Edital 173/2004 (2.ª série) - AP. - Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos:
Faz público que no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovada por unanimidade, em reunião extraordinária do executivo camarário realizada a 26 de Setembro de 2003, e aprovada por maioria, em sessão da Assembleia Municipal realizada em 30 de Setembro de 2002, a proposta de Regulamento de Serviço de Drenagem e Destino Final de Águas Residuais.
Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
29 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.
Projecto de Regulamento do Serviço de Drenagem e Destino Final de Águas Residuais
Nota introdutória
Determina o n.º 3 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), que as tarifas e os preços de serviços a fixar pelos municípios não devem, em principio, serem inferiores aos custos directa ou indirectamente suportados com o funcionamento dos bens e com a prestação dos serviços.
Constatou este executivo municipal que, em matéria de recolha, drenagem, tratamento e destino final de águas residuais não apenas havia custos sem qualquer suporte por parte dos utentes, como inexistia qualquer regulamentação que, com clareza, identificasse os direitos e deveres do município e dos utentes e, ao mesmo tempo, assegurasse em níveis aceitáveis, os custos hoje elevadíssimos que esta actividade municipal acarreta.
Sendo o saneamento básico uma actividade que este executivo municipal assume como prioridade no esforço de melhoria da saúde pública, das condições de vida das populações, e do meio ambiente em geral, importa dar corpo a um conjunto de normas que, balizando a actividade de todos - entidade gestora e utentes - dê cumprimento ao estabelecido na Lei das Finanças Locais, bem como à demais legislação aplicável ao sector.
O presente projecto de Regulamento do Serviço de Drenagem e Destino Final de Águas Residuais, foi aprovado em reunião do executivo camarário de 1 de Julho de 2003 e em reunião da Assembleia Municipal de 30 de Setembro de 2002, e entrará em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
17 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.
Nota justificativa
Determina o n.º 3 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), que as tarifas e os preços de serviços a fixar pelos municípios não devem, em princípio, serem inferiores aos custos directa ou indirectamente suportados com o funcionamento dos bens e com a prestação dos serviços.
Constatou este executivo municipal que, em matéria de recolha, drenagem, tratamento e destino final de águas residuais não apenas havia custos sem qualquer suporte por parte dos utentes, como inexistia qualquer regulamentação que, com clareza, identificasse os direitos e deveres do município e dos utentes, e, ao mesmo tempo, assegurasse em níveis aceitáveis, os custos hoje elevadíssimos que esta actividade municipal acarreta.
Sendo o saneamento básico uma actividade que este executivo municipal assume como prioridade no esforço de melhoria da saúde pública, das condições de vida das populações, e do meio ambiente em geral, importa dar corpo a um conjunto de normas que, balizando a actividade de todos - entidade gestora e utentes - dê cumprimento ao estabelecido na Lei das Finanças Locais, bem como à demais legislação aplicável ao sector.
CAPÍTULO I
Disposições gerais, direitos e obrigações
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer os sistemas de drenagem pública e predial de águas residuais, na área de intervenção da entidade gestora, nomeadamente quanto: às condições administrativas e técnicas; recolha e tratamento dos efluentes e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo o omisso obedecer-se-á às disposições da legislação em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 3.º
Entidade gestora
1 - Na área do concelho de Óbidos, a entidade gestora responsável pela concepção, construção, ampliação, exploração e conservação das redes de drenagem e tratamento de águas residuais é o município.
2 - Poderá, ainda, a entidade gestora estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades ou associações de utentes, bem como proceder à constituição de empresas, nos termos da lei, nomeadamente com a Empresa Águas do Oeste.
3 - São da responsabilidade da entidade gestora os estudos e projectos necessários à elaboração do Plano Geral de Drenagem de Águas Residuais, tendo como objectivo a resolução dos problemas numa perspectiva global, e levando especialmente em conta a sua articulação com o planeamento urbanístico.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Nas zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais é obrigatório estabelecer, em todos os prédios, construídos ou a construir, quer marginando a via pública, quer afastados dela, a ligação das instalações prediais ao sistema de drenagem, nos termos do presente Regulamento.
