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Despacho 23021/2007, de 4 de Outubro

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Sumário

Aprova o lançamento, com carácter experimental e demonstrativo, de acções preparatórias com vista à eficaz implementação do instrumento de política Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação, cujo financiamento está previsto nos Programas Operacionais Regionais 2007-2013, no âmbito da Política de Cidades POLIS XXI. Publica em anexo o regulamento do citado instrumento Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação.

Texto do documento

Despacho 23 021/2007

Em Portugal, um dos principais problemas da competitividade territorial prende-se com as debilidades do sistema urbano, na medida em que à frágil projecção internacional das duas áreas metropolitanas se alia, fora destas áreas, a inexistência de centros urbanos com dimensão demográfica e funcional de cidade média de acordo com os padrões europeus.

Essas debilidades são reconhecidas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), que entre os 24 grandes problemas do ordenamento do território identifica:

A forte dispersão geográfica das infra-estruturas económicas e dos equipamentos terciários mais qualificantes, com perdas de escala e atrofia das relações de especialização e complementaridade geradoras de maior rendibilidade social e económica; e A insuficiente projecção externa das funções económicas das principais aglomerações urbanas, dificultando a participação de Portugal nos fluxos de investimento internacional.

As debilidades do sistema urbano nacional exigem, por isso, um salto qualitativo, em que as cidades deixem de ser vistas isoladamente e disputando as mesmas funções e equipamentos para se organizarem em rede, valorizando as diferenças, cooperando para reforçar sinergias e complementaridades e aumentando a sua conectividade interna e externa.

Reconhecendo que, num contexto de globalização, não há futuro para estratégias predadoras de concorrência entre as nossas cidades, no âmbito da Política de Cidades POLIS XXI foi dado relevo ao instrumento de política Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação.

Este instrumento de política visa promover a formulação de estratégias de cooperação e a constituição de redes de cidades (eixos ou sistemas urbanos) com massa crítica suficiente para atrair e desenvolver novas funções urbanas e actividades inovadoras - nomeadamente através da criação e fixação de conhecimento sobre novos modelos e instrumentos de desenvolvimento e da exploração das tecnologias de informação e comunicação - e, assim, ganhar projecção internacional.

Procura-se, assim, estimular a passagem de uma visão isolada da cidade para um quadro de cooperação urbana em rede.

Esta alteração implica a criação de novas formas de governação, que fazem apelo à capacidade de actores de diversas cidades cooperarem na construção e implementação de uma estratégia partilhada de competitividade e de afirmação internacional, em que se valorizem as complementaridades existentes entre os factores e recursos diferenciados das cidades envolvidas.

A concretização deste objectivo pressupõe formas de actuação e de organização que ainda não estão sedimentadas na nossa cultura política e institucional, pelo que não existem experiências que possam ser invocadas como exemplares.

Justifica-se, assim, a presente iniciativa, a qual pretende promover o desenvolvimento de acções preparatórias no âmbito do instrumento de política Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação.

Estas acções visam estimular os actores urbanos a construir uma visão estratégica, de longo prazo, relativa às grandes apostas a assumir em comum e às potencialidades de cooperação a uma escala mais alargada. Procura-se, também, gerar um processo de aprendizagem que permita aos actores urbanos preparar futuramente bons programas estratégicos para acesso aos financiamentos dos Programas Operacionais Regionais 2007-2013.

Esta iniciativa apoiará um número reduzido de acções preparatórias, encaradas como processos demonstrativos das potencialidades e do valor acrescentado da cooperação interurbana e de identificação de acções e projectos que poderão dar conteúdo a essa cooperação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 54/2007, de 27 de Abril, no que se refere à cooperação técnica e financeira, em particular em matéria de incentivos orientadores de investimento de âmbito supramunicipal em sede de promoção do desenvolvimento económico, e no exercício de competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, determino o seguinte:

1 - É aprovado o lançamento, com carácter experimental e demonstrativo, de acções preparatórias com vista à eficaz implementação do instrumento de política Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação, cujo financiamento está previsto nos Programas Operacionais Regionais 2007-2013, no âmbito da Política de Cidades POLIS XXI.

2 - No contexto das acções preparatórias, entende-se por redes urbanas para a competitividade e a inovação as redes constituídas por:

a) Cidades próximas envolvidas numa estratégia comum de valorização de complementaridades e interdependências, de reforço dos factores de criatividade e de promoção do conhecimento e de dinâmicas de inovação e internacionalização, tendo por objectivo o seu reposicionamento nacional e internacional;

b) Cidades geograficamente distantes que cooperam em torno de um programa de acção estruturante, visando valorizar elementos patrimoniais comuns, valias estratégicas para um mesmo cluster de actividades ou factores específicos que beneficiem do reforço de complementaridades interurbanas.

