A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 807/76, de 8 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 636/76, de 28 de Julho, que regulamenta a organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

Texto do documento

Decreto-Lei 807/76

de 8 de Novembro

Considerando necessário alterar a forma de convocação dos sócios das associações de socorros mútuos para as assembleias gerais, estabelecida no Decreto-Lei 636/76, de 28 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 175, por forma a torná-la menos onerosa e, assim, compatível com a situação financeira da grande maioria daquelas associações;

Considerando que importa ainda introduzir algumas rectificações ao mesmo diploma face a inexactidões verificadas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 2 do artigo 12.º e os artigos 26.º, n.º 1, e 28.º do Decreto-Lei 636/76, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1. ............................................................

2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado, pessoalmente ou através de anúncio publicado nos dois jornais diários de maior circulação na área onde se situa a sede da associação, e deverá ser afixada na mesma sede, dela constando, obrigatoriamente o dia, hora, local e ordem de trabalhos.

................................................................................

Art. 26.º - 1. Por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta da Inspecção da Previdência Social, podem ser suspensos do exercício das suas funções os corpos gerentes cuja actividade afecte o normal funcionamento das instituições.

2. ............................................................................

................................................................................

Art. 28.º Ficam revogadas todas as disposições legais e estatutárias que contrariem as normas agora aprovadas, nomeadamente os capítulos V e VI do Decreto 20944, de 27 de Fevereiro de 1932, que aprova o Regulamento das Associações Mutualistas.

Art. 2.º O disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 636/76, de 28 de Julho, é aplicável às convocações das assembleias gerais do Montepio Geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 25 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/08/plain-219623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-02-27 - Decreto 20944 - Ministério das Finanças - Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral

    Aprova o regulamento das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-28 - Decreto-Lei 636/76 - Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a organização e funcionamento das associações de socorros mútuos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-12-22 - Decreto-Lei 347/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o novo regime jurídico das associações de socorros mútuos, em articulação com o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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