2 - O pedido de ligação ao sistema público de drenagem é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário do prédio no momento do pedido, a cargo de quem ficarão as respectivas despesas.
SECÇÃO II
Direitos e obrigações
Artigo 5.º
Direitos dos utentes
1 - São utentes dos sistemas os que os utilizam de forma permanente ou eventual.
2 - É direito dos utentes a garantia do bom funcionamento global dos sistemas de drenagem pública de águas residuais, os quais devem preservar a segurança, a saúde pública e o conforto das populações.
Artigo 6.º
Deveres dos utentes
São deveres dos utentes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
c) Não proceder à execução ou alterações das ligações ao sistema público, sem autorização da entidade gestora;
d) Não fazer uso indevido ou danificar as instalações prediais e manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e) Pagar nos prazos estabelecidos as importâncias devidas nos termos do presente Regulamento;
f) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.
Artigo 7.º
Deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários
São deveres dos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos edifícios:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b) Não proceder a alterações nos sistemas prediais, sem prévia autorização da entidade gestora;
c) Manter em boas condições de conservação as instalações prediais;
d) Pedir a ligação do prédio ao sistema público de drenagem de águas residuais logo que para tal sejam notificados, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º deste Regulamento;
e) Cooperar com a entidade gestora para o bom funcionamento dos sistemas.
Artigo 8.º
Deveres da entidade gestora
Além das obrigações gerais previstas no artigo 3.º do presente Regulamento, deve a entidade gestora:
a) Promover o estabelecimento, e manter em bom estado de funcionamento e conservação, os sistemas públicos de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e lamas provenientes das ETAR à sua responsabilidade;
b) Submeter os componentes dos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
c) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, casos em que entidade gestora se constitui na obrigação de avisar os utentes, ou em casos fortuitos ou de força maior em que devem ser tomadas pela entidade gestora medidas imediatas adequadas à resolução da situação;
d) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
e) Possuir um cadastro actualizado da rede;
g) Possuir um plano de intervenção na rede com vista à sua conservação periódica;
f) Designar um técnico responsável pela exploração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.
CAPÍTULO II
Do sistema público de drenagem de águas residuais
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 9.º
Constituição e tipo de sistemas
1 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, emissários, interceptores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, neles estando ainda incluídos os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de colectar, drenar, tratar e levar a destino final as águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio receptor.
2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais, devem ser, em princípio, do tipo separativo, isto é, constituídos por duas redes de colectores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.
3 - Os sistemas de drenagem de águas residuais são públicos e propriedade da entidade gestora, independentemente da pessoa/entidade que os tiver executado, e entram no domínio público do município quando dos pedidos para a respectiva ligação.
Artigo 10.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - É expressamente proibido introduzir nas redes públicas de drenagem:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;
d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos de transformação nas instalações complementares.
2 - Só a entidade gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extracção dos efluentes por pessoas estranhas àquela entidade.
Artigo 11.º
Ampliação de redes de drenagem
1 - Qualquer obra a realizar nas redes de drenagem ou em qualquer dos seus acessórios, incluindo os ramais de ligação, será levada a efeito pela entidade gestora, sendo a despesa por conta de quem a pediu ou motivou - particular, entidade pública ou outras - quando essa obra não for da responsabilidade da entidade gestora.
2 - Em casos devidamente fundamentados, a entidade gestora poderá autorizar a execução dos trabalhos referidos no número anterior a quem os pediu ou motivou, devendo nesse caso os requerentes ou os responsáveis suportar os custos de fiscalização da entidade gestora, e obrigarem-se a utilizar técnicas e materiais previamente aprovados por esta.
