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Decreto-lei 110/77, de 26 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 70 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 70 milhões de marcos, 2% - 1977» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato, cuja minuta publica em anexo, destinado a fomentar o desenvolvimento económico, através da execução de obras para a defesa contra cheias e para irrigação do Baixo Mondego.

Texto do documento

Decreto-Lei 110/77

de 26 de Março

O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 5 de Dezembro de 1975 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para a realização de projectos específicos que visem fomentar o desenvolvimento económico de Portugal.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei 12/77, de 12 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 70 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 70 milhões de marcos, 2% - 1977» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2.º O montante do empréstimo destina-se a fomentar o desenvolvimento económico mediante a execução de obras para defesa contra cheias e para irrigação do Baixo Mondego e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2. Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.º Os juros do empréstimo serão de 2% ao ano, pagáveis aos semestres em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

Art. 5.º - 1. Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25%, a qual será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2. A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.º O empréstimo será amortizado a partir de 30 de Junho de 1987 em quarenta e uma semestralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras quarenta de DM 1707000,00 e a última de DM 1720000,00.

Art. 7.º Pode o Ministro das Finanças, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não utilizadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.

Art. 8.º O certificado de dívida inscrita representativo deste empréstimo goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma, não devendo, porém, o encargo efectivo de juro do mesmo, excluídas as despesas da sua representação, exceder 4%.

Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a sua organização justificar e foram autorizados, serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças para o corrente ano económico, inscritas no capítulo 19.º, classificação económica 44.09, n.º 1.

Art. 11.º Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ENTRE O KREDITANSTALT FÜR

WIEDERAUFBAU, FRANKFURT/MAIN (A SEGUIR DESIGNADO POR

«KREDITANSTALT»), E A REPÚBLICA PORTUGUESA (A SEGUIR DESIGNADA

POR «MUTUÁRIA»), NO MONTANTE DE DM 70000000,00.

Defesa contra cheias e irrigação no Baixo Mondego

Preâmbulo

Pelo Acordo Intergovernamental firmado em 5 de Dezembro de 1975 entre o Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa (a seguir designado por «Acordo»), o Governo da República Federal da Alemanha comprometeu-se a conceder cooperação financeira a longo prazo relacionada com projectos específicos no montante de DM 70000000,00. O Governo da República Portuguesa dispõe-se a fomentar o desenvolvimento económico do seu país mediante obras de defesa contra cheias e irrigação no Baixo Mondego. Com a intenção de apoiar o Governo da República Portuguesa neste empreendimento, o Governo da República Federal da Alemanha possibilitou ao Governo da República Portuguesa contratar, junto do Kreditanstalt, o empréstimo referido a seguir, que constitui a cooperação financeira estabelecida pelo Acordo.

Com base no referido Acordo, celebra-se o seguinte Contrato de Empréstimo:

ARTIGO I

Do montante, da finalidade e da cláusula de transporte

1. De conformidade com as condições deste Contrato, o Kreditanstalt obriga-se a conceder à Mutuária um empréstimo até ao montante de DM 70000000,00.

2. O empréstimo deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento dos custos, de preferência dos custos em moeda estrangeira, do projecto «Defesa contra cheias e irrigação no Baixo Mondego» (a seguir designado por «Projecto»).

Os bens e serviços a serem financiados pelo empréstimo serão determinados por um acordo especial entre o Kreditanstalt e a Mutuária.

3. A Mutuária compromete-se a assegurar o financiamento completo do Projecto. A cobertura dos custos não financiados através do empréstimo deverá ser comprovada ao Kreditanstalt, caso este assim o solicitar.

4. Não podem ser financiados com recursos provenientes deste empréstimo impostos e outras taxas oficiais a cargo da Mutuária, assim como direitos de importação.

5. Quanto aos transportes marítimos e aéreos de pessoas e bens relacionados com a concessão do empréstimo, a Mutuária compromete-se a deixar ao critério dos passageiros e fornecedores a livre escolha da empresa de transporte, bem como a não tomar medidas que excluam ou dificultem a participação, em igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do Acordo Intergovernamental e a outorgar as autorizações que para tal participação destas empresas de transporte se tornarem necessárias.

ARTIGO II

Do desembolso

1. O empréstimo será desembolsado de conformidade com o ritmo de execução do Projecto e por solicitação da Mutuária. As modalidades de desembolso, em particular a prova a ser apresentada pela Mutuária na ocasião do desembolso, de que os recursos do empréstimo se utilizam para a finalidade estipulada neste Contrato, serão fixadas através de um acordo especial entre o Kreditanstalt e a Mutuária.

