Portaria 161/77
  
  de 24 de Março
  
  Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do  Orçamento, nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias,  aprovado pelo Decreto-Lei 46373, de 9 de Junho de 1965, que, para efeitos  de determinação da matéria colectável do imposto de mais-valias, se apliquem  aos bens de que trata o n.º 2.º do seu artigo 1.º alienados em 1977 e aos bens  referidos nos n.os 1.º e 3.º do mesmo artigo alienados posteriormente à  publicação da presente portaria os coeficientes seguintes:
 
  (ver documento original)
  
  Secretaria de Estado do Orçamento, 8 de Março de 1977. - O Secretário de  Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.
 
 
   
   
   
      
      
      