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Aviso 7, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as taxas de juro a abonar aos depósitos a prazo de emigrantes.

Texto do documento

Aviso 7

No uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, o Banco de Portugal, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, n.º 1, alínea b), daquela Lei Orgânica, e em conformidade com o estabelecido no n.º 3 da Portaria 138/76, de 12 de Março, comunica o seguinte:

As taxas de juro a abonar aos depósitos a prazo de emigrantes não poderão ser superiores aos seguintes limites:

1. Contas constituídas em libras esterlinas:

a) Depósitos a prazo de seis meses - 10%;

b) Depósitos a prazo de um ano - 10,5%.

2. Contas constituídas em francos franceses e dólares canadianos:

a) Depósitos a prazo de seis meses - 8%;

b) Depósitos a prazo de um ano - 8,5%.

3. Contas constituídas em dólares dos EUA e francos belgas:

a) Depósitos a prazo de seis meses - 7%;

b) Depósitos a prazo de um ano - 7,5%.

4. Contas constituídas em Deutsche Mark e florins:

a) Depósitos a prazo de seis meses - 6,5%;

b) Depósitos a prazo de um ano - 7%.

5. Contas constituídas em francos suíços:

a) Depósitos a prazo de seis meses - 5%;

b) Depósitos a prazo de um ano - 5,5%.

Fica revogado o aviso do Banco de Portugal publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Março de 1976.

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-220152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-12 - Portaria 138/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina as condições em que poderão efectuar-se as contas de depósito de emigrantes em moeda estrangeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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