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Decreto 125/77, de 24 de Setembro

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Sumário

Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

Texto do documento

Decreto 125/77

de 24 de Setembro

1. O alargamento das funções cometidas à Inspecção-Geral de Finanças, particularmente sensível nos anos mais recentes, e as novas exigências que urge satisfazer, nomeadamente em matéria de auditoria contabilística, facto realçado no Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, vieram denunciar a imperiosidade de proceder à sua reestruturação, necessidade de há muito sentida. Só assim poderá este organismo, a que cabe papel relevante de fiscalização nos domínios fiscal e económico-financeiro, corresponder adequadamente aos objectivos para que foi criado.

Houve, pois, que dotar a IGF de novas estruturas, a fim de poder acompanhar a dinâmica do processo actual, e cuidar do enriquecimento dos seus quadros.

2. Deste modo, cria-se um serviço para auditoria contabilística das empresas públicas, das empresas privadas em que o Estado haja assumido compromissos financeiros e, eventualmente, de outras empresas a solicitação do respectivo Ministro da Tutela.

Aliás, neste domínio, dada a intervenção do Estado em amplos sectores das actividades económica e financeira, a experiência já adquirida pela IGF havia mostrado a necessidade de esta matéria ser tratada de forma permanente e sistematizada.

3. Atenta a extensão e a intensidade da acção da IGF na zona centrada na cidade do Porto, estabelece-se nesta cidade uma delegação regional, na prática já em funcionamento, e abre-se a possibilidade de outras poderem ser criadas.

E, face à variedade de questões de ordem jurídica que a cada passo urge equacionar, revelou-se necessária a existência de um serviço jurídico de apoio, que, de facto, também já é uma realidade.

4. Em matéria de pessoal foi dada especial atenção ao provimento e acesso dos funcionários, tendo em vista um recrutamento com garantias mínimas de qualidade e a promoção do mérito. Não foi também descurado o aperfeiçoamento e formação profissional dos funcionários, prevendo-se, para o efeito, a organização de cursos apropriados.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ORGANIZAÇÃO DA INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é um órgão de fiscalização superior e de apoio técnico do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições da Inspecção-Geral de Finanças:

a) Fiscalizar os serviços de finanças e os cofres públicos, tanto do Estado como das autarquias locais;

b) Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público quando estiverem em causa a regularidade do seu funcionamento ou aspectos de natureza económico-financeira que lhe forem superiormente determinados;

c) Efectuar, de forma sistemática, a auditoria contabilística das empresas públicas, das empresas privadas em que o Estado haja assumido responsabilidades financeiras e, eventualmente, das empresas privadas em que essa intervenção haja sido solicitada pelo Ministro da Tutela, exceptuadas, em qualquer dos casos, as instituições bancárias, parabancárias e seguradoras;

d) Realizar exames à escrita de quaisquer empresas ou entidades para fiscalização do cumprimento das disposições tributárias, quer por parte dos contribuintes, quer dos competentes serviços fiscais, sempre que for considerado conveniente;

e) Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes à gestão e à situação económico-financeira ou fiscal de quaisquer empresas ou entidades dos sectores público, cooperativo e privado que lhe forem superiormente determinados;

f) Intervir, nos termos legais, na fiscalização das sociedades anónimas;

g) Fiscalizar a actividade dos mediadores na compra e venda de imóveis;

h) Fiscalizar a exploração das indústrias dos tabacos e dos fósforos, de harmonia com a respectiva legislação especial, bem como administrar os correspondentes impostos;

i) Efectuar estudos e elaborar pareceres sobre matéria das suas atribuições;

j) Desempenhar quaisquer outras funções determinadas por lei ou por despacho ministerial.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos e serviços em geral

Artigo 3.º

(Inspector-geral)

1. A direcção e coordenação dos serviços da IGF compete a um inspector-geral.

2. Nas suas faltas e impedimentos o inspector-geral será substituído pelo inspector superior designado por despacho ministerial.

