Portaria 383/76, de 25 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 147/1976, Série I de 1976-06-25.
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Data:
1976-06-25
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Estabelece as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação de serviços e seu cargo.
Portaria 383/76
de 25 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do
Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Pela prestação dos serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, 30/00;
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações, 40/00;
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários, 50/00;
2.º A corretagem não será, em qualquer caso, inferior a 5$00.
3.º Fica revogada a Portaria 265/74, de 10 de Abril.
Ministério das Finanças, 8 de Junho de 1976. - Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/25/plain-220091.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/220091.dre.pdf .
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