3 - As acções preparatórias têm por objectivo:

a) Contribuir para a construção de uma visão estratégica do desenvolvimento das cidades participantes que valorize os factores comuns de reforço da competitividade e de afirmação nacional e internacional;

b) Desencadear dinâmicas de preparação de parcerias estratégicas de cooperação interurbana demonstrativas de uma mudança de paradigma nas intervenções urbanas;

c) Desenvolver iniciativas que contribuam para identificar projectos partilhados de inovação e de reposicionamento internacional das cidades e definir metodologias adequadas ao seu desenvolvimento através da cooperação em rede ou da estruturação de aglomerações urbanas de âmbito supramunicipal;

d) Apoiar a preparação de programas estratégicos de acção que dêem conteúdo concreto à cooperação interurbana.

4 - Cada acção preparatória pode beneficiar de uma participação financeira da DGOTDU até ao limite de Euro 100 000.

5 - A concessão da participação financeira referida no número anterior fica sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

6 - A participação financeira referida no número anterior destina-se a comparticipar os custos relativos a:

a) Apoio técnico à animação da rede, incluindo a participação de peritos animadores da rede e de consultores, mas não envolvendo a realização de estudos;

b) Organização de reuniões, conferências, debates e fóruns;

c) Acções de benchmarking com cidades de referência, incluindo os custos com a vinda de responsáveis por experiências internacionais relevantes;

d) Concepção de sítio Internet e de outro material promocional de divulgação da rede.

7 - O número máximo de acções preparatórias a apoiar é fixado em cinco.

8 - O desenvolvimento de uma acção preparatória depende de proposta dos municípios correspondentes às cidades envolvidas.

9 - O procedimento de apresentação e selecção das propostas é regulado pelas normas publicadas em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

10 - As propostas dos municípios devem ser apresentadas até 16 de Novembro de 2007.

11 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

19 de Setembro de 2007. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.

ANEXO

Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação Procedimento de apresentação e selecção de propostas de acções preparatórias Artigo 1.º Objecto 1 - O presente regulamento tem como objectivo regular o procedimento de apresentação e selecção das propostas para o desenvolvimento de acções preparatórias, tendo em vista a eficaz implementação do instrumento de política Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação, cujo financiamento está previsto nos Programas Operacionais Regionais 2007-2013.

2 - Tais acções, doravante denominadas acções preparatórias, têm um carácter demonstrativo e devem constituir um processo de aprendizagem que permita fixar, localmente e em rede, o conhecimento, o saber-fazer e as práticas para, no futuro próximo, implementar modelos de desenvolvimento urbano e territorial inovadores e ambiciosos.

Artigo 2.º Redes urbanas para a competitividade e a inovação 1 - No contexto das acções preparatórias, redes urbanas para a competitividade e a inovação são redes de:

a) Cidades próximas envolvidas numa estratégia comum de valorização de complementaridades e interdependências, de reforço dos factores de criatividade e de promoção do conhecimento e de dinâmicas de inovação e internacionalização, tendo por objectivo o seu reposicionamento nacional e internacional;

b) Cidades geograficamente distantes que cooperam em torno de um programa de acção estruturante, visando valorizar elementos patrimoniais comuns, valias estratégicas para um mesmo cluster de actividades ou factores específicos que beneficiem do reforço de complementaridades interurbanas.

2 - Excepcionalmente, pode considerar-se o apoio a acções preparatórias apresentadas por redes de actores de uma mesma cidade desde que se proponham trabalhar em conjunto para a implementação de uma estratégia fortemente inovadora de desenvolvimento urbano.

3 - Para efeito do presente regulamento, entende-se por cidade o aglomerado urbano que, independentemente da respectiva categoria, reúna as condições referidas no artigo 13.º da Lei 11/82, de 2 de Junho.

Artigo 3.º Natureza e resultados das acções preparatórias 1 - As acções preparatórias têm como objectivo:

a) Contribuir para a construção de uma visão estratégica do desenvolvimento das cidades participantes que valorize os factores comuns de reforço da competitividade e de afirmação nacional e internacional;

b) Desencadear dinâmicas de preparação de parcerias estratégicas de cooperação interurbana demonstrativas de uma mudança de paradigma nas intervenções urbanas;

c) Desenvolver iniciativas que contribuam para identificar projectos partilhados de inovação e de reposicionamento internacional das cidades e definir metodologias adequadas ao seu desenvolvimento através da cooperação em rede ou da estruturação de aglomerações urbanas de âmbito supramunicipal;

d) Apoiar a preparação de programas estratégicos de acção que dêem conteúdo concreto à cooperação interurbana.