3. O inspector-geral poderá escolher um funcionário da IGF para exercer as funções de seu secretário.

Artigo 4.º

(Intervenção dos trabalhadores na gestão de pessoal)

Os representantes dos trabalhadores da IGF participarão em matéria de gestão de pessoal com a competência e pela forma que vierem a ser definidas na lei.

Artigo 5.º

(Orgânica)

1. A IGF compreende os seguintes serviços:

a) Inspecção de Serviços Públicos;

b) Inspecção de Empresas;

c) Serviço de Auditoria;

d) Serviço Jurídico;

e) Serviços Administrativos.

2. É criada uma delegação regional com sede no Porto, podendo ser abertas outras quando tal se mostre necessário e conveniente.

3. A chefia e organização das delegações regionais, bem como a sua competência, serão definidas em regulamento.

SECÇÃO II

Inspecção de Serviços Públicos

Artigo 6.º

(Direcção e constituição)

A Inspecção de Serviços Públicos é dirigida por um inspector superior e compreende:

a) Serviços de Inspecção;

b) Gabinete de Apoio Técnico;

c) Delegações nas fábricas de tabacos;

d) Postos fiscais nas fábricas de fósforos.

Artigo 7.º

(Competência e constituição dos Serviços de Inspecção)

1. Compete aos Serviços de Inspecção, no exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, designadamente:

a) Inspeccionar as direcções e repartições de finanças;

b) Inspeccionar e dar balanço às tesourarias que funcionam junto dos serviços e tribunais fiscais e outros cofres públicos, exceptuando os dependentes de departamentos militares, em cuja fiscalização só intervirá mediante determinação ministerial;

c) Inspeccionar a contabilidade e dar balanço às tesourarias dos serviços aduaneiros;

d) Inspeccionar os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria das autarquias locais, incluindo os dos serviços municipalizados;

e) Inspeccionar os cofres cujos responsáveis sejam obrigados à prestação de contas ao Tribunal de Contas;

f) Realizar inquéritos e sindicâncias, bem como instaurar e instruir processos disciplinares, respeitantes a serviços e respectivo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e do Tesouro que resultem da sua acção fiscalizadora, sejam determinados superiormente ou requisitados pelo Tribunal de Contas;

g) Realizar inquéritos e sindicâncias, bem como instaurar e instruir processos disciplinares que resultem de inspecções aos serviços das autarquias locais.

2. No que respeita à inspecção dos serviços de finanças, a acção fiscalizadora da IGF abrange, não só o reconhecimento do modo de funcionamento do respectivo departamento, mas também a verificação da correcta aplicabilidade das normas legais e instruções administrativas.

3. Os serviços de inspecção são constituídos por grupos de inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes a designar por despacho do inspector-geral, dirigidos por inspectores técnicos principais, e exercem no exterior a acção de inspecção de serviços públicos.

Artigo 8.º

(Competência do Gabinete de Apoio Técnico)

1. Compete ao Gabinete de Apoio Técnico:

a) Elaborar planos de trabalho anuais a submeter à aprovação superior;

b) Apreciar as questões levantadas nos processos de inspecção;

c) Efectuar estudos e elaborar pareceres sobre matéria da competência da Inspecção dos Serviços Públicos.

2. O Gabinete de Apoio Técnico depende directamente do inspector superior.

Artigo 9.º

(Tabacos e fósforos)

1. Às delegações nas fábricas de tabacos e aos postos fiscais nas de fósforos compete no exercício da atribuição referida na alínea h) do artigo 2.º a fiscalização local, de harmonia com a respectiva legislação especial, cabendo a administração dos correspondentes impostos aos serviços administrativos de apoio à Inspecção de Serviços Públicos.

2. As delegações e os postos atrás referidos são chefiados, respectivamente, por chefes de delegação e chefes de posto.

SECÇÃO III

Inspecção de Empresas

Artigo 10.º

(Direcção e constituição)

A Inspecção de Empresas é dirigida por um funcionário com a categoria de inspector superior e compreende:

a) Serviços de Inspecção;

b) Gabinete de Apoio Técnico.

