de 2 de Novembro
O Decreto-Lei 604/75, de 30 de Outubro, visando descongestionar os serviços do registo civil, permite a substituição das certidões narrativas simples do assento de nascimento por pública-forma do bilhete de identidade.Entretanto, o Decreto-Lei 24/76, de 24 de Janeiro, no seu artigo 12.º, ao enumerar os elementos de identificação que deverão constar do bilhete de identidade, omite a filiação, o que torna inexequível o citado Decreto-Lei 604/75, com grave prejuízo para o eficiente funcionamento das repartições de registo civil. A execução deste diploma, que produz a aplicação do princípio da racionalização do trabalho, exige a menção de filiação nos bilhetes de identidade.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Enquanto vigorar o Decreto-Lei 604/75, de 30 de Outubro, o bilhete de identidade conterá, além dos elementos mencionados no artigo 12.º do Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, a filiação do seu titular.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.