de 8 de Novembro
1. Passa o sector da marinha mercante por uma profunda acção de reconversão destinada a racionalizar a utilização dos meios técnicos de que dispõe e a permitir uma adequada planificação que permita ao País vir a dispor de frota própria que, tanto quanto possível, dê satisfação às suas necessidades.2. A Transfruta - Companhia Nacional de Navios Frigoríficos, S. A. R. L., e a Transnavi - Sociedade Portuguesa de Navios Cisternas, S. A. R. L., são duas empresas cuja exploração comercial se insere no domínio dos transportes especializados: a primeira no abastecimento ao País de cargas frigoríficas e a segunda no transporte de cargas líquidas a granel, não só no abastecimento nacional, mas sobretudo no escoamento de vinhos portugueses exportados, actuando também qualquer delas no mercado internacional.
A actividade destas duas empresas tem-se desenvolvido no âmbito da exploração da Companhia Nacional de Navegação, empresa que vem operando as unidades que são propriedade daquelas companhias.
3. Acresce que tanto a Transfruta como a Transnavi não dispõem de estrutura nem de pessoal próprios; toda a sua actividade é assegurada pelas Companhia Nacional de Navegação e Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos.
4. Por outro lado, o capital social das mesmas empresas encontra-se totalmente subscrito pelas Companhia Nacional de Navegação e Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos.
5. Pelo presente decreto determina-se a fusão da Transfruta - Companhia Nacional de Navios Frigoríficos, S. A. R. L., e da Transnavi - Sociedade Portuguesa de Navios Cisternas, S. A. R. L., por incorporação na Companhia Nacional de Navegação.
O Governa decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Transfruta - Companhia Nacional de Navios Frigoríficos, S. A. R. L., e a Transnavi - Sociedade Portuguesa de Navios Cisternas, S. A. R. L., são incorporadas na Companhia Nacional de Navegação, nos termos dos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, sendo transferida para esta a universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo daquelas ou que se encontram afectos à respectiva exploração.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1 do presente artigo.
Art. 2.º A Companhia Nacional de Navegação assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pelas Transfruta e Transnavi, a posição jurídica que estas detiverem à data do início da eficácia da incorporação.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 26 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.