Artigo 12.º
Concepção, construção e conservação de redes de águas residuais pluviais
1 - Na concepção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente e as soluções que contribuem, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
2 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da entidade gestora, deverá ser de 15 anos. O tempo de duração da chuvada de 10 minutos e o coeficiente de escoamento (ponderado) nunca inferior a 0,7.
3 - A construção e conservação dos sistemas de drenagem de águas residuais pluviais nas zonas urbanas são da responsabilidade da entidade gestora.
SECÇÃO II
Redes e ramais
Artigo 13.º
Implantação de colectores
1 - A profundidade de assentamento dos colectores não deve ser inferior a 1,20 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.
2 - Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água, a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adoptadas protecções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.
3 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre colectores, quer públicos quer privados. Em caso de absoluta impossibilidade, devem adoptar-se disposições adequadas que vierem a ser determinadas pela entidade gestora, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento.
Artigo 14.º
Ligação e ramais de ligação
1 - Os ramais de ligação de prédios à rede municipal serão executados pela entidade gestora, que cobrará antecipadamente dos proprietários ou usufrutuários a importância correspondente, incluindo despesas para administração, de acordo com a tabela de taxas que em cada momento vigorar.
2 - Nos casos em que o pedido de ligação referido no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento não for feito, poderá a entidade gestora, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação por conta do proprietário ou usufrutuário.
3 - A entidade gestora poderá autorizar, se assim lhe for requerido, que as despesas efectuadas com a execução do ramal referido no n.º 1, sejam cobradas no prazo de um ano, no máximo de 12 prestações iguais, mediante o acréscimo da taxa de juro legal que vigorar em cada momento.
4 - Os pedidos de ligação de redes de drenagem predial de águas residuais que exijam o prolongamento da rede pública, serão tomados em consideração pela entidade gestora, se por ela forem consideradas exequíveis, sob os pontos de vista técnico e económico.
5 - No caso de ser recusada a ligação solicitada nos termos do número anterior, por motivos económicos ou por falta de meios próprios, o interessado poderá pedir que esse prolongamento seja executado a expensas suas, podendo aquela entidade conceder, se assim o entender, uma comparticipação nos respectivos encargos.
6 - As canalizações das redes de águas residuais instaladas nas condições deste artigo, passam a ser propriedade exclusiva da entidade gestora, podendo esta executar ou permitir a execução de qualquer tipo de ligação às referidas canalizações.
7 - É obrigatório instalar no passeio, em princípio junto à fachada do prédio, no início de cada ramal, uma caixa de visita com um diâmetro interior de 0,50 m e uma profundidade de 1 m. O diâmetro mínimo do ramal será 0,125 m.
8 - Quando da construção de redes de colectores em loteamentos, os ramais domiciliários devem ser executados em simultâneo com as redes não podendo as caixas de visita na origem dos ramais, e a instalar no passeio, ter profundidade superior a 1 m. Nesta fase, as caixas de visita deverão ser cobertas com uma tampa em betão.
9 - As redes de águas residuais pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de ligação, a menos que descarreguem directamente para a valeta ou linha de água.
10 - A reparação e conservação correntes dos ramais de ligação competem à entidade gestora, desde que exteriores ao prédio.
Artigo 15.º
Aprovação de redes de águas residuais
1 - Será submetido à aprovação da entidade gestora todo o projecto de redes de águas residuais e suas alterações.
2 - Depois de apreciado o projecto, se tiver sido aprovado, é entregue um exemplar ao requerente.
3 - O exemplar do projecto aprovado e devolvido ao requerente deverá estar no local da obra durante a construção, em bom estado de conservação, e à disposição dos agentes de fiscalização da entidade gestora.
CAPÍTULO III
Do sistema predial de drenagem de águas residuais
Artigo 16.º
Sistemas de drenagem predial. Definição. Responsabilidade pela execução
1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir, quer confinantes, quer afastados de vias públicas servidas por sistemas públicos de águas residuais, é obrigatório estabelecer os sistemas de drenagem predial, isto é, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha, isolamento e tratamento de águas residuais e ainda, ligar essas instalações à rede pública, nos termos do presente Regulamento.