2. Se o empréstimo não estiver desembolsado totalmente até 31 de Dezembro de 1979, o Kreditanstalt poderá recusar-se a fazer qualquer desembolso ou a desembolsar qualquer parcela restante.

3. Se o Kreditanstalt der a sua aprovação, a Mutuária fica autorizada a renunciar à utilização de montantes do empréstimo ainda não solicitados.

ARTIGO III

Da comissão de compromisso, juros e reembolsos

1. Sobre os montantes do empréstimo ainda não desembolsados a Mutuária pagará uma comissão de compromisso de 0,25% ao ano. Esta comissão será calculada para um período que começa três meses após a assinatura do Contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2. Sobre o empréstimo será cobrado o juro de 2% ao ano. Os juros serão calculados a partir do dia em que os desembolsos forem debitados até à data em que os reembolsos forem levados a crédito da conta do Kreditanstalt referida no n.º 11.

3. A comissão de compromisso e os juros deverão ser pagos ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano. A comissão de compromisso vence-se pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

4. O empréstimo deve ser reembolsado da seguinte maneira:

30 de Junho de 1987 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 1987 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 1988 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 1988 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 1989 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 1989 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 1990 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 1990 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 1991 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 1991 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 1992 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 1992 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 1993 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 1993 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 1994 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 1994 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 1995 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 1995 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 1996 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 1996 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 1997 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 1977 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 1998 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 1998 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 1999 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 1999 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 2000 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 2000 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 2001 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 2001 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 2002 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 2002 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 2003 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 2003 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 2004 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 2004 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 2005 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 2005 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 2006 ... DM 1707000,00 31 de Dezembro de 2006 ... DM 1707000,00 30 de Junho de 2007 ... DM 1720000,00 ... DM 70000000,00 5. Caso as prestações de reembolso não estejam à disposição do Kreditanstalt nas datas de vencimento, a taxa de juro relativa aos montantes em atraso poderá ser aumentada pelo Kreditanstalt de 2% ao ano durante o período de atraso. O Kreditanstalt reserva-se o direito de cobrar uma indemnização por prejuízos de mora em caso de atraso do pagamento dos juros devidos. Esta indemnização, que será calculada sobre o montante dos juros em atraso, terá por limite máximo o valor apurado pela aplicação da taxa de desconto do Deutsche Bundesbank (Banco Federal Alemão) vigente na data de vencimento dos referidos juros mais 2%.

6. Para o cálculo da comissão de compromisso, dos juros e dos eventuais encargos de mora considera-se o ano com trezentos e sessenta dias e o mês com trinta dias.

7. São permitidos à Mutuária reembolsos antecipados no montante de uma ou mais prestações, desde que comunicados com trinta dias de antecedência.

8. Sem prejuízo do estipulado no n.º 10 deste artigo, os reembolsos antecipados serão utilizados na amortização das últimas prestações vencíveis do empréstimo, em conformidade com a tabela de reembolso.

9. Desde que não se acorde diversamente em casos individuais, os montantes do empréstimo a cuja utilização a Mutuária tiver renunciado, de conformidade com o n.º 3 do artigo II, serão deduzidos pro rata de todas as prestações de reembolso.

Aplicar-se-á o mesmo procedimento ao montante não desembolsado, de conformidade com o n.º 2 do artigo II.

10. Os pagamentos efectuados serão aplicados em primeiro lugar no pagamento da comissão de compromisso, em seguida no da indemnização por prejuízos de mora, segundo o n.º 5, depois no dos juros em atraso e, finalmente, no dos reembolsos em atraso.

11. A Mutuária transferirá todos os pagamentos exclusivamente em Deutsche Mark, sem possibilidade de qualquer compensação, para a conta do Kreditanstalt no Deutsche Bundesbank, Frankfurt/Main, conta 50409100.

ARTIGO IV

Da suspensão de desembolsos e rescisão do Contrato

1. O Kreditanstalt reserva-se o direito de suspender os desembolsos se:

a) A comissão de compromisso, os juros ou os reembolsos não tiverem dado entrada, ou tiverem dado entrada apenas em parte nas datas de vencimento;

b) Quaisquer recursos do empréstimo tiverem sido utilizados para fins alheios aos estipulados;

c) Outros compromissos resultantes deste Contrato não forem devidamente cumpridos;

d) A Mutuária não cumprir, no prazo devido, compromissos de pagamento perante o Kreditanstalt resultantes de outros contratos de empréstimo ou de garantias concedidas;

e) Ocorrerem circunstâncias excepcionais que impeçam ou ponham gravemente em risco a execução do projecto ou o cumprimento dos compromissos de pagamento assumidos pela Mutuária neste contrato.

