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Despacho 5618/2004, de 23 de Março

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Texto do documento

Despacho 5618/2004 (2.ª série). - Nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e dos artigos 35.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do n.º 3 do despacho 4701/2004 (2.ª série), de 23 de Fevereiro, do SEDR, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2004, delego e subdelego as seguintes competências:

1 - No vice-presidente Dr. Afonso Duarte Ribeiro Correia:

1.1 - Despachar sobre todos os assuntos relativos à Direcção de Serviços de Estruturas Vitícolas e à Direcção de Serviços de Mercados Vitivinícolas, praticando os actos preparatórios e instrutórios, bem como os definitivos e executórios materialmente necessários à vinculação do IVV, neles se incluindo os relativos a créditos e débitos, com excepção dos relativos a recuperações financeiras;

1.2 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com o normal funcionamento dos serviços, até ao limite de Euro 50 000, e correspondentes pagamentos, nos termos do artigo 27.º, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, bem assim, ao abrigo do n.º 2 do aviso (extracto) n.º 950/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2003;

1.3 - Aprovar o plano anual de férias e autorizar a acumulação total de férias dos funcionários integrados nas unidades orgânicas referidas no n.º 1.1;

1.4 - Autorizar a prestação de trabalho a tempo parcial, extraordinário, em dias de descanso semanal e complementar e nos feriados;

2 - No vice-presidente Dr. Nuno Álvaro Morgadinho Faustino:

2.1 - Despachar sobre todos os assuntos relativos à Direcção de Serviços de Administração, à Divisão de Inspecção e Controlo e ao Gabinete Jurídico e de Contencioso, praticando os actos preparatórios e instrutórios, bem como os definitivos e executórios materialmente necessários à vinculação do IVV, neles se incluindo os relativos a créditos e débitos e a recuperações financeiras, bem como os relativos às coimas e sanções acessórias identificadas na alínea h) do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 99/97, de 26 de Abril, e no Decreto-Lei 295/97, de 24 de Outubro;

2.2 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com o normal funcionamento dos serviços, até ao limite de Euro 50 000, e correspondentes pagamentos, nos termos do artigo 27.º, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, bem assim, ao abrigo do n.º 2 do aviso (extracto) n.º 950/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2003;

2.3 - Assegurar a gestão orçamental e realização de despesas e a gestão de instalações e equipamento, previstas no mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, com excepção dos n.os 34, 37 e 40;

2.4 - Assegurar a gestão dos recursos humanos, praticando todos os actos a tanto necessários, designadamente os referidos no mapa II anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, com excepção do referido no n.º 19 do dito mapa e bem assim os respeitantes a deslocações em serviço no País, a classificações de serviço, à concessão de abonos previstos na lei e à decisão de recursos hierárquicos, necessários ou facultativos, em matéria de pessoal;

2.5 - Aplicar o estatuído no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

2.6 - Aprovar o plano anual de férias do pessoal integrado nas unidades orgânicas referidas no n.º 2.1 e autorizar a acumulação total de férias dos funcionários;

2.7 - Autorizar as competências que me foram subdelegadas nos termos dos n.os 1.1, 1.4 e 1.5 do despacho 4701/2004 (2.ª série), de 23 de Fevereiro, do SEDR, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 8 de Março de 2004;

3 - Nas minhas ausências e impedimentos, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, as competências próprias cuja delegação não efectuei no presente despacho, no vice-presidente Dr. Nuno Álvaro Morgadinho Faustino e, na sua ausência, no vice-presidente Dr. Afonso Duarte Ribeiro Correia;

4 - Nos directores de serviços de Administração, de Estruturas Vitícolas, dos Mercados Vitivinícolas e de Fiscalização Vitivinícola, as seguintes competências gerais de gestão para aplicação no âmbito restrito dos respectivos serviços:

4.1 - Autorizar o gozo de férias, mesmo com alteração do plano anual aprovado;

4.2 - Assinar a correspondência corrente que não implique criação de responsabilidades financeiras ou obrigações para o IVV e que não contenha actos decisórios, com excepção dos expressamente constantes da presente delegação, e que não seja dirigida a membros do Governo ou aos seus gabinetes, a outros órgãos de soberania, aos conselhos de administração de instituições financeiras e de crédito ou a outras instituições congéneres, às instâncias comunitárias e a directores-gerais ou equiparados;

4.3 - Assinar declarações solicitadas por terceiros ao IVV sempre que atestem factos documentados nos respectivos processos;

4.4 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, com excepção do avião e de viatura própria, as despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e as respectivas ajudas de custo, antecipadas ou não;

5 - Nos chefes das Divisões de Inspecção e Controlo e de Informação, Divulgação e Relações Públicas, do Gabinete Jurídico e de Contencioso, do Laboratório Vitivinícola e de Auditoria dos Sistemas de Certificação e das Divisões de Fiscalização Vitivinícola I, II e III, as seguintes competências gerais de gestão para aplicação no âmbito restrito dos respectivos serviços:

5.1 - Assinar a correspondência corrente que não implique criação de responsabilidades financeiras ou obrigações para o IVV, que não contenha actos decisórios, com excepção dos expressamente constantes da presente delegação, e que não seja dirigida a membros do Governo ou aos seus gabinetes, a outros órgãos de soberania, aos conselhos de administração de instituições financeiras e de crédito ou a outras instituições congéneres, às instâncias comunitárias e a directores-gerais ou equiparados;

5.2 - Autorizar o gozo de férias, mesmo com alteração do plano anual aprovado, com excepção dos chefes das Divisões de Fiscalização Vitivinícola I, II e III, que, neste caso, as poderão autorizar quando haja alteração daquele plano, por períodos de até 5 dias seguidos e até ao máximo de 11 dias por ano;

5.3 - Assinar declarações solicitadas por terceiros ao IVV sempre que atestem factos documentados nos respectivos processos;

5.4 - Autorizar deslocações diárias em serviço que não impliquem dormida, em viatura do IVV, bem como as despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos relativos a transportes públicos, com excepção do avião e de viatura própria.

6 - Competências específicas delegadas:

6.1 - No director de serviços de Administração:

6.1.1 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com o normal funcionamento dos serviços, até ao limite de Euro 12 500, e correspondentes pagamentos, nos termos do artigo 27.º, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, bem assim, ao abrigo do n.º 2 do aviso (extracto) n.º 950/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2003;

6.1.2 - Emitir certidões de dívida;

6.1.3 - Assinar toda a documentação relativa às remunerações e respectivos descontos dos funcionários e outros trabalhadores a prestar serviço no IVV;

6.1.4 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou outros trabalhadores do IVV tenham direito nos termos da lei, bem como eventuais reembolsos;

6.1.5 - Autorizar o uso de viatura própria nas deslocações em serviço e o processamento e o pagamento dos abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, bem como das horas extraordinárias;

6.1.6 - Autorizar os horários específicos referidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

6.1.7 - Autorizar assuntos relativos ao artigo 8.º do Regulamento de Horários de Trabalho do Pessoal do IVV que não sejam da competência dos respectivos superiores hierárquicos;

6.2 - No director de serviços de Fiscalização Vitivinícola:

6.2.1 - Autorizar a realização de despesas correntes relacionadas com o normal funcionamento dos serviços, sempre com exclusão das que revistam carácter excepcional e pontual, até ao limite de Euro 1000, e até ao máximo de Euro 10 000, mensais, nos termos do artigo 27.º, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, bem assim, ao abrigo do n.º 2 do aviso (extracto) n.º 950/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2003, com excepção da realização de horas extraordinárias;

6.2.2 - A certificação de vinho regional e a autorização para a utilização de mosto concentrado objecto de controlo;

6.3 - Nos chefes das Divisões de Fiscalização Vitivinícola I, II e III:

6.3.1 - Autorizar a realização de despesas correntes relacionadas com o normal funcionamento dos serviços, sempre com exclusão das que revistam carácter excepcional e pontual, até ao limite de Euro 750, e até ao máximo de E 7500, mensais, nos termos do artigo 27.º, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, bem assim, ao abrigo do n.º 2 do aviso (extracto) n.º 950/2003 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2003, com excepção da realização de horas extraordinárias, assinando os respectivos cheques para pagamento;

6.4 - No chefe de divisão do Gabinete Jurídico e de Contencioso:

6.4.1 - Representar o IVV junto dos serviços ou repartições públicas, designadamente repartições de finanças e conservatórias de registo comercial e predial, praticando todos os actos e assinando todos os documentos que se mostrem necessários;

6.5 - No chefe de divisão do Laboratório Vitivinícola:

6.5.1 - Autorizar a realização de despesas correntes relacionadas com o normal funcionamento dos serviços, até ao limite de Euro 750, e até ao máximo de Euro 7500, mensais, nos termos do artigo 27.º, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e, bem assim, ao abrigo do n.º 2 do aviso (extracto) n.º 950/2003 (2.ª série), publicado no Diá rio da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2003;

6.5.2 - Emitir boletins de análise;

6.6 - No chefe de divisão de Auditoria dos Sistemas de Certificação:

6.6.1 - Praticar os actos necessários à inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou iniciativas semelhantes constantes do plano de formação aprovado ou autorizado pelo presidente.

7 - As competências delegadas nos termos dos n.os 4, 5 e 6, com excepção do disposto nos n.os 6.1.2, 6.1.7 e 6.5.2, não são susceptíveis de subdelegação, salvo nas situações de ausência ou de impedimento.

8 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados no âmbito dos poderes subdelegados pelos supra-referidos dirigentes entre 16 de Julho de 2003 e a data de publicação do presente despacho e revoga o despacho 1508/2003 (2.ª série), de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2003.

9 de Março de 2004. - O Presidente, Manuel Pombal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2200933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-26 - Decreto-Lei 99/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), instituto público, dotado da personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cujas actividades se desenvolvem nos domínios da política vinícola, da gestão e valorização do património vitícola nacional e da aplicação dos instrumentos de reforço da competitividade dos vinhos portugueses. Define os orgãos e serviços e suas competências e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-24 - Decreto-Lei 295/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lei orgânica do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/97, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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