2 - Compete aos proprietários e usufrutuários executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas de drenagem prediais, competindo-lhes, ainda, custear os ramais de ligação respectivos e as tarifas de ligação.
3 - Compete aos proprietários e usufrutuários manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas sépticas, ainda em funcionamento.
Artigo 17.º
Condições para ligação à rede pública
1 - A montante das caixas de visita de ramal de ligação é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.
2 - Logo que uma nova rede entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios confinantes, onde existam fossas sépticas, são obrigados a entulhá-las, depois de esvaziadas e desinfectadas, no prazo de 30 dias.
3 - Todas as águas residuais recolhidas acima, ou ao mesmo nível, do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar, devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.
4 - As redes de águas residuais domésticas, pluviais e industriais colectadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, de modo a evitar o alagamento das caves.
5 - Em casos especiais, devidamente justificados, e em prédios já existentes à data da entrada em funcionamento da rede de águas residuais, poder-se-á dispensar a exigência do disposto no número anterior, desde que seja garantido o não alagamento das caves.
6 - Na concepção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento, através de ligação sob o passeio.
7 - Nenhum edifício será ligado à rede pública de drenagem de águas residuais, quer domésticas quer pluviais, sem vistoria prévia que comprove estarem os sistemas prediais em boas condições para serem ligados àquelas redes.
Artigo 18.º
Aprovação de redes prediais
1 - Não será aprovado qualquer projecto de nova construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados na área abrangida pela rede pública de drenagem de águas residuais, que não inclua o traçado das canalizações privativas, a localização das instalações sanitárias e dos ramais de ligação.
2 - A licença de habitação só poderá ser concedida depois de instalados os ramais de ligação, executados nos termos do presente Regulamento e depois de paga a respectiva tarifa de ligação.
3 - Uma vez aprovado o projecto, um exemplar do mesmo deverá permanecer no local dos trabalhos, em bom estado de conservação e ao dispor dos agentes de fiscalização da entidade gestora.
4 - Tratando-se de simples autorização da entidade gestora, deve a mesma estar igualmente no local dos trabalhos, acompanhada das modificações requeridas.
Artigo 19.º
Inspecção de sistemas
1 - Sempre que haja reclamações dos utentes, perigos de contaminação ou poluição, a entidade gestora deve inspeccionar os sistemas prediais, fixando um prazo para a correcção das anomalias, através de notificação escrita.
2 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a entidade gestora adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água. conforme o previsto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.
Artigo 20.º
Responsabilidade por danos
A entidade gestora não assumirá qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos, sempre que:
a) Resultem de casos fortuitos ou de força maior;
b) Resultem de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores forem avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência;
c) Ocorram em prédios que, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, não se encontrem ligados à rede nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, e que para o efeito já tenham sido devidamente notificados.
CAPÍTULO IV
Dos contratos e tarifários
SECÇÃO I
Dos contratos
Artigo 21.º
Contratos de recolha e tratamento de águas residuais
1 - A prestação de serviços de drenagem e destino final de águas residuais é objecto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores.
2 - Salvo nos contratos que forem objecto de cláusulas especiais, o contrato é único e engloba, simultaneamente, os serviços de fornecimento de água, de drenagem e o destino final das águas residuais e recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos.
3 - Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, passa a englobar, igualmente, os serviços de drenagem e destino final das águas residuais, bem como dos resíduos sólidos urbanos (RSU), salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar no prazo de três meses, a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.
4 - Verificando-se a oposição a que se refere o número anterior, será celebrado com o utilizador um contrato autónomo de drenagem e destino final das águas residuais, bem como de recolha de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 22.º
Elaboração dos contratos
Os contratos são elaborados em impresso e modelo próprios e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 23.º
Celebração dos contratos
1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições regulamentares.