Artigo 11.º

(Competência e constituição dos Serviços de Inspecção)

1. Compete aos Serviços de Inspecção o exercício das atribuições referidas nas alíneas d) a g) do artigo 2.º 2. Os Serviços de Inspecção são constituídos por grupos de inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes a designar por despacho do inspector-geral, dirigidos por inspectores técnicos principais, e exercem no exterior a acção de inspecção de empresas.

Artigo 12.º

(Competência do Gabinete de Apoio Técnico)

1. Compete ao Gabinete de Apoio Técnico:

a) Elaborar planos de trabalho anuais a submeter a aprovação superior;

b) Apreciar as questões levantadas nos processos de inspecção;

c) Efectuar estudos e elaborar pareceres sobre matéria da competência da Inspecção de Empresas.

2. O Gabinete de Apoio Técnico depende directamente do inspector superior.

SECÇÃO IV

Serviço de Auditoria

Artigo 13.º

(Direcção e constituição)

O Serviço de Auditoria é dirigido por um inspector superior e compreende:

a) Serviços Técnicos de Auditoria;

b) Gabinete de Apoio Técnico.

Artigo 14.º

(Competência e constituição dos Serviços Técnicos de Auditoria)

1. Compete aos Serviços Técnicos de Auditoria o exercício das atribuições referidas na alínea c) do artigo 2.º, tendo em vista a certificação legal de contas e a informação oportuna do Governo e dos órgãos dessas empresas.

2. Os Serviços Técnicos de Auditoria são constituídos por grupos de inspectores técnicos de 1.ª e 2.ª classes a designar por despacho do inspector-geral, dirigidos por inspectores técnicos principais, e exercem no exterior a acção de auditoria contabilística.

Artigo 15.º

(Competência do Gabinete de Apoio Técnico)

Compete ao Gabinete de Apoio Técnico:

a) Elaborar planos de trabalho anuais a submeter à apreciação superior;

b) Apreciar as questões levantadas nos processos de auditoria;

c) Efectuar estudos e elaborar pareceres sobre matéria da competência do Serviço de Auditoria.

2. O Gabinete de Apoio Técnico depende directamente do inspector superior.

SECÇÃO V

Serviço Jurídico

Artigo 16.º

(Direcção e constituição)

O Serviço Jurídico é dirigido por um director de serviço e compreende um corpo técnico constituído por inspectores técnicos juristas.

Artigo 17.º

(Competência do Serviço Jurídico)

Compete ao Serviço Jurídico:

a) Realizar inspecções, inquéritos ou sindicâncias ou outras averiguações em aspectos de natureza jurídica, nomeadamente em colaboração com outros serviços da IGF;

b) Instaurar e instruir processos disciplinares;

c) Instruir processos de transgressão;

d) Efectuar estudos e elaborar pareceres de natureza jurídica.

SECÇÃO VI

Serviços Administrativos

Artigo 18.º

(Direcção e constituição)

1. Os Serviços Administrativos compreendem:

a) Secretaria, abrangendo os serviços de pessoal, expediente e arquivo;

b) Contabilidade e economato.

2. Os Serviços Administrativos são dirigidos por um funcionário com a categoria de chefe de repartição e cada um dos dois sectores referidos no número anterior por chefes de secção.

Artigo 19.º

(Serviços de apoio aos órgãos operativos)

As Inspecções de Serviço Público e de Empresas, bem como o Serviço de Auditoria, incluirão serviços administrativos dirigidos por chefes de secção.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 20.º

(Quadro)

1. O quadro do pessoal da IGF, suas designações e categorias, é o constante do mapa em anexo ao presente diploma.

2. O número de unidades de cada categoria poderá ser alterado por portaria.

3. A distribuição do pessoal pelos diversos serviços será feita por despacho do inspector-geral.

Artigo 21.º

(Inspector-geral)

1. O lugar de inspector-geral é provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças de entre indivíduos de reconhecida competência licenciados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

2. O lugar de inspector-geral será preenchido em comissão de serviço por tempo indeterminado.

3. Se a nomeação do inspector-geral recair em funcionário, durante o período que durar a comissão de serviço poderá o seu lugar de origem ser preenchido interinamente.