2. O Kreditanstalt reserva-se o direito de exigir o reembolso imediato de todos os montantes do empréstimo devidos, assim como o pagamento de todos os juros acumulados e restantes encargos adicionais, se tiver ocorrido uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deste artigo e essa circunstância não tiver sido eliminada dentro de um prazo a ser estipulado pelo Kreditanstalt, o qual, porém, não será inferior a trinta dias.

ARTIGO V

Do certificado de dívida inscrita

Antes do primeiro desembolso a Mutuária entregará ao Kreditanstalt um certificado de dívida inscrita referente ao presente empréstimo.

ARTIGO VI

Cláusula de não discriminação

1. A Mutuária declara não ter concedido nenhumas garantias reais em favor de outras dívidas estrangeiras a longo prazo. Em consequência, não serão concedidas garantias reais para este empréstimo. Caso a Mutuária conceder, no futuro, garantias reais em favor de outras dívidas estrangeiras a longo prazo, concederá garantias reais equivalentes ao Kreditanstalt.

2. Consideram-se garantias reais, no sentido do n.º 1, quaisquer títulos que confiram a um credor da Mutuária satisfação preferencial dos seus direitos mediante determinados valores patrimoniais ou receitas da Mutuária, do seu Banco Central, das suas autoridades especiais ou das suas empresas.

3. Consideram-se dívidas estrangeiras a longo prazo, no sentido do n.º 1, todos os compromissos de pagamento não pagáveis na moeda da Mutuária e liquidáveis em prazo não inferior a um ano após terem sido assumidas.

ARTIGO VII

Dos impostos, emolumentos e taxas

1. Todos os pagamentos a serem efectuados pela Mutuária ao abrigo deste Contrato deverão ser realizados sem quaisquer deduções a título de impostos, emolumentos, taxas ou outros encargos.

2. A Mutuária toma a seu cargo todos os impostos, emolumentos e taxas devidos fora da parte alemã da área de vigência do Acordo Intergovernamental que resultem da celebração e execução deste Contrato, assim como todos os encargos relativos à transferência e à conversão de montantes parciais do empréstimo.

ARTIGO VIII

Das formalidades do empréstimo e dos poderes de representação

1. No devido tempo, antes do primeiro desembolso, é necessário comprovar, de forma satisfatória ao Kreditanstalt, que:

a) A Mutuária cumpriu todos os requisitos do seu direito constitucional e demais normas legais que assegurem seja assumida a responsabilidade válida e juridicamente obrigatória de todos os seus compromissos resultantes deste Contrato;

b) O representante da Mutuária que tenha assinado este Contrato tem para tal efeito poderes de representação.

2. O Ministro das Finanças da República Portuguesa e as pessoas credenciadas por ele em comunicação por escrito feita ao Kreditanstalt estarão autorizados a prestar e receber em nome da Mutuária todas as declarações e a praticar todos os actos relacionados com a execução deste Contrato de Empréstimo. Os poderes de representação dessas pessoas são válidos igualmente para os aditamentos e modificações deste Contrato, a não ser que a Mutuária apresente declaração em contrário ao Kreditanstalt. Os poderes de representação caducam somente quando o Kreditanstalt tiver recebido a sua revogação expressa. A Mutuária enviará ao Kreditanstalt no devido tempo, antes do primeiro desembolso, espécimes reconhecidos das assinaturas das pessoas credenciadas com poderes de representação.

ARTIGO IX

Da execução do Projecto

1. A Mutuária obriga-se a preparar, executar, operar e manter o Projecto, observando princípios financeira e tecnicamente adequados. Para a preparação e a supervisão das obras recorrerá a engenheiros consultores qualificados e independentes; para a execução - após concurso público internacional prévio - contratará empresas qualificadas. Os casos particulares e os pormenores serão regulados entre o Kreditanstalt e a Mutuária por um acordo especial.

2. A Mutuária, representada pelo Ministério da Agricultura e Pescas, em coordenação com os proprietários e os usuários da água, elaborará para a área do Projecto um plano de reagrupamento de áreas e fomentará a sua realização de conformidade com as necessidades do sistema de irrigação e enxugo, recorrendo aos seus serviços de extensão agrícola.