2 - A entidade gestora deve entregar ao utilizador uma cópia do contrato, tendo em anexo o clausulado aplicável.
Artigo 24.º
Vistoria das instalações
Os contratos só produzirão efeito após a vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização e ligação à rede.
Artigo 25.º
Vigência dos contratos
Os contratos consideram-se em vigor, quando únicos, nos termos contratualmente estabelecidos a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, e, quando autónomos, a partir da data da entrada em funcionamento do ramal de ligação à rede pública, e terminando por denúncia.
Artigo 26.º
Denúncia dos contratos
1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à entidade gestora com a antecedência mínima de 15 dias, devendo, neste prazo, facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.
2 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utilizadores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.
3 - A denúncia só se torna efectiva após o pagamento das importâncias devidas.
Artigo 27.º
Contratos especiais
São objecto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais, designadamente industriais, que, devido ao seu elevado impacte nas redes de drenagem, devam ser objecto de tratamento específico.
SECÇÃO II
Dos tarifários
Artigo 28.º
Regime tarifário
1 - Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro com um nível de atendimento adequado, a entidade gestora fixará, por regra, anualmente, e por deliberação dos órgãos municipais competentes, as tarifas e preços enumerados no artigo 29.º
2 - As deliberações a que se refere o número anterior deverão ser tomadas, em princípio, no mesmo período do ano, e ser-lhes-ádada publicidade através dos meios legalmente exigíveis.
Artigo 29.º
Tarifas e preços de serviços a cobrar pela entidade gestora
1 - Para fazer face aos encargos com a actividade desenvolvida no âmbito da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais, são devidas as tarifas de:
a) Ligação;
b) Drenagem e destino final de águas residuais.
2 - Poderá ainda a entidade gestora, no âmbito das actividades relativas à construção, exploração e administração dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, cobrar os preços constantes da tabela de taxas, por serviços prestados:
a) Inspecção e ensaios;
b) Execução de ramais de ligação;
c) Limpeza de fossas sépticas;
d) Outros serviços avulsos, conexos com as actividades desenvolvidas, mediante orçamento a apresentar.
Artigo 30.º
Tarifa de ligação
1 - A tarifa de ligação respeita aos encargos relativos ao estabelecimento e disponibilidade dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.
2 - A tarifa de ligação será determinada em função da área bruta de construção, de acordo com tarifário aprovado.
3 - A tarifa de ligação é devida pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio, que o seja no momento do pedido de ligação.
4 - A tarifa de ligação será paga de uma só vez ou no máximo de quatro prestações trimestrais, iguais, se assim for requerido, acrescidos da taxa de juro legal que vigorar em cada momento.
Artigo 31.º
Tarifa de águas residuais
1 - A tarifa de águas residuais respeita aos encargos relativos com a conservação da rede de drenagem, tratamento e destino final das águas residuais nos sistemas públicos.
2 - A tarifa de águas residuais será calculada com base no valor de consumos de água facturado e será devida pelos consumidores cujos domicílios ou estabelecimentos estejam ligados a rede de águas residuais.
3 - Os consumidores cujos domicílios ou estabelecimentos não estejam abrangidos pelo sistema de drenagem de águas residuais, poderão optar pelo pagamento da tarifa de águas residuais, tendo, como contrapartida, o direito a duas deslocações anuais, para limpeza de fossas sépticas.
4 - Havendo furos de captação de água ou poços, em condições legais de funcionamento, poderá a entidade gestora estimar os respectivos consumos ou mandar instalar aparelhos de medida adequados, com vista à determinação da tarifa.
5 - Sempre que não sejam estabelecidos contratos autónomos nos termos do artigo 21.º, n.º 4, do presente Regulamento ou contratos especiais nos termos do artigo 27.º também do presente Regulamento, a tarifa de águas residuais será cobrada conjuntamente com a tarifa de consumo de água e será indissociável desta, face à relação proporcional existente entre a água consumida e a água residual rejeitada.