Artigo 22.º

(Inspectores superiores)

1. Os lugares de inspector superior são providos, por escolha, de entre os inspectores técnicos principais do respectivo serviço com classificação de Muito bom e qualidades de direcção adequadas ao exercício das respectivas funções.

2. Na impossibilidade de o provimento se efectuar nos termos do número anterior, por falta de funcionário que reúna os requisitos enunciados, o lugar de inspector superior poderá ser provido de entre indivíduos estranhos ao organismo, de reconhecida competência, licenciados com curso superior adequado.

3. O provimento nos termos do n.º 2 é efectuado em comissão de serviço por um ano, findo o qual o comissionado ingressará no quadro ou regressará ao seu lugar de origem.

4. Se, por qualquer motivo, no termo do período fixado no número anterior o comissionado não puder ser provido definitivamente no lugar, a comissão de serviço poderá ser prorrogada.

5. Se a nomeação dos inspectores superiores recair em funcionários, enquanto durar a comissão de serviço poderão os seus lugares de origem ser preenchidos interinamente.

Artigo 23.º

(Director do Serviço Jurídico)

1. O lugar de director do Serviço Jurídico é provido, por escolha, de entre licenciados em Direito de reconhecido mérito.

2. O seu provimento é efectuado em comissão de serviço, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 22.º

Artigo 24.º

(Chefe de repartição)

1. O lugar de chefe de repartição é provido, por escolha, de entre os chefes de delegação e de secção com classificação de Muito bom ou de entre diplomados com curso superior adequado, ambos com qualidades de direcção necessárias ao exercício das respectivas funções.

2. Se a escolha recair em diplomado com curso superior, o seu provimento far-se-á nos termos previstos no artigo 28.º

Artigo 25.º

(Inspectores técnicos principais)

1. Os lugares de inspector técnico principal são providos, por escolha, de entre os inspectores técnicos de 1.ª classe do respectivo quadro com mais de três anos de efectivo serviço na categoria, classificação de Muito bom e qualidades de chefia.

2. O lugar de inspector técnico principal do Serviço Jurídico é provido, por escolha, de entre os inspectores técnicos juristas com mais de três anos de efectivo serviço na categoria e classificação de Muito bom.

Artigo 26.º

(Inspectores técnicos de 1.ª classe)

Os lugares de inspector técnico de 1.ª classe são providos, por escolha, de entre os de 2.ª classe do respectivo quadro com classificação não inferior a Bom.

Artigo 27.º

(Inspectores técnicos juristas)

Os lugares de inspector técnico jurista são providos de entre licenciados em Direito, observado o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 28.º

Artigo 28.º

(Inspectores técnicos de 2.ª classe)

1. Os lugares de inspector técnico de 2.ª classe, com excepção dos referidos no n.º 1 do artigo seguinte, são providos de entre indivíduos com curso superior adequado que hajam realizado com aproveitamento o estágio de um ano na IGF.

2. Os inspectores técnicos estagiários são nomeados provisoriamente e remunerados com o vencimento correspondente à categoria de inspector técnico de 2.ª classe.

3. Os concorrentes que forem já funcionários públicos efectuarão o estágio em comissão de serviço.

Artigo 29.º

(Inspectores técnicos de 2.ª classe do quadro de inspectores de finanças)

1. Os lugares de inspector técnico de 2.ª classe do quadro de inspectores de finanças da Inspecção de Serviços Públicos são providos, por escolha, de entre secretários de finanças de 1.ª classe da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de reconhecido mérito, habilitados no respectivo concurso com classificação mínima de 12 valores e dois anos de chefia efectiva nessa categoria ou na anterior.