2 - As acções preparatórias devem ser desenvolvidas no sentido de se obterem os seguintes resultados:

a) Criação de plataformas de diálogo entre cidades/actores urbanos com vista à reflexão estratégica sobre temáticas partilhadas, nomeadamente:

i) Organizando contactos e discussão entre os actores relevantes, no sentido de identificar temáticas comuns que possam beneficiar da cooperação em rede;

ii) Assegurando o envolvimento dos actores urbanos relevantes na preparação das estratégias de cooperação;

iii) Divulgando boas práticas e informação sobre experiências internacionais nas temáticas em causa;

iv) Aumentando o conhecimento das diversas iniciativas, planeadas ou em curso, nas cidades envolvidas e identificando necessidades de coordenação e de promoção de complementaridades;

v) Promovendo um elevado nível de consenso sobre as prioridades e opções estratégicas e o desenvolvimento de novas visões que alterem a percepção das vantagens de desenvolvimento partilhado de projectos estratégicos;

b) Identificação de projectos concretos de cooperação e das formas organizativas para o seu desenvolvimento, nomeadamente no quadro dos diversos programas operacionais do QREN;

c) Estabelecimento das bases de um programa estratégico que fundamente uma futura candidatura ao instrumento de política Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação no âmbito dos Programas Operacionais Regionais 2007-2013.

Artigo 4.º Iniciativa 1 - A proposta de uma acção preparatória é da iniciativa dos municípios interessados na estruturação de uma rede de cidades tal como definida no artigo 2.º 2 - A mesma cidade não poderá integrar duas propostas distintas de acções preparatórias.

3 - Cada proposta será apresentada pelo município da cidade que os restantes parceiros tenham designado como líder.

Artigo 5.º Propostas 1 - As propostas devem:

Corresponder a um objectivo claro e firme de cooperação relativamente a um tema estratégico ou a um sistema urbano territorial coerente;

Prever a participação de diversos actores urbanos relevantes, em particular actores específicos do sistema de ciência e tecnologia, instituições do ensino superior, associações empresariais e empresas públicas ou privadas;

Ter o acordo explícito de todos os presidentes de câmara das cidades envolvidas.

2 - Cada proposta corresponde a uma declaração de intenção de cooperação estratégica e deve ser instruída com os seguintes elementos:

Nota justificativa da composição da rede por referência à temática central de cooperação e ao valor acrescentado por cada uma das cidades e dos actores urbanos participantes;

Linhas gerais do programa estratégico de cooperação, identificando projectos potenciais que possam ancorar essa cooperação;

Identificação dos resultados a atingir com o desenvolvimento da acção preparatória, esclarecendo, em particular, a forma prevista de participação dos diversos actores económicos e sociais;

Metodologia de trabalho proposta para o desenvolvimento da acção preparatória, indicando os mecanismos e procedimentos a adoptar, as principais iniciativas e os respectivos responsáveis;

Indicação dos meios financeiros disponibilizados pelos participantes para o desenvolvimento da acção preparatória;

Indicação das despesas a que será afectado o apoio financeiro recebido do Estado, tendo em conta a tipologia de despesas definida no n.º 2 do artigo 8.º Artigo 6.º Selecção das propostas 1 - A selecção de propostas é feita por uma comissão de selecção com a seguinte composição:

Director-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, que preside;

Um representante do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

Um representante do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

Um representante da Ministra da Cultura;

Um representante do Ministro da Economia e da Inovação;

Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

Um representante do coordenador do Plano Tecnológico;

Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

2 - As acções preparatórias têm carácter de acções-piloto, pelo que o critério fundamental de selecção de propostas será a avaliação das condições para desenvolver uma dinâmica demonstrativa do potencial, do valor acrescentado e da capacidade de concretização de projectos através de uma abordagem de cooperação interurbana no âmbito do instrumento de política Redes Urbanas para a Competitividade e a Inovação.