CAPÍTULO V
Penalidades, reclamações e recursos
SECÇÃO I
Penalidades
Artigo 32.º
Regime aplicável
1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.
2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e respectiva legislação complementar, ou outro que o venha a substituir.
3 - Em todos os casos, a negligência será punível.
Artigo 33.º
Regra geral
1 - Os valores das coimas previstas serão automaticamente indexados ao salário mínimo geral (SMG) que em cada momento vigorar.
2 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja, nos artigos subsequentes, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 0,2 e o máximo de 10 vezes o SMG.
3 - Nos casos previstos no número anterior que sejam de pequena gravidade e em que sejam diminutas tanto a culpa como o benefício económico do infractor, poderá ser decidida a aplicação, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, de uma admoestação, acompanhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,1 do SMG.
4 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
Artigo 34.º
Coimas
Serão aplicadas as seguintes coimas:
a) Um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMG pela execução de qualquer obra na rede geral de esgotos ou nos ramais de ligação, por pessoas estranhas à entidade gestora;
b) Um mínimo de 5 e um máximo de 10 vezes o SMG pela extracção de águas residuais das canalizações ou suas caixas de visita, por pessoas estranhas à entidade gestora;
c) Um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o SMG pela produção de qualquer dano em elemento ou acessório da mesma rede ou ramal de ligação;
d) Um mínimo de 5 e um máximo de 10 vezes o SMG ao proprietário ou usufrutuário que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias;
e) Um mínimo de 5 e um máximo de 10 vezes o SMG aos locatários dos prédios que introduzirem nas canalizações de águas residuais, substâncias interditas, tais como: matérias explosivas ou inflamáveis; matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens; entulhos, areias, lamas, cinzas e cimento; lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção e quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos de transformação nas instalações complementares;
f) Um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMG aos proprietários, usufrutuários ou ainda aos técnicos que consentirem na ligação, alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando este for exigido;
g) Um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMG aos proprietários ou usufrutuários que não executarem, no prazo indicado, a desinfecção e entulhamento das fossas;
h) Um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o SMG aos proprietários, usufrutuários que não executarem, no prazo indicado, a limpeza das fossas sépticas ainda em funcionamento;
i) Um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMG ao responsável pela execução das obras que não facultar aos agentes de fiscalização o projecto das redes prediais das águas residuais, devidamente aprovado pela entidade gestora;
j) Um mínimo de 2 e um máximo de 10 vezes o SMG pela construção de ramais de ligação aos sistemas públicos de águas residuais sem autorização da entidade gestora;
k) Um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o SMG pela não execução de quaisquer obras exigidas através de notificação, nos termos deste Regulamento;
l) Um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o SMG pelo não cumprimento de quaisquer notificações.
Artigo 35.º
Punição de pessoas colectivas
As coimas previstas nos artigos anteriores, quando aplicadas a pessoas colectivas, serão elevadas ao dobro.
Artigo 36.º
Extensão da responsabilidade
1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a entidade gestora.
Artigo 37.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui na sua globalidade receita da entidade gestora.
Artigo 38.º
Competência
A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas, será exercida nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO II
Reclamações e recursos
Artigo 39.º
Reclamações e recursos
1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar junto da entidade gestora contra qualquer acto ou omissão desta, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legítimos protegidos por este Regulamento.
2 - O requerimento deverá ser despachado no prazo de 15 dias úteis, comunicando-se ao interessado o teor do projecto de despacho e a respectiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente, com vista ao exercício da audiência prévia, prazo findo o qual se decidirá em definitivo a reclamação.
3 - A reclamação não tem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Aplicação no tempo
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele são regulados os sistemas públicos e prediais de águas residuais, incluindo os procedimentos que se encontrem em curso.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.