2. Não havendo candidatos nos termos do número anterior, serão aqueles lugares providos nos termos seguintes:

a) De entre secretários de finanças de 1.ª e 2.ª classes, de reconhecido mérito, com mais de cinco anos de chefia efectiva de repartições de finanças daquelas categorias;

b) De entre licenciados com curso superior adequado, nas condições referidas no artigo 28.º

Artigo 30.º

(Forma de provimento dos secretários de finanças)

1. A nomeação dos secretários de finanças é sempre em comissão de serviço pelo período de cinco anos, findo o qual o provimento se tornará definitivo ou se dará o regresso dos comissionados ao quadro de origem, sem prejuízo de em qualquer altura o provimento ser convertido em definitivo por proposta do inspector-geral.

2. O pedido de nomeação definitiva como funcionário da IGF, ou de regresso ao quadro de origem, deve ser apresentado nos sessenta dias anteriores ao termo do período de duração legal da respectiva comissão.

3. A nomeação definitiva dependerá de despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral.

4. O Ministro das Finanças nomeará definitivamente ou determinará o regresso ao quadro de origem dos funcionários que não observarem o disposto no n.º 2.

5. Enquanto se mantiverem em regime de comissão, podem os funcionários que o requererem regressar ao quadro de origem na categoria que tinham aquando do ingresso na IGF ou na que posteriormente tiverem obtido naquele quadro.

Artigo 31.º

(Pessoal administrativo)

1. Os lugares de chefe de secção são providos, por escolha, de entre os subchefes de delegação e os primeiros-oficiais com classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia, ambos com o mínimo de três anos na categoria.

2. Os lugares de primeiro-oficial são providos, por escolha, de entre os segundos-oficiais e os chefes de posto, ambos com a classificação não inferior a Bom, habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e o mínimo de três anos na categoria.

3. Os lugares de segundo-oficial são providos, por escolha, de entre os terceiros-oficiais com classificação não inferior a Bom e os agentes fiscais de 1.ª classe com igual classificação, ambos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e o mínimo de três anos na categoria.

4. Os lugares de terceiro-oficial são providos, por concurso, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente ou, por escolha, de entre os escriturários-dactilógrafos nos termos do artigo seguinte.

5. Os lugares de escriturário-dactilógrafo são providos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos que possuam como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.

6. Os lugares de telefonista são providos nos termos da lei geral.

Artigo 32.º

(Terceiros-oficiais)

1. Os lugares de terceiro-oficial são providos, até metade do quadro, por escolha, de entre escriturários-dactilógrafos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, classificação não inferior a Bom e um ano de efectivo serviço na categoria, ou com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade, classificação de Muito bom e três anos de efectivo serviço na categoria.

2. Os lugares respeitantes à outra metade do quadro são providos, por concurso de prestação de provas, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.

3. Se, porém, ocorrerem vagas a prover nos termos do n.º 1 e não houver funcionários que reúnam os requisitos necessários ao seu preenchimento, o provimento far-se-á pela ordem de classificação dos indivíduos concursados nos termos do número anterior.

Artigo 33.º

(Pessoal de fiscalização do tabaco e dos fósforos)

1. Os lugares de chefe de delegação são providos, por escolha, de entre os chefes de secção e os subchefes de delegação, ambos com classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia.

2. Os lugares de subchefe de delegação são providos, por escolha, de entre os primeiros-oficiais com classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia.

3. Os lugares de chefe de posto são providos, por escolha, de entre os segundos-oficiais e os agentes fiscais de 1.ª classe, ambos com a classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia.

4. Os lugares de agente fiscal de 1.ª classe são providos, por escolha, de entre os de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom.

