.ª classe passam a designar-se, respectivamente, inspectores de finanças coordenadores, inspectores de finanças principais e inspectores de finanças, contando, para todos os efeitos, nestas categorias o tempo de serviço prestado nas categorias substituídas.
3 - Os inspectores de finanças estagiários são remunerados, no período de estágio, com o vencimento correspondente à letra H.
Art. 4.º Aos subchefes de delegação, chefes de posto, agentes fiscais de 1.ª e 2.ª classes e auxiliares de fiscalização das delegações ou postos da IGF junto das fábricas de tabaco e de fósforos passam a corresponder as letras J, K, O, P e S, respectivamente.
Art. 5.º Para os efeitos previstos no artigo 52.º do Decreto 125/77, de 24 de Setembro, o período de dois anos aí estabelecido é prorrogado até à entrada em vigor da futura lei orgânica da IGF.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Agosto de 1979.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Gabriela Guedes Salgueiro - Alberto José dos Santos Ramalheira.
Promulgado em 27 de Novembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.