3 - Para efeitos do número anterior, a avaliação dessas condições tem em conta os seguintes critérios:

a) Critérios relativos à abordagem proposta:

Carácter estratégico dos temas de cooperação;

Pertinência da rede de cidades para a cooperação sobre os temas propostos;

Coerência com as orientações estratégicas do PNPOT e com as políticas sectoriais relevantes;

Grau de maturação da reflexão quanto aos projectos âncora;

Carácter inovador da metodologia de trabalho para a acção preparatória e clareza da identificação dos resultados a atingir;

b) Critérios relativos à parceria:

Natureza e composição da parceria entre os actores (municípios, entidades públicas, centros e laboratórios de I&D, instituições de ensino superior, associações empresariais, ...) a envolver e tipo de adesão aos objectivos visados;

Experiências e contextos anteriores de trabalho conjunto relevantes para a acção preparatória;

Formas propostas para o envolvimento dos actores económicos;

Compromisso financeiro dos principais parceiros, em particular dos municípios, com o projecto de acção preparatória;

c) Critérios relativos à organização:

Clareza das responsabilidades dos parceiros;

Adequação da estrutura operacional;

Potencial de liderança proposta.

4 - No que respeita ao carácter estratégico dos temas de cooperação, são privilegiados os seguintes:

Cooperação no domínio da produção e difusão de novos conhecimentos, incluindo a sua apropriação social e valorização económica;

Cooperação para desenvolver novas aplicações, serviços urbanos e ambientes de interacção e criatividade baseados nas tecnologias de informação e comunicação;

Cooperação em torno dos factores territoriais da competitividade de clusters de actividades, em particular de clusters emergentes;

Cooperação para reforçar a capacidade de atrair actividades e profissionais criativos;

Cooperação para valorizar os recursos territoriais específicos, nomeadamente quando se vise a partilha de recursos patrimoniais e culturais e a valorização dos mesmos (incluindo a valorização dos equipamentos culturais);

Cooperação para reforçar e qualificar os protagonistas e o ambiente da inovação e para a criação de comunidades de conhecimento;

Cooperação em torno dos modelos de governação e das políticas para o desenvolvimento de cidades criativas.

5 - Antes de encerrado o prazo para a apresentação de propostas, a comissão de selecção definirá e publicitará a metodologia de aplicação dos critérios de selecção referidos e a respectiva ponderação.

Artigo 7.º Contrato de parceria 1 - As propostas seleccionadas são objecto de um contrato de parceria entre os municípios envolvidos, a DGOTDU e, eventualmente, outras entidades da administração central que, com o acordo dos municípios, decidam associar-se ao desenvolvimento da acção preparatória.

2 - O contrato de parceria define a responsabilidade de cada um dos parceiros relativamente às acções a desenvolver, incluindo a sua participação no financiamento das mesmas.

3 - A celebração do contrato de parceria é precedida do despacho previsto no n.º 5 do artigo 8.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.º Participação da DGOTDU 1 - A participação da DGOTDU traduz-se em:

a) Uma participação financeira até ao limite de Euro 100 000 por proposta de acção preparatória seleccionada;

b) Acompanhamento da avaliação e difusão de resultados e boas práticas.

2 - A participação financeira da DGOTDU destina-se a comparticipar os custos das seguintes acções:

a) Apoio técnico à animação da rede, incluindo a participação de peritos animadores da rede e de consultores, mas não envolvendo a realização de estudos;

b) Organização de reuniões, conferências, debates e fóruns;

c) Acções de benchmarking com cidades de referência, incluindo os custos com a vinda de responsáveis por experiências internacionais relevantes;

d) Concepção de sítio Internet e de outro material promocional de divulgação da rede.

3 - De acordo com o que for estabelecido no contrato de parceria, a DGOTDU transfere o montante correspondente à sua participação financeira para o município líder da candidatura.

4 - O contrato de parceria deve prever a participação técnica da DGOTDU na acção preparatória e as formas de acompanhamento que permitam à DGOTDU a adequada difusão dos procedimentos de cooperação e dos resultados alcançados que sejam relevantes para a dinamização de boas práticas de cooperação interurbana.

5 - As realizações no âmbito de uma acção preparatória são objecto de divulgação e os municípios devem assegurar a informação relevante para a ampla difusão dos métodos de trabalho e dos resultados alcançados.

Artigo 9.º Calendarização O desenvolvimento das acções preparatórias terá lugar de acordo com o seguinte calendário:

a) Apresentação de propostas junto da DGOTDU - até 16 de Novembro de 2007;

b) Selecção de propostas a apoiar - até 14 de Dezembro de 2007;

c) Desenvolvimento dos trabalhos - até 30 de Setembro de 2008.

Artigo 10.º Informações adicionais Informação complementar e de enquadramento encontra-se disponível no sítio Internet da DGOTDU: http://www.dgotdu.pt/PC/.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/04/plain-220082.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Lei 11/82 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto Regulamentar 54/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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