3. Até novo aviso, a Mutuária informará o Kreditanstalt cada seis meses sobre o andamento do Projecto. A Mutuária manterá ou fará manter escrituração e arquivos especificando todos os custos de bens e serviços relacionados com o Projecto, devendo ainda a referida escrituração e arquivos identificarem claramente os bens e serviços financiados por este empréstimo. A Mutuária facultará aos encarregados do Kreditanstalt a verificação dessa escrituração e arquivos, bem como de todos os demais elementos relacionados com a execução do Projecto. Prestará todas as informações solicitadas pelo Kreditanstalt dentro de limites razoáveis sobre o Projecto e o seu andamento futuro.

4. A Mutuária facultará, em qualquer momento, aos encarregados do Kreditanstalt, a visita à obra e a todas as instalações com ela relacionadas.

5. A Mutuária informará o Kreditanstalt imediatamente e de motu próprio acerca de todas as circunstâncias que ponham em risco ou atrasem consideravelmente a execução e a operação do Projecto.

ARTIGO X

Disposições diversas

1. Nenhuma demora ou omissão no exercício de quaisquer direitos que cabem ao Kreditanstalt em virtude deste Contrato poderá ser considerada como desistência desses direitos ou como aquiescência implícita com inadimplemento. O exercício de apenas alguns dos direitos ou o exercício apenas parcial dos direitos não exclui reivindicações posteriores dos direitos não ou só parcialmente exercidos. Caso uma ou mais disposições deste Contrato de Empréstimo forem inoperantes, a validade das demais disposições deste Contrato não será afectada.

2. A Mutuária não poderá ceder ou empenhar direitos resultantes deste Contrato.

3. As modificações ou aditamentos a este Contrato, bem como as declarações e comunicações feitas pelas Partes Contratantes em relação a este Contrato, serão feitas por escrito. Consideram-se recebidas quando tiverem dado entrada nos seguintes endereços da Parte Contratante respectiva:

Para o Kreditanstalt:

Endereço postal:

Kreditanstalt für Wiederaufbau - Palmengartenstrasse 5-9 - 6 Frankfurt/Main, República Federal da Alemanha.

Endereço telegráfico:

Kreditanstalt Frankfurtmain.

Para a Mutuária:

Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público - Avenida do Infante D. Henrique, Lisboa, Portugal.

Qualquer modificação dos endereços acima indicados só será válida quando a outra Parte tiver uma comunicação por escrito a este respeito.

4 - Este Contrato e todos os direitos e compromissos das Partes Contratantes resultantes dele regem-se pela legislação alemã. O lugar de cumprimento é Frankfurt/Main. Para a interpretação deste Contrato, em caso de dúvida, faz fé o texto alemão.

5. As relações jurídicas estabelecidas por este Contrato entre o Kreditanstalt e a Mutuária só terminarão após o integral cumprimento de todos os compromissos de pagamento da Mutuária resultantes deste Contrato.

6. Desde que as Partes Contratantes não cheguem a acordo, todas as divergências resultantes deste Contrato, inclusive as divergências relativas à validade do presente Contrato e do Contrato de Arbitragem, ficarão sujeitas a processo de arbitragem de conformidade com o Contrato de Arbitragem que faz parte integrante deste Contrato.

Celebrado em ..., aos ..., em quatro originais, dois dos quais em língua alemã e dois em língua portuguesa.

Por Kreditanstalt für Wiederaufbau:

(Assinatura ilegível.) Pela República Portuguesa:

Henrique Medina Carreira.

Contrato de Arbitragem

Com referência ao n.º 6 do artigo X do Contrato de Empréstimo entre o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Frankfurt/Main (a seguir designado por «Kreditanstalt»), e a República Portuguesa (a seguir designada por «Mutuária»), o Kreditanstalt e a Mutuária acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Todas as divergências resultantes do Contrato de Empréstimo, inclusive as divergências relativas à validade do Contrato de Empréstimo e do presente Contrato de Arbitragem, serão resolvidas exclusivamente e em última instância por um tribunal de arbitragem, desde que as Partes Contratantes não cheguem a acordo.

ARTIGO 2

Partes litigantes do processo são o Kreditanstalt e a Mutuária.

ARTIGO 3

1. Se as partes não chegarem a acordo sobre o único árbitro, o tribunal de arbitragem será constituído por três membros, designados da seguinte maneira: um árbitro pelo Kreditanstalt, um segundo árbitro pela Mutuária e o terceiro árbitro (a seguir designado por «presidente») por acordo das partes litigantes. Se não se conseguir tal acordo no prazo de sessenta dias, a contar da data de recebimento da reclamação pelo reclamado, o terceiro árbitro, a pedido de uma das partes litigantes, será designado pelo presidente da Câmara de Comércio Internacional ou, em sua substituição, pelo presidente do Grupo Regional Suíço da Câmara de Comércio Internacional. Se uma das partes litigantes deixar de indicar um árbitro, este será indicado pelo presidente.

