Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3699/2004, de 24 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 3699/2004 (2.ª série). - Concurso para a profissionalização em serviço dos professores das escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, ao abrigo dos Decretos-Leis 287/88, de 19 de Agosto e 35/2003, de 27 de Fevereiro, para o biénio de 2004-2006. - Nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, declaro aberto o concurso para a profissionalização em serviço dos professores das escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, nos grupos de docência relativos aos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, para o biénio de 2004-2006.

De acordo com o n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 35/2003, de 27 de Fevereiro, o disposto no Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, aplica-se aos professores colocados nos termos deste diploma, pelo que se encontram em condições de concorrer à profissionalização em serviço os professores que sejam portadores de habilitação própria para o grupo e nível de ensino a que se candidatam, de acordo com o Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, e demais legislação complementar.

Ainda de acordo com o n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, "os professores que se profissionalizem em escolas particulares e cooperativas obrigam-se a cumprir com as escolas a que estão vinculados um contrato de prestação de serviço como docentes no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se profissionalizem por um período de quatro anos escolares após concluída a profissionalização".

O concurso rege-se pela legislação acima referida e pelo disposto no presente aviso. Sempre que se refere a palavra escola, deve entender-se "escola do ensino particular e cooperativo" ou "escola profissional".

1 - Prazo do concurso. - A direcção pedagógica deverá enviar a(s) ficha(s), devidamente preenchida(s) e autenticada(s), juntamente com os documentos comprovativos da habilitação académica, do tempo de serviço e do regime de contratação, através de carta registada com aviso de recepção, impreterivelmente, no prazo de oito dias úteis a contar do 1.º dia útil imediato ao da data da publicação deste aviso.

O seu envio deverá ser feito para a Direcção-Geral da Administração Educativa, Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente, Avenida de 24 de Julho, 142, 1399-024 Lisboa.

2 - Orientações para apresentação das candidaturas a concurso:

2.1 - Cabe ao professor apresentar a sua candidatura à direcção pedagógica da escola, mediante o preenchimento de uma ficha de candidatura e junção dos documentos comprovativos das declarações nela prestadas;

2.2 - Cabe ao professor obter a certificação do tempo de serviço prestado nas instituições de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, no âmbito do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, junto do competente serviço do Ministério da Educação, que, por força do Decreto-Lei 71/99, de 12 de Março, passou a ser a respectiva direcção regional de educação;

2.3 - Cabe ao professor obter uma declaração da escola referindo o regime de contratação em que se encontra;

2.4 - Cabe à direcção pedagógica ponderar a aceitação da candidatura em função da verificação dos requisitos exigidos ao candidato para se apresentar a concurso e da existência de condições na escola para a realização da profissionalização, bem como da adequação da candidatura ao plano de formação integrante do projecto educativo da escola.

3 - Lista provisória de graduação. - A lista provisória de graduação dos candidatos será publicada no Diário da República, 2.ª série.

4 - Reclamações:

4.1 - O prazo das reclamações é de cinco dias úteis a contar do 1.º dia útil imediato ao da data de publicação da lista provisória de graduação, devendo as mesmas ser enviadas em carta registada, com aviso de recepção, para a Direcção-Geral da Administração Educativa;

4.2 - Não são admitidas alterações que configurem uma nova candidatura;

4.3 - Da decisão das reclamações será dado conhecimento aos interessados através de informação endereçada às respectivas escolas;

4.4 - A não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos constantes do n.º 3.

5 - Lista definitiva de graduação. - A lista definitiva de graduação será divulgada junto dos estabelecimentos de ensino que apresentarem candidaturas.

6 - Condições de frequência e de funcionamento da formação:

6.1 - Considera-se vedado o regime de acumulação aos professores que se encontrem em profissionalização em serviço;

6.2 - Consideram-se excluídos deste concurso os docentes em regime de contrato a termo certo inferior a dois anos, pelo que o contrato que os vincula ao estabelecimento de ensino deverá abranger, pelo menos, o período correspondente ao biénio da profissionalização em serviço;

6.3 - Os candidatos profissionalizados num grupo de docência que pretendam obter profissionalização em outro grupo de docência ficam posicionados em último lugar dentro do grupo de docência a que concorrem;

6.4 - Nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, determina-se que "a profissionalização em serviço nas escolas particulares e cooperativas não poderá realizar-se cumulativamente com o desempenho de funções directivas";

6.5 - Deve ser atribuído ao professor em formação em regime presencial um horário semanal de dezasseis horas lectivas ou equiparadas, no 1.º ano da formação, sem serviço atribuído na escola num dos dias da semana fixado pela instituição superior formadora;

6.6 - Deve ser atribuído ao professor em regime de formação à distância um horário semanal de dezoito horas lectivas ou equiparadas;

6.7 - Deve ser atribuído ao professor em formação um horário semanal de catorze horas lectivas ou equiparadas, no 2.º ano da formação, acrescido de uma direcção de turma;

6.8 - Deve ser atribuída ao formando a leccionação de, pelo menos, uma disciplina do grupo de docência em que o professor está a realizar a profissionalização, em cada um dos dois anos da formação;

6.9 - Deve existir no grupo de docência em que se realiza a profissionalização um professor profissionalizado, disponível para acompanhar o projecto de formação e acção pedagógica a desenvolver no 2.º ano, vinculado à escola, requisitado ao ensino oficial ou em regime de acumulação, cabendo-lhe assegurar, pelo menos, a regência de uma turma, com direito à redução de duas horas no seu horário semanal por cada formando, até ao limite de quatro;

6.10 - Estão dispensados da realização do projecto de formação e acção pedagógica a desenvolver no 2.º ano os professores que até 30 de Setembro do ano em que concluíram o 1.º ano de profissionalização possuam seis anos de efectivo serviço docente, avaliado com a menção de Satisfaz, prestado no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, incluindo o ensino profissional. O tempo de serviço prestado no ensino superior não releva para efeitos de dispensa do 2.º ano da profissionalização em serviço.

7 - Encargos envolvidos na formação. - Cabe à escola assumir os encargos relativos à redução dos horários e às deslocações à instituição de ensino superior formadora por parte do formando e do docente acompanhante, bem como a remuneração a que este último tem direito.

10 de Março de 2004. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2201164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Decreto-Lei 71/99 - Ministério da Educação

    Procede à transferência de competências de natureza executiva exercidas pelos Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica para as direcções regionais de educação.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-27 - Decreto-Lei 35/2003 - Ministério da Educação

    Regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda