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Portaria 118/77, de 10 de Março

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Sumário

Extingue a Direcção-Geral de Saúde e Assistência, da Secretaria de Estado da Integração Administrativa, e integra o seu pessoal na Direcção-Geral de Saúde, do Ministério dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Portaria 118/77

de 10 de Março

Considerando que entre as funções conferidas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar no artigo 23.º do Decreto-Lei 136/76, de 18 de Fevereiro, se encontram muitas das que têm vindo a ser desempenhadas no sector da sua competência pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos;

Considerando que, nos termos do citado artigo, quaisquer outras competências da mesma Comissão Reguladora que não forem atribuíveis a outros departamentos deverão ser transferidas para a referida Direcção-Geral do Comércio não Alimentar;

Considerando a conveniência de dar integral cumprimento ao Decreto-Lei 352/75, de 7 de Julho, transferindo todo o pessoal da Comissão Reguladora para os correspondentes serviços de Estado;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 352/75, de 7 de Julho, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto 325/76, de 6 de Maio, o seguinte:

1.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar anexo ao Decreto 325/76, de 6 de Maio, é aumentado com as categorias e os efectivos constantes do mapa anexo a esta portaria.

2.º O pessoal da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos que, à data da publicação desta portaria, não se ache afecto a serviços de fiscalização ou às actividades referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 3.º do Decreto-Lei 352/75, de 7 de Julho, é integrado no quadro da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

3.º O ingresso do referido pessoal no quadro da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar realizar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 352/75, de 7 de Julho, e mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro do Comércio e Turismo e visadas pelo Tribunal de Contas, considerando-se os funcionários investidos nos respectivos lugares a partir da data da publicação dessas listas no Diário da República.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Comércio e Turismo, 24 de Fevereiro de 1977. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

ANEXO (ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/10/plain-219746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-07 - Decreto-Lei 352/75 - Conselho da Revolução

    Extingue a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF), e dispõe sobre a gestão dos seus recursos humanos e patrimoniais.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-18 - Decreto-Lei 136/76 - Ministério do Comércio Interno

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Comércio Interno.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - Decreto 325/76 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral do Comércio não Alimentar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 955/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aos quadros de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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