5.º Os lugares de agente fiscal de 2.ª classe são providos, por contrato, precedendo concurso de prestação de provas, entre indivíduos de idade não inferior a 21 anos, habilitados com o curso geral dos lceus ou equivalente.

6. Os lugares de auxiliar de fiscalização são providos, por contrato, entre indivíduos do sexo feminino de idade não inferior a 21 anos que possuam como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade da contratada.

Artigo 34.º

(Pessoal auxiliar)

Os lugares de contínuo são providos nos termos da lei geral.

Artigo 35.º

(Provimento dos lugares de direcção e chefia)

Salvo o disposto nos artigos 21.º, n.º 2, 22.º, n.º 3, e 23.º, n.º 2, as nomeações para todos os lugares para que se exijam qualidades de direcção e chefia têm carácter provisório durante um ano, findo o qual será o provimento tornado definitivo se o funcionário tiver dado provas de aptidão para o cargo, regressando ao lugar anterior em caso contrário.

Artigo 36.º

(Condições de provimento)

1. O provimento de lugares que não dependa obrigatoriamente de concurso de prestação de provas faz-se sob proposta do inspector-geral.

2. No caso de a escolha recair em funcionário da IGF são preferidos os que tiverem melhores classificações de serviço e, em igualdade de classificação, os mais antigos.

3. Se, porém, estiverem em causa lugares de direcção ou chefia, ter-se-á em conta, em igualdade de classificação, a existência de conhecimentos técnicos, experiência profissional, qualidades de direcção ou chefia adequadas ao exercício da respectiva função e, só depois, se for caso disso, a antiguidade.

Artigo 37.º

(Admissão de pessoal para as delegações regionais e postos fiscais)

Poderão ser realizadas provas de admissão especialmente para o pessoal técnico auxiliar, administrativo e auxiliar que se destinar a prestar serviço nas delegações regionais ou nos postos fiscais abrangidos nas respectivas áreas.

Artigo 38.º

(Direitos do pessoal em comissão de serviço)

1. os funcionários que se encontrem em comissão de serviço na IGF conservam todos os direitos e regalias como se continuassem a servir nos quadros de origem.

2. Os secretários de finanças que regressarem ao quadro de origem, de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 30.º, têm preferência no preenchimento das vagas existentes ou que entretanto ocorram e que hajam requerido, observando-se, quando estiverem em causa lugares de chefia, o seguinte:

a) Se, quando do ingresso na IGF, exerciam funções de chefia próprias da sua categoria, têm prioridade absoluta no preenchimento da vaga requerida desde que o regresso se dê na mesma categoria;

b) Se não exerciam funções de chefia próprias da sua categoria ou se regressarem em categoria diferente, terão prioridade absoluta no preenchimento da vaga requerida desde que tenham já sido cometidas funções de chefia a outros funcionários menos classificados no respectivo concurso.

3. Não havendo vaga de chefia que os comissionados nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior possam preencher, o seu regresso ao quadro de origem dar-se-á somente quando ela se verifique, salvo se optarem por lugar sem chefia.

Artigo 39.º

(Cursos de formação profissional)

A IGF, sempre que for considerado oportuno, organizará ou proporcionará a frequência de cursos para formação profissional dos seus funcionários.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 40.º

(Residência oficial)

1. Os inspectores técnicos têm a sua residência oficial em Lisboa, salvo se, não havendo prejuízo para o serviço, forem autorizados pelo Ministro das Finanças a estabelecê-la noutra localidade do País.

2. Considerar-se-ão como residentes oficialmente em Lisboa ou no Porto os funcionários a quem seja autorizada a fixação de residência em localidades situadas perifericamente àquelas cidades, quando a facilidade de comunicação permita rápida deslocação e a distância entre a sede dos serviços e a residência não seja superior a 30 km.

3. No Porto considera-se como sede dos serviços a respectiva delegação da IGF.

4. As autorizações de residência concedidas nos termos da parte final do n.º 1 a inspectores técnicos de 1.ª classe, ou de categoria superior, caducam automaticamente quando se verificar o seu provimento em categoria mais elevada, sem prejuízo da faculdade nela prevista.