2. Se um árbitro designado de conformidade com estas normas não quiser ou não puder exercer ou continuar a exercer as suas funções, o seu sucessor será designado de modo análogo ao do árbitro inicial. O sucessor terá todos os poderes e deveres do árbitro inicial.

ARTIGO 4

1. O processo de arbitragem terá início quando uma das partes litigantes apresentar à outra, por escrito, o documento que especifique as reclamações, medidas e indemnizações pretendidas e, bem assim, o nome do árbitro escolhido pelo reclamante.

2. O reclamado deverá indicar ao reclamante, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da reclamação, o nome do árbitro por ele designado.

ARTIGO 5

O presidente estabelece a data da reunião do tribunal de arbitragem. Se as partes litigantes não chegarem a um acordo sobre o local da reunião do tribunal, esta indcação será feita igualmente pelo presidente.

ARTIGO 6

O tribunal de arbitragem decide sobre a sua competência. Estabelece as normas do processo, tomando por base normas geralmente adoptadas. Em qualquer caso as partes litigantes devem ter o direito de audiência, em sessão ordinária. O tribunal estará autorizado, porém, a tomar decisões também no caso de não comparência de uma das partes litigantes. Todas as decisões do tribunal exigem a aprovação de pelo menos dois árbitros.

ARTIGO 7

O tribunal de arbitragem deve proferir e justificar por escrito a sua sentença. Uma sentença assinada pelo menos por dois árbitros é valida como sentença do tribunal de arbitragem. Cada uma das partes recebe um exemplar assinado nos termos da sentença. A sentença é obrigatória e definitiva. Pela assinatura do presente Contrato ambas as partes comprometem-se a cumprir a sentença arbitral.

ARTIGO 8

1. As partes litigantes estabelecem os honorários dos árbitros e das pessoas necessárias para a execução do processo.

2. Se antes da primeira reunião as partes litigantes não chegarem a acordo, o tribunal de arbitragem fixará honorários adequados. Cada uma das partes litigantes toma a seu cargo as custas que lhe couberem do processo. As custas do tribunal de arbitragem serão pagas pela parte vencida. Se nenhuma das partes vencer por inteiro, as custas serão repartidas proporcionalmente.

3. O tribunal de arbitragem decide definitivamente acerca de todas as questões de custas.

4. As partes litigantes responsabilizam-se solidariamente pelo pagamento integral dos honorários das pessoas referidas no número 1.

ARTIGO 9

Todas as declarações e comunicações das partes litigantes e do tribunal de arbitragem relacionadas com a realização do processo de arbitragem serão por escrito. Consideram-se recebidas quando tiverem dado entrada nos seguintes endereços da Parte Contratante respectiva:

Para o Kreditanstalt:

Endereço postal:

Kreditanstalt für Wiederaufbau - Palmengartenstrasse 5-9 - 6 Frankfurt/Main, República Federal da Alemanha.

Endereço telegráfico:

Kreditanstalt Frankfurtmain.

Para a Mutuária:

Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público - Avenida do Infante D. Henrique, Lisboa, Portugal.

Qualquer modificação dos endereços acima indicados só será válida quando a outra parte tiver recebido uma comunicação por escrito a este respeito.

Celebrado em ..., aos ..., em quatro originais, dois dos quais em língua alemã e dois em língua portuguesa.

Por Kreditanstalt für Wiederaufbau:

(Assinatura ilegível.) Pela República Portuguesa:

Henrique Medina Carreira.

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/26/plain-220056.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220056.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-12 - Lei 12/77 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a contrair no Kreditanstalt für Wiederaufbau um empréstimo externo destinado a financiar a execução do projecto de defesa contra cheias e irrigação no Baixo Mondego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-27 - AVISO DD3255 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido assinados em Francoforte o Contrato de Empréstimo entre o Kreditanstalt für Wiederaufbau e a República Portuguesa para defesa contra cheias e irrigação no Baixo Mondego e o Contrato de Arbitragem.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-27 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem sido assinados em Francoforte o Contrato de Empréstimo entre o Kreditanstalt für Wiederaufbau e a República Portuguesa para defesa contra cheias e irrigação no Baixo Mondego e o Contrato de Arbitragem

  • Tem documento Em vigor 1983-08-17 - Decreto-Lei 353/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos alemães.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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