Artigo 41.º

(Gratificações)

Os funcionários com funções de direcção, inspecção, fiscalização, chefia ou ensino terão direito às gratificações fixadas pelo Ministro das Finanças, consoante a natureza especial dos seus cargos.

Artigo 42.º

(Direitos e prerrogativas)

Os funcionários da IGF, para além dos enunciados na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) A abonos de transporte e ajudas de custo quando hajam de se deslocar da sua residência oficial para a frequência de cursos, colóquios e estágios da iniciativa da IGF;

b) A utilizar nos locais de trabalho, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, gabinete próprio servido das indispensáveis condições para eficaz desempenho das suas funções;

c) A requisitar, para auxílio das tarefas respeitantes às inspecções que decorram nos serviços públicos, os funcionários do respectivo quadro indispensáveis para o efeito, bem como material próprio para a execução do trabalho;

d) A corresponder-se, quando se trate de pessoal técnico especial em serviço no exterior, com todas as autoridades, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviço da sua competência;

e) São dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa e não são responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que dela fizerem em protecção dos interesses do Estado ou em defesa própria no exercício ou por motivo das suas funções;

f) Podem prender em flagrante delito todos os indivíduos que os difamarem, injuriarem, ameaçarem ou agredirem no exercício ou por motivo das suas funções, entregando-os à autoridade mais próxima conjuntamente com o respectivo auto de notícia, que fará prova em juízo;

g) Podem prender em flagrante delito os delinquentes que devam legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis fiscais, procedendo como se dispõe na parte final da alínea anterior, tendo o respectivo auto os mesmos efeitos;

h) Têm acesso e livre trânsito policial em todas as gares de caminho de ferro, estações e cais de embarque, docas, aeródromos e aeroportos e em quaisquer outros lugares públicos, mediante a simples exibição do seu cartão especial de identificação.

Artigo 43.º

(Inibições)

Os funcionários da IGF não poderão executar serviço de inspecção, balanços, exames, inquéritos e sindicâncias, bem como proceder à instrução de processos disciplinares, em que sejam intervenientes parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

Artigo 44.º

(Exercício de funções noutros serviços)

Os funcionários da IGF só poderão desempenhar funções noutros serviços do Estado, ou comissões de serviço público fora da Inspecção-Geral, em qualquer situação, mediante prévia autorização do Ministro das Finanças.

Artigo 45.º

(Autos de notícia)

1. Os inspectores técnicos têm competência para levantar autos de notícia por infracções fiscais directamente verificadas no exercício das suas funções, com observância do disposto no artigo 108.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, remetendo-os à repartição de finanças competente no prazo de cinco dias.

2. As multas revertem integralmente para o Estado.

Artigo 46.º

(Competência para propor a transferência de funcionários)

Os inspectores técnicos poderão propor a transferência para funções diferentes dos funcionários inspeccionados que pela sua inaptidão convenha afastar de funções de chefia dos serviços de finanças.

Artigo 47.º

(Regulamento da IGF)

1. Após a entrada em vigor do presente diploma, deverá ser constituída no prazo de trinta dias, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral, uma comissão, que elaborará o regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, a aprovar por portaria.

2. Até à publicação do novo regulamento manter-se-á em vigor, com as necessárias adaptações, excepto no que já estiver revogado, o regulamento aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 48.º

(Situação do actual inspector-geral)

O actual inspector-geral matém-se em exercício nas conduções em que foi provido até que a sua situação seja alterada por disposição legal genérica que regulamente o provimento na categoria de inspector-geral ou equiparada.

Artigo 49.º

(Provimento interino do lugar de inspector superior)

Os funcionários que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos interinamente no lugar de inspector superior serão providos definitivamente logo que cessem os motivos da interinidade.

Artigo 50.º

(Dispensa de requisito de tempo de serviço)

Durante o prazo de três anos, a contar da data da publicação do presente diploma, pode o Ministro das Finanças dispensar o requisito de tempo de serviço referido no artigo 25.º

Artigo 51.º

(Coordenadores)

Enquanto não forem preenchidos todos os lugares de inspector técnico principal poderá o inspector-geral designar temporariamente inspectores técnicos de 1.ª classe como coordenadores de grupos de inspectores.

Artigo 52.º

(Situação transitória do quadro do Serviço de Auditoria)

1. Transitoriamente, durante o período de dois anos, os quadros da Inspecção de Empresas e do Serviço de Auditoria constituirão um quadro único, findo o qual este último se tornará autónomo e os inspectores interessados requererão nele o seu ingresso a título definitivo.

2. Poderão igualmente, a seu pedido, e não havendo inconveniente para o serviço, os inspectores economistas e contabilistas pertencentes ao quadro da Inspecção de Serviços Públicos prestar serviço de auditora durante o período atrás referido e findo este requerer nele o seu ingresso a título definitivo.

3. Durante o mesmo prazo de dois anos, dois dos lugares de inspector técnico principal do Serviço de Auditoria poderão ser providos em comissão de serviço, nos termos referidos nos n.os 3 a 5 do artigo 22.º, por indivíduos de reconhecida competência licenciados com curso superior adequado.

Artigo 53.º

(Mudanças de quadro)

1. O inspector técnico-chefe do actual quadro da fiscalização das indústrias dos tabacos e dos fósforos passa a ocupar o lugar de inspector técnico principal do quadro do Serviço Jurídico, extinguindo-se aquela categoria.

2. Os actuais inspectores técnicos licenciados em Direito poderão requerer, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, a sua colocação no quadro do Serviço Jurídico.

Artigo 54.º

(Mudança de designação)

Os funcionários que actualmente têm a designação de inspector técnico-chefe passam a designar-se inspectores técnicos principais, extinguindo-se aquela designação.

Artigo 55.º

(Formalidades relativas a movimento de pessoal)

Todas as mudanças de quadro e designação a que houver lugar nos termos dos artigos 52.º, 53.º e 54.º efectuar-se-ão mediante lista nominativa aprovada pelo Ministério das Finanças, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Artigo 56.º

(Provimento de escriturários-dactilógrafos e telefonistas)

Enquanto não foram organizados quadros únicos do Ministério das Finanças para as categorias de escriturário-dactilógrafo e telefonistas, são estes lugares providos directamente pela IGF em indivíduos de idade não inferior a 18 anos, com a escolaridade obrigatória, e que em provas práticas tenham demonstrado aptidão para o desempenho das respectivas funções.

Artigo 57.º

(Gratificações)

1. Os funcionários dos actuais quadros da inspecção de serviços públicos e da inspecção de empresas não perdem a gratificação a que têm direito, mesmo quando forem colocados no quadro do pessoal dirigente ou nos outros quadros do pessoal técnico da IGF.

2. Os inspectores técnicos principais têm direito à gratificação fixada para os inspectores técnicos-chefes, designação esta que foi substituída por aquela nos termos do artigo 54.º

Artigo 58.º

(Encargos orçamentais)

Na satisfação dos encargos resultantes da execução deste diploma serão utilizadas no corrente ano as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal do actual quadro da IGF.

Mário Soares - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/24/plain-29085.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-10-30 - Decreto 32341 - Ministério das Finanças - Inspecção Geral de Finanças

    Altera o Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças relativamente à matéria disciplinar.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-05 - Portaria 260/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças para integração de adidos que prestam serviço neste departamento.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Portaria 353/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-05 - Decreto Regulamentar 63/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece o regime especial das carreiras de inspecção e de fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 749/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, relativamente ao pessoal administrativo e auxiliar, resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Portaria 392/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Equipara a subdirectores-gerais três inspectores superiores do quadro do pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-24 - Portaria 